ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO INTEGRAL E QUALITATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.<br>4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. No caso, a parte agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante o recurso preenche aos requisitos legais, razão pela qual requer o seu total provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO INTEGRAL E QUALITATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.<br>4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. No caso, a parte agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>De partida, deixo registrado que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Acrescento, ainda, sobre o recurso em exame (agravo do art. 1.042 do CPC), "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", o que é observado no presente caso.<br>Conforme o entendimento já firmado no âmbito da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1009/1012):<br>O recurso não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional ante o obstáculo das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à indigitada contrariedade aos arts. 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968 e 113 e 422 do Código Civil, e ao dissídio correlato, o Colegiado, mediante o exame do acervo fático-probatório, decidiu em consonância com o entendimento da Corte Superior ao concluir que não estão aptas a dar lastro ao feito executivo as duplicatas objeto da demanda, porque desprovidas de aceite e desacompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias e dos respectivos instrumentos de protesto, o que não pode ser revisto na via excepcional.  .. <br>Nesse contexto, o reclamo igualmente não merece ascender no tocante à apontada contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que "o Tribuna! de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicionar (STJ - Aglnt no R Esp 1.278.009/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 23/05/2017, D Je 30/05/2017 - grifei), não havendo falar em omissão no acórdão recorrido.<br>Por fim, no que se refere ao pleito formulado nas contrarrazões, convém destacar que os honorários advocaticios recursais não dizem respeito ao juizo de admissibilidade recursal, razão pela qual o pedido refoge à competência restrita desta Terceira Vice-Presidência para manifestar-se sobre o mérito, e por isso não pode ser conhecido (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www. tjpe. jus. br ; e STJ - RF 350/230).<br>Ademais, segundo os §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a providência deve ser adotada pelo "tribunal, ao julgar o recurso", e, no caso presente, não houve julgamento do recurso especial, mas, tão somente, não admissão por conta do juizo negativo de admissibilidade. Logo, não tendo havido julgamento do recurso especial pelo tribunal, não caberia, de qualquer modo, a este 3º Vice-Presidente fixar ou majorar os honorários advocaticios em favor da parte ora recorrida. Somente o Tribunal ad quem é que poderia, em eventual julgamento do recurso, estabelecer parâmetros da verba honorária.<br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1014/1048) a parte recorrente não impugnou de forma efetiva e integral os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial no que toca à aventada negati va de prestação jurisdicional (art. 1022 do CPC), limitando-se a discorrer acerca do mérito recursal.<br>Dessa forma, te ndo em vista que a parte recorrente não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, o recurso não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.