ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E APLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E À INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS (ART. 323 DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COMO POSSÍVEL CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador afirma inexistência de cláusula contratual sem proceder ao exame específico do pacto indicado e deixa de se pronunciar sobre a inclusão de parcelas vincendas, descumprindo o dever de fundamentação e de enfrentamento das teses veiculadas pelas partes.<br>2. A conclusão decorre do fato de que a rejeição dos embargos de declaração, sem enfrentar a existência, o conteúdo e o alcance da cláusula contratual apontada para devolução de carências, bem como sem analisar a aplicação do art. 323 do CPC à pretensão de inclusão de encargos vencidos até a desocupação, evidencia omissões relevantes suscetíveis de influenciar o resultado da demanda, impondo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R032 SEROPEDICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (R032 SEROPEDICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENVOLVENDO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, E COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO.<br>SENTENÇA QUE ACOLHEU PARTE DOS PEDIDOS, NÃO CONHECENDO DAQUELE QUE VERSAVA SOBRE O DESPEJO, CUJA ANÁLISE O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDEROU PREJUDICADA EM VIRTUDE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO.<br>APELO DA AUTORA EM QUE DESTACA O FATO DE QUE OS RÉUS REALIZARAM O PAGAMENTO DE APENAS QUATRO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO, CONQUANTO TENHA A RÉ-LOCATÁRIA OCUPADO O IMÓVEL POR MAIS DE VINTE MESES, ASPECTO QUE, SEGUNDO A APELANTE, É EMBLEMÁTICO, MAS QUE NÃO FOI BEM VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NOS EFEITOS QUE EXTRAIU DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PUGNANDO, OUTROSSIM, PREVALEÇA O VALOR ORIGINARIAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 QUE, NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, ATUA COMO IMPORTANTE MATERIAL HERMENÊUTICO E DE QUE SE DEVE UTILIZAR NA BUSCA DA SOLUÇÃO MAIS JUSTA E PROPORCIONAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.<br>CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO EM CONCRETO, NÃO FORAM BEM VALORADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO O FATO DE QUE A RÉ-LOCATÁRIA, CONQUANTO TENHA OCUPADO O IMÓVEL POR VINTE MESES, DELE SE BENEFICIANDO POR ESSE LARGO TEMPO, PAGOU TÃO SOMENTE QUATRO MESES DE ALUGUEL, ASPECTO QUE TORNOU A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL ACENTUADAMENTE DESEQUILIBRADA E QUE A R. SENTENÇA NÃO CONSEGUIU RESTABELECER DE MANEIRA PROPORCIONAL, O QUE PASSA ESSENCIALMENTE PELA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO E INCIDENTES NA HIPÓTESE DE RESCISÃO.<br>MULTA COMPENSATÓRIA QUE FOI PREVISTA E ACEITA PELAS PARTES CONTRATANTES, E CUJA FINALIDADE QUADRA COM O QUE PRETENDE A AUTORA-APELANTE NESTA DEMANDA, QUE É A RECOMPOR PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ANTECIPADA E INJUSTIFICADA RESCISÃO CAUSADA PELA RÉ-LOCATÁRIA.<br>MULTA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER APLICADA DE MANEIRA INTEGRAL, SEJA PORQUE ASSIM AS PARTES PREVIRAM NO CONTRATO, SEJA PORQUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, REDUZIR SEU VALOR SERIA AGRAVAR AINDA MAIS A ESFERA JURÍDICA DA AUTORA, JÁ COLOCADA DIANTE DE MOMENTOSOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA RESCISÃO, NA FORMA COMO ESSA RESCISÃO OCORREU.<br>APELO INSUBSISTENTE, CONTUDO, QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TODAS AS CARÊNCIAS CONCEDIDAS DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, COMO BEM DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM NESSE PARTICULAR.<br>VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE DEVE SER MANTIDO, SEGUNDO O QUE A AUTORA O ATRIBUIU NA PEÇA INICIAL, NÃO TENDO O JUÍZO DE ORIGEM EXPLICITADO NA R. SENTENÇA A RAZÃO PELA QUAL O TERIA MODIFICADO ASPECTO EM QUE TAMBÉM O APELO SE REVELA SUBSISTENTE.<br>SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA (e-STJ, fls. 372-375).