ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 373, § 1º, E 702, § 1º, DO CPC). REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal estadual quanto à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de que os vícios e o atraso na entrega dos produtos eram substanciais e não foram reparados, exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. A reavaliação da aceitação tardia dos produtos, da natureza dos vícios alegados e da proporção do inadimplemento para justificar a recusa no pagamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova (arts. 373, I, e 702, § 1º, do CPC), ao indicar que caberia à parte devedora comprovar que os eventuais vícios e defeitos nos produtos persistiram e que o dever de reparo por parte da vendedora não foi cumprido, não caracteriza a imposição de prova "diabólica" ou restrição indevida do campo de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. A revisão de tal critério também demandaria o vedado reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA. (ARTECHE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos monitórios opostos. A parte ré requer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, alegando vícios nos produtos adquiridos e atrasos na entrega.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação monitória é nula por ausência de fundamentação e se a parte ré pode invocar a exceção do contrato não cumprido em razão de vícios nos produtos adquiridos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença foi devidamente fundamentada, abordando os argumentos relevantes e não apresentando nulidade.<br>4. A parte ré aceitou a entrega dos produtos, mesmo após a data acordada, e não pode invocar o atraso neste momento para justificar o inadimplemento.<br>5. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois os eventuais vícios não justificam a recusa em efetuar o pagamento.<br>6. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a entrega dos produtos e a existência da dívida.<br>7. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, e honorários recursais foram majorados em 1% devido ao não provimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A existência de vícios nos produtos adquiridos não justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido, em especial por não haver demonstração de que a vendedora deixou de promover o reparo, sendo a parte ré responsável pelo pagamento das quantias devidas. (e-STJ, fls. 874/875)<br>Os embargos de declaração de ARTECHE foram rejeitados (e-STJ, fls. 899/904).<br>Nas razões do agravo, ARTECHE apontou (1) violação do art. 476 do CC, sustentando ser legítima a exceptio non adimpleti contractus diante de atraso e vícios, sem renúncia pela aceitação tardia; e (2) violação dos arts. 373, § 1º, e 702, § 1º, do CPC, por restringir indevidamente matérias de defesa em embargos monitórios e impor prova negativa quanto a ausência de reparos.<br>Houve apresentação de contraminuta por COMTRAFO INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S.A. (COMTRAFO), conforme, e-STJ, fls. 966-969).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 373, § 1º, E 702, § 1º, DO CPC). REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal estadual quanto à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de que os vícios e o atraso na entrega dos produtos eram substanciais e não foram reparados, exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. A reavaliação da aceitação tardia dos produtos, da natureza dos vícios alegados e da proporção do inadimplemento para justificar a recusa no pagamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova (arts. 373, I, e 702, § 1º, do CPC), ao indicar que caberia à parte devedora comprovar que os eventuais vícios e defeitos nos produtos persistiram e que o dever de reparo por parte da vendedora não foi cumprido, não caracteriza a imposição de prova "diabólica" ou restrição indevida do campo de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. A revisão de tal critério também demandaria o vedado reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>(1) Da alegada violação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido)<br>Em seu apelo nobre, ARTECHE sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 476 do Código Civil ao afastar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que a aceitação tardia dos produtos equivaleria à renúncia do direito de arguir o inadimplemento, e que os vícios alegados nos produtos não eram suficientes para justificar a recusa no pagamento.<br>O TJPR, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a ARTECHE aceitou a entrega dos produtos, ainda que extemporânea, não podendo invocar o atraso neste momento para furtar-se ao pagamento da contraprestação devida. Ademais, o acórdão consignou que os produtos foram objeto de ensaios e inspeções sem recusa por parte da compradora e que a COMTRAFO comprovou a existência de garantia contratual e a atuação de prepostos para verificar e reparar eventuais vícios (e-STJ, fls. 878-880).<br>Nesse cenário, a pretensão da ARTECHE de reverter esta conclusão exige, inexoravelmente, a revisão do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Seria imprescindível reapreciar se: (i) a aceitação dos bens pela ARTECHE constituiu ou não uma renúncia tácita ao atraso; (ii) os alegados vícios nos transformadores eram de tal magnitude que configuravam inadimplemento substancial da obrigação da COMTRAFO, justificando a recusa no pagamento; e (iii) se a COMTRAFO cumpriu, de facto, sua obrigação de promover os reparos necessários após a identificação dos vícios.<br>Todas estas análises se baseiam na valoração de provas e na interpretação dos fatos e cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, reconhecer que o inadimplemento da COMTRAFO (atraso e vícios) foi de tal monta que autorizaria a ARTECHE a suspender o pagamento do preço, revendo-se o juízo de proporcionalidade firmado pelo Tribunal estadual, demandaria revolvimento de fatos. A instância de origem, soberana na análise da prova, já estabeleceu as premissas fáticas que levaram à inaplicabilidade do art. 476 do Código Civil ao caso. Assim, a manutenção do decisum está alinhada ao posicionamento desta Corte, sendo impositiva a incidência do óbice sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RECONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO COLIGADA. FINALIDADES PRÓPRIAS DE CADA CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A revisão de matérias - reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus e ilegitimidade de parte - que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos não pode ser feita na via especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>Decisão agravada mantida.