ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.<br>3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. A matéria referente ao art. 884 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>6. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>7. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALÚRGICA HAMMES LTDA. (METALÚRGICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, bem como aplicou multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé à parte ré/reconvinte.<br>2. Preliminar de nulidade da sentença. Como orienta o Superior Tribunal de Justiça, " não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência". Na petição inicial, postulou a parte autora a condenação da ré a "restituir os valores cobrados a maior por materiais e serviços em decorrência do Contrato de Construção". Fundou a sua pretensão na divergência entre o projeto original e a obra efetivamente executada pela empresa requerida. Ao reverso das alegações da ré, a divergência não se limitou ao aspecto quantitativo, até mesmo porque o cotejo entre o projeto e a obra entregue não pode ser realizado de forma fragmentada. É dizer, a quantidade de materiais empregados e de serviços prestados é indissociável da qualidade da obra, impactando, sem sombra de dúvida, na garantia de sua segurança e solidez. Aliás, veja-se que o próprio laudo pericial constatou que a diferença de 10.824,65kg de estrutura metálica ocorreu em decorrência da modificação do perfil das terças e das linhas de enrijecedores, o que demonstra o entrelaçamento entre as perspectivas quantitativa e qualitativa das características da obra entregue pela requerida. Com efeito, não é possível afirmar que tenha havido indevida ampliação da controvérsia pela Eminente Magistrada de origem, não se visualizando ofensa ao contraditório e à ampla defesa no caso vertente.<br>3. Preliminar de inépcia da petição inicial. Ainda que não tenha havido expressa quantificação dos valores cobrados a maior, o caso encontra guarida na hipótese do art. 324, § 1º, II, do CPC, por não ser possível à demandante, sem a produção de prova pericial, determinar, desde logo, as consequências exatas da utilização dos materiais e prestação dos serviços em dissonância com a previsão contratual. A indeterminação do pleito, portanto, é meramente provisória, dependendo da produção da prova expressamente postulada pela parte demandante. Aliás, recorde-se inexistir vício ou irregularidade em eventual condenação da parte ao pagamento de quantia ilíquida, o que encontra lugar na fase de liquidação de sentença, a teor do art. 509 do CPC.<br>4. Preliminar de ausência de interesse processual. No caso, não há falar em falta de interesse processual. Os argumentos suscitados pela requerida para lastrear tal arguição consistem em razões eminentemente de mérito, pois alega a demandada ter demonstrado e comprovado a inexistência de quaisquer diferenças relacionadas aos materiais ou serviços contratados. Ora, a existência de tais divergências é matéria a ser examinada na apreciação da questão de fundo da demanda, não se confundindo com as condições para a propositura da ação, as quais foram devidamente observadas pela parte autora.<br>5.1. Mérito da ação principal. Não há prova de que as modificações nos materiais empregados na obra de construção do pavilhão - frise-se, admitidas pelo próprio representante legal da demandada em seu depoimento pessoal - tenham sido autorizadas pela empresa autora. Além disso, por certo, a divergência desborda do percentual considerado a título de "quebra técnica", pois o decréscimo no total de estruturas metálicas derivou, essencialmente, da alteração das qualidades dos componentes utilizados na obra. Incidência do art. 616 do Código Civil.<br>5.2. Correta a sentença ao limitar a análise da demanda ao objeto do contrato questionado na inicial. As obras extras realizadas pela requerida, embora sejam discutidas na reconvenção, não integram a questão de fundo da ação principal, na qual se discute, como dito alhures, a diferença entre o projeto original e a obra do pavilhão entregue pela empreiteira ré. Eventuais obras complementares realizadas não justificam a utilização de materiais diversos daqueles previstos no projeto sem a autorização da dona da obra.<br>5.3. Quanto à alegação de dupla condenação, melhor sorte não assiste à parte demandada. A discrepância entre os materiais utilizados não se confunde com os serviços prestados pela empreiteira. Corrobora tal entendimento o teor da Cláusula Segunda do contrato, que expressamente discrimina os percentuais do preço relativos ao material e à mão de obra. A condenação da ré à restituição do valor correspondente à diferença das estruturas metálicas (isto é, dos materiais) não obsta a restituição do montante apurado a título de diferença entre os serviços efetivamente prestados para a consecução da obra de construção do pavilhão.<br>5.4. Evidenciada a diferença apontada pela autora na exordial, correta a sentença ao julgar procedente a demanda, determinando a restituição das quantias equivalentes às diferenças constatadas entre o projeto original e a execução da obra de construção, como previsto no art. 616 do Código Civil.<br>6.1. Mérito da reconvenção. Não comporta guarida a argumentação da reconvinda no sentido de que as obras extras não teriam sido autorizadas. Ainda que, de fato, não tenha sido elaborada autorização por escrito, como previsto na Cláusula Terceira do Contrato de Construção, o conjunto probatório evidenciou que a dona da obra possuía conhecimento acerca de sua realização. Aliás, veja-se que, em tal sentido, é o art. 619, parágrafo único, do Código Civil, ao ressalvar a possibilidade de inexistência de autorização escrita do dono da obra quando, "sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou". Não é verossímil, assim, a alegação da reconvinda no sentido de desconhecer as obras complementares, pois as provas dos autos revelam a existência de relação de confiança entre os representantes das empresas litigantes, a denotar certa tolerância na condução da obra. Evidenciada a prestação de serviços complementares não adimplidos pela dona da obra, cabível a respectiva cobrança pela empreiteira.