<br>No presente inconformismo, defendeu (1) usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque a Presidência do Tribunal estadual teria adentrado o mérito do especial; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (3) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando tratar-se de reenquadramento jurídico sem reexame de provas; (4) possibilidade de revisão da sucumbência por decaimento mínimo, com ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil; (5) demonstração de violação de lei federal (Lei 8.245/1991, arts. 61, § 2º, e 62, I; Código Civil, arts. 413, 421 e 425; Código de Processo Civil, art. 323); e (6) dissídio jurisprudencial devidamente comprovado, com similitude fática entre os casos paradigmáticos<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E APLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E À INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS (ART. 323 DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COMO POSSÍVEL CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador afirma inexistência de cláusula contratual sem proceder ao exame específico do pacto indicado e deixa de se pronunciar sobre a inclusão de parcelas vincendas, descumprindo o dever de fundamentação e de enfrentamento das teses veiculadas pelas partes.<br>2. A conclusão decorre do fato de que a rejeição dos embargos de declaração, sem enfrentar a existência, o conteúdo e o alcance da cláusula contratual apontada para devolução de carências, bem como sem analisar a aplicação do art. 323 do CPC à pretensão de inclusão de encargos vencidos até a desocupação, evidencia omissões relevantes suscetíveis de influenciar o resultado da demanda, impondo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, R032 SEROPEDICA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições não sanadas quanto à existência de cláusula contratual que prevê devolução de carências, inclusão de parcelas vencidas e redistribuição do ônus sucumbencial; (2) violação dos arts. 61, § 2º, e 62, I, da Lei nº 8.245/1991, defendendo a possibilidade de cobrança de diferenças de aluguel, acessórios e penalidades no bojo da ação de despejo; (3) violação dos arts. 413, 421 e 425 do Código Civil (redução indevida da cláusula penal e desrespeito à liberdade contratual em cláusula atípica válida); (4) violação do art. 323 do Código de Processo Civil, por não inclusão das prestações vincendas e consectários legais na condenação; (5) violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por atribuição indevida de sucumbência recíproca em hipótese de decaimento mínimo; (6) existência de dissídio jurisprudencial, com paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná em situação fática semelhante e solução oposta<br>Foram apresentas contrarrazões ao recurso especial.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>No capítulo em que negou a restituição das carências por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal a quo afirmou inexistência de cláusula e ausência de previsão legal, sem indicar, de modo analítico, a base normativa específica ou a razão de inaplicabilidade do pacto apontado pela parte. A fundamentação ficou sintética, sem explicitar o caminho lógico de confronto entre o texto contratual invocado e a conclusão adotada, o que caracteriza insuficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>R032 SEROPEDICA sustentou, em embargos, que havia previsão contratual expressa de devolução de carências e descontos (cláusula 13.4, fl. 70), e que o acórdão referente ao julgamento da apelação registrara inexistência de cláusula. O TJSP, entretanto, rejeitou os aclaratórios por ausência de vício, sem enfrentar especificamente a existência, o conteúdo e o alcance da cláusula indicada. Essa ausência de enfrentamento direto do ponto concreto suscitado caracteriza omissão relevante, porque a correção do possível erro de premissa fática poderia alterar o resultado quanto ao pedido de devolução.<br>Também se verifica omissão quanto ao pedido de inclusão das parcelas vincendas dos encargos condominiais. O Tribunal paulista não se pronunciou sobre a aplicação do art. 323 do CPC, nem na apelação nem nos embargos de declaração, embora a parte tenha suscitado a necessidade de condenação pelos encargos que se venceram até a desocupação do imóvel.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE . OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1 . Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2 Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.750.628/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 15/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 18/4/2024 - sem destaque no original)<br>O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com a consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração, prejudica a análise das demais teses recursais.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte local para que profira novo julgamento dos embargos de declaração opostos por R032 SEROPEDICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., suprimento as omissões apontadas quanto à existência e aplicabilidade da cláusula 13.4 do contrato de locação e à inclusão das parcelas vincendas de encargos condominiais, e possíveis consequências na distribuição do ônus sucumbencial, em caso de resultar alteração na conclusão do julgamento.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.