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria relacionada ao termo inicial da correção monetária atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.214.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018)<br>Desse modo, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 373, § 1º, e 702, § 1º, do C ódigo de Processo Civil<br>ARTECHE argumenta que a decisão recorrida violou o art. 373, § 1º, do CPC ao impor-lhe a produção de prova diabólica (prova negativa), exigindo que comprovasse a ausência de reparação dos vícios pela COMTRAFO, e o art. 702, § 1º, do CPC ao restringir indevidamente as matérias de defesa em embargos monitórios.<br>No que tange à violação do art. 702, § 1º, do CPC e à alegada inversão do ônus da prova e imposição de prova diabólica (art. 373, § 1º, do CPC), o que se verifica nos autos é que o Tribunal estadual, ao julgar a apelação, utilizou-se da regra geral da distribuição do ônus. Isso porque o TJPR entendeu que eventuais vícios não justificariam a exceção do contrato não cumprido porque os produtos foram ensaiados e inspecionados sem reprovação, e que houve concordância para emissão de notas fiscais, garantia de 24 meses e atuação de prepostos para verificar e reparar, e não houve prova de persistência dos problemas (e-STJ, fls. 879).<br>Acerca de eventual prova de fato negativo, conforme consta no acórdão recorrido:<br>Não há indícios nos autos de que os problemas persistiram nos equipamentos comercializados, já que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto por força do art. 373, II, do CPC.<br>Destaque-se que não se está diante de prova diabólica ou de difícil produção, como pretende fazer crer o apelante, porquanto seria plenamente viável a apresentação de documento elaborado por profissional capacitado, indicando a existência dos problemas; a demonstração de abertura de chamados ou de solicitações de reparo feitas à vendedora e por ela não atendidas; a juntada de relatório do equipamento, registro fotográfico com data; ou, até mesmo, a produção de prova testemunhal de funcionários - seus ou de suas contratantes - que pudessem corroborar com a tese defensiva.<br>Assim, denota-se que a parte autora apresentou prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), se tratando de notas fiscais de produtos devidamente entregues ao destinatário, sem qualquer demonstração, pelo interessado, de que houve o pagamento do valor estampado no título, ou de qualquer outra circunstância capaz de elidir a exigibilidade da dívida. (e-STJ, fls. 879/880)<br>Nesse cenário, o acórdão recorrido apenas ratificou a conclusão de que a ARTECHE, ao alegar a existência de fatos impeditivos do direito do autor (vícios não sanados), não demonstrou o fato modificativo ou extintivo que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A determinação de que a parte demonstre a persistência dos problemas ou a falha da vendedora em cumprir o reparo, longe de configurar prova diabólica, é uma decorrência lógica do momento processual em que a ARTECHE opôs os embargos monitórios, tornando-se devedora com o ônus de desconstituir o crédito do autor.<br>Revisar essa conclusão e a readequação do ônus da prova, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, demandaria, mais uma vez, a análise do quadro probatório para aferir a alegada impossibilidade de produção da prova ("prova diabólica") e a relevância dos documentos já acostados pela ARTECHE (notificações administrativas, relatórios de terceiros, e-mails).<br>Portanto, esta pretensão também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a qualificação da prova como "diabólica" e a revisão do juízo de valor sobre o cumprimento do ônus probatório dependem da incursão na moldura fática do processo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação monitória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, incompetência territorial, ausência de prova do recebimento das mercadorias, inversão indevida do ônus da prova, erro no termo inicial da correção monetária e erro na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e sucumbência;(ii) examinar se o acórdão incorreu em erro ao reconhecer a competência territorial da comarca da praça de pagamento;(iii) determinar se a análise do recebimento das mercadorias e da inversão do ônus da prova violou normas legais;(iv) avaliar a possibilidade de reexame das matérias relativas à correção monetária e à sucumbência em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões postas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A decisão reconheceu a competência do foro da praça de pagamento indicada nas duplicatas e notas fiscais, com base em provas documentais e interpretação contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Quanto à alegação de ausência de recebimento das mercadorias, o acórdão baseou-se na teoria da aparência e no conteúdo das notas fiscais com canhotos assinados. Além disso, houve preclusão quanto à produção de prova pericial, fato também já julgado e coberto por coisa julgada. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de sucumbência recíproca também não pode ser conhecida, por demandar reanálise do grau de decaimento das partes, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. Parte dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnada nas razões do recurso especial, especialmente quanto à ausência de interesse recursal e à preclusão da prova, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF por analogia. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.778.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COMTRAFO , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.