ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ, REVISTA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não caracterizando pagamento da obrigação.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ.<br>3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial, negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração, foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se considera realizado o pagamento.<br>6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o levantamento do valor pelo credor.<br>7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA FABIANA RODRIGEUES ALVES FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o depósito judicial realizado pela parte devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não caracterizando pagamento da obrigação. Defende que, enquanto o valor não for efetivamente levantado pela credora, o devedor permanece em mora, sendo responsável pelo pagamento dos juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, razão pela qual o acórdão recorrido teria contrariado a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial não tem efeito liberatório nem extingue a obrigação.<br>A decisão de inadmissibilidade apontou ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>No STJ, o agravo em recurso especial foi inicialmente não conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica.<br>Interposto agravo interno, o relator reconsiderou a decisão e analisou o mérito do recurso especial, negando-lhe provimento ao entender que o depósito judicial afasta a mora quanto ao valor depositado.<br>A recorrente interpôs novo agravo interno, reiterando que o depósito se destinou apenas à garantia do juízo e pleiteando o sobrestamento em razão dos recursos representativos da controvérsia (Tema 677/STJ).<br>O colegiado manteve a decisão, mas, em embargos de declaração, o relator reconheceu obscuridade e acolheu-os com efeitos modificativos, determinando nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ, REVISTA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não caracterizando pagamento da obrigação.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ.<br>3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial, negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração, foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se considera realizado o pagamento.<br>6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o levantamento do valor pelo credor.<br>7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que o depósito judicial realizado pela devedora teve efeito liberatório, fazendo cessar os efeitos da mora quanto à obrigação principal e afastando a incidência de juros e multa, por entender que a correção monetária dos valores depositados é de responsabilidade da instituição financeira depositária, aplicando, por analogia, o art. 924, II, do CPC e a Súmula 179 do STJ. (e-STJ fls. 261/268).<br>No entanto, ao assim decidir, o Tribunal recorrido contrariou o entendimento desta Corte Superior, o qual foi recentemente reafirmado e consolidado com a revisão da Súmula 179 do STJ, à luz do Tema Repetitivo 677.<br>A Súmula 179 dispunha que "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa ao período em que permanecer depositado". A interpretação que se firmou em torno desse enunciado levou alguns tribunais, como o de origem, a entenderem que o depósito judicial teria efeito liberatório, afastando a mora do devedor.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, fixou nova tese segundo a qual o depósito judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se considera realizado o pagamento. Assim, restou reconhecido que o depósito judicial, ainda que integral, não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo.<br>No caso concreto, a controvérsia versa sobre depósito realizado na fase de conhecimento, com o único propósito de garantir o juízo, sem qualquer disponibilização de valores à credora. Diante disso, a nova orientação firmada pelo STJ aplica-se integralmente à hipótese, impondo o reconhecimento de que o devedor permanece em mora até o efetivo levantamento do valor pela credora, respondendo pelos juros e correção monetária correspondentes, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>2. Não custa lembrar que "a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019).<br>3. No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consignou que "o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>4. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento.<br>2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação.<br>3. Conforme o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, após sua revisão em 19/10/2022, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp 1.820.963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.852.926/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Consigne-se, por oportuno, que a mudança de entendimento firmada por esta Corte Superior, ao revisar o Tema 677, tem natureza interpretativa, e não constitutiva, uma vez que apenas declarou a correta exegese da legislação federal desde sua origem. Desse modo, o novo entendimento aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda pendentes de julgamento, como o presente caso, não havendo falar em direito adquirido à manutenção de orientação jurisprudencial anterior. Assim, impõe-se a aplicação da tese revisada, segundo a qual o depósito judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes.<br>É o voto.