<br>6.2. Exceção do contrato não cumprido. Descabimento da aplicação do instituto. Não se está diante de obrigações correspectivas, uma vez que as obras extras não se confundem com o objeto principal do contrato. Significa dizer, trata-se de obrigações eminentemente distintas, cujas prestações não dialogam na forma pretendida pela reconvinda. Destarte, não há impedimento à coexistência dos débitos (isto é, tanto dos valores cobrados na ação principal quanto do montante exigido nesta reconvenção), admitindo-se tão somente eventual reconvenção entre os créditos de cada uma das partes, forte no art. 368 do CCB.<br>6.3. Não há respaldo no pedido subsidiário formulado pela reconvinda para que o acolhimento da reconvenção seja condicionado à entrega da obra na forma prevista no projeto. Os fatos em discussão remontam há mais de uma década, de modo que não se mostra minimamente adequada a condenação da ré/reconvinte ao cumprimento de eventual obrigação de fazer para adequação do pavilhão. Aliás, tendo em vista que o pavilhão abriga a sede da empresa autora/reconvinda, é de se presumir que tal intervenção sequer seria desejável, porquanto interferiria sobremaneira na consecução de suas atividades comerciais.<br>6.4. Valores das notas fiscais n.º 001250081 e 001205665. Os recibos acostados pela reconvinbda, cuja falsidade foi reconhecida em perícia grafotécnica, não se prestam a comprovar a quitação dos valores exigidos pela reconvinte. Não tendo a reconvinda se desincumbido do ônus de comprovar o adimplemento de tal importância (o que era de fácil demonstração), na forma do art. 373, II, do CPC, mostra-se correta a sentença ao acolher o pleito de cobrança formulado pela reconvinte.<br>6.5. Da extensão dos valores contemplados na condenação pelas obras extras. Tendo em vista a inexistência de documentos a evidenciar o pagamento pela locação de equipamentos e aquisição de materiais, mostra-se correto o cálculo realizado na sentença, que, tomando por base a quantia apontada pela própria reconvinte no documento unilateralmente produzido juntado à fl. 282 dos autos físicos (R$ 55.385,00) e descontando o valor relativo aos gastos não comprovados e à quantidade de aço das estruturas metálicas utilizadas pela reconvinte (9.500kg de aço ASTM A-36 x R$ 2,60/kg = R$ 24.700,00), quantificou os serviços prestados nas obras extras em R$ 30.685,00.<br>7. Da litigância de má-fé. A parte ré/reconvinte irresigna-se em face da sentença que lhe condenou ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Postula, ainda, a aplicação da sanção à parte autora/reconvinda, haja vista a falsidade da assinatura aposta nos recibos que foram objeto de exame da perícia grafotécnica.<br>7.1. No caso, entendo não estar demonstrada a prática de litigância de má-fé por qualquer das partes. Quanto à parte autora/reconvinda, embora reconhecida a falsidade da assinatura aposta nos recibos, não há evidência de dolo ou, ainda, de que a parte efetivamente tivesse conhecimento de que a assinatura inserta nos documentos não fosse de autoria do representante legal da empresa ré/reconvinte. Pendendo as circunstâncias da falsificação de maior elucidação, descabe concluir pela má-fé da demandante/reconvinda.<br>7.2. Por sua vez, no que concerne à parte ré/reconvinte, não compreendo que a alegação relativa à aquisição dos materiais configure pretensão de alteração da verdade dos fatos, tratando-se, por outro lado, de discussão que circunda a própria apreciação dos fatos e do mérito do processo. É dizer, o fato de a análise da causa ter concluído pela improcedência da alegação não aduz à caracterização da máfé, na forma do art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da sanção na espécie.<br>8. Sentença parcialmente reformada tão somente para afastar a litigância de má-fé.<br>9. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 999/1.001 - com destaque no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 324 do CPC ao sustentar que ao permitir um pedido inicial excessivamente genérico houve ofensa à segurança jurídica e à efetividade do processo, pois é essencial; (2) divergência jurisprudencial em relação aos laudos periciais e julgamento ultra petita; (3) afronta ao art. 884 do CC/2002 e 5º da CF ao aduzir vedação ao enriquecimento sem causa em razão da ausência de dano; e (4) violação do art. 492 do CPC sob alegação de julgamento extra petita e do art. 884 do CC/2002 enriquecimento sem causa e 489 e 1.022 do CPC, pois não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.<br>3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. A matéria referente ao art. 884 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>6. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>7. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Do reexame fático-probatório<br>Em relação à alegada violação do art. 324 do CPC, no que concerne ao pedido da inicial, o Tribunal local consignou:<br>No caso, a petição inicial da ação condenatória apresentou o seguinte pedido ( evento 5, PROCJUDIC1, fl. 07):<br> .. <br>Ainda que não tenha havido expressa quantificação dos valores cobrados a maior, o caso encontra guarida na hipótese do art. 324, § 1º, II, do CPC, por não ser possível à demandante, sem a produção de prova pericial, determinar, desde logo, as consequências exatas da utilização dos materiais e prestação dos serviços em dissonância com a previsão contratual. A indeterminação do pleito, portanto, é meramente provisória, dependendo da produção da prova expressamente postulada pela parte demandante.<br>Aliás, recorde-se inexistir vício ou irregularidade em eventual condenação da parte ao pagamento de quantia ilíquida, o que encontra lugar na fase de liquidação de sentença, a teor do art. 509 do CPC.<br>Ainda, importa destacar que a petição inicial observou devidamente o art. 320 do CPC, tendo a requerente juntado aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, a comprovar a relação jurídica existente entre as partes e o significativo indício de divergência entre o objeto contratual e a obra efetivamente entregue pela requerida, discrepância atestada pelo laudo técnico acostado com a peça vestibular.<br>Com efeito, não há fundamento a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial (e-STJ, fls. 985/986 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.<br>3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.821.488/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório." Precedentes.<br>Súmula 568/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.676/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>(2) Da falta de indicação de dispositivo<br>De outra parte, observa-se, em relação à alegada divergência jurisprudencial em relação aos laudos periciais e julgamento ultra petita, que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, devendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse contexto, da leitura das razões do especial, verificou-se que houve tão somente a indicação genérica dos dispositivos violados.<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, seguem os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência para a solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação.<br>8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a aplicação da Súmula n. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>9. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>10. Segundo a jurisprudência do STJ, " ..  não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno  .. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REDUÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS, À LUZ DO NOVO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concernente à pleiteada redução indenizatória, os agravantes não apontaram nenhum dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, cuja providência é obrigatória para os reclamos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Dessarte, constata-se que a argumentação apresentada no recurso revela-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal, constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Verifica-se que a tese relativa à não incidência da Súmula 326/STJ, em face da atual legislação processual civil, não foi objeto de debate no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.473.694/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 13/3/2020 - sem destaque no original)<br>(3) Quanto ao dissídio jurisprudencial<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA.<br>POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem destaque no original)<br>(4) Da análise de matéria constitucional<br>Em relação à alegada violação do art. 5º da CF, é incabível o recurso especial, pois consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA PENHORA. ANÁLISE DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado conforme estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.560.394/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/5/2020, DJe 8/5/2020)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 22/9/2014 - sem destaque no original)<br>(5) Da ausência de prequestionamento<br>De uma simples leitura do aresto recorrido, pode-se observar que os temas referentes ao art. 884 do CC/2002 não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>(6) Do reexame fático-probatório dos autos<br>Em relação à alegada violação do art. 492 do CPC, no que concerne ao julgamento extra petita, o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>Nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita.<br>De início, a parte ré/reconvinte suscita a nulidade da sentença, defendendo ter incorrido em julgamento extra e ultra petita. Entretanto, não vinga a arguição.<br>Como orienta o Superior Tribunal de Justiça, " não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Na petição inicial, postulou a parte autora a condenação da ré a "restituir os valores cobrados a maior por materiais e serviços em decorrência do Contrato de Construção" (evento 5, PROCJUDIC1, fl. 07). Fundou a sua pretensão na divergência entre o projeto original e a obra efetivamente executada pela empresa requerida.<br>Ao reverso das alegações da ré, a divergência não se limitou ao aspecto quantitativo, até mesmo porque o cotejo entre o projeto e a obra entregue não pode ser realizado de forma fragmentada. É dizer, a quantidade de materiais empregados e de serviços prestados é indissociável da qualidade da obra, impactando, sem sombra de dúvida, na garantia de sua segurança e solidez.<br>Aliás, veja-se que o próprio laudo pericial constatou que a diferença de 10.824,65kg de estrutura metálica ocorreu em decorrência da modificação do perfil das terças e das linhas de enrijecedores, o que demonstra o entrelaçamento entre as perspectivas quantitativa e qualitativa das características da obra entregue pela requerida.<br>Outrossim, ainda que o laudo pericial tenha mencionado ser "pequena" a diferença verificada entre o projeto e a sua execução, tal apreciação não vincula o intérprete, cujo exame não está adstrito às conclusões do expert, como bem elucida o art. 479 do CPC. Dessa forma, plenamente lícito à sentenciante avaliar livremente a prova pericial, deixando, eventualmente, de considerar aquilo que não considere traduzir o melhor entendimento acerca do tema.<br>Com efeito, não é possível afirmar que tenha havido indevida ampliação da controvérsia pela Eminente Magistrada de origem, não se visualizando ofensa ao contraditório e à ampla defesa no caso vertente (e-STJ, fl. 984 - com destaques no original - sublinhei).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS.<br>INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há decisão surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>Precedentes.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.222.758/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.975/MT, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>(7) Da ausência de fundamentação<br>Em relação à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, deve incidir a Súmula n. 284 do STF, pois a parte aduz genericamente afronta aos citados artigos, sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.<br>AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de METALÚRGICA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.