ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO NA CORTE LOCAL PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO CUMPRIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada na Corte local para corrigir o vício relativo à intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, todavia não cumpriu a determinação.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu cerceamento de defesa; (ii) existe abuso do exercício da advocacia; (iii) possível o julgamento virtual; (iv) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (v) as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser limitadas à média de mercado; (vi) cabível fixação dos honorários por equidade; (vii) aplicável a Taxa Selic.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Matéria apreciada reiteradamente por esta Câmara.<br>4. Oposição ao julgamento virtual. Inexistência de motivo plausível. Pedidos de expedição de ofícios ao NUMOPEDE, OAB e Delegacia de Polícia e intimação da parte sobre contratação do advogado. Incabível. Ausente irregularidades aferíveis e sequer indícios de dolo ou atuação temerária. Eventual conduta de má-fé do advogado que deve ser apurada em ação própria.<br>5. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Afastada. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.<br>6. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (R Esp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado.<br>7. Devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a partir de cada pagamento indevido até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, arts. 405 e 406, § 1º).<br>8. Fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º). Possibilidade. Proveito econômico irrisório e valor da causa muito baixo.<br>9. Majoração dos honorários em grau recursal a serem pagos pela instituição financeira requerida (CPC, art. 85, § 11).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Apelação cível (1) interposta pelo autor parcialmente provida. Apelação cível (2) interposta pela instituição financeira requerida desprovida.<br>Tese de julgamento: Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os mesmos períodos e modalidade de contrato. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 370; 489, § 1º; 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, J. 10.3.2009; R Esp nº 1.795.982/SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo; Corte Especial; J. 21-8-2024 R Esp nº 1.746.072/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, J. 13-2-2019 (e-STJ, fls. 461-463)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO NA CORTE LOCAL PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO CUMPRIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada na Corte local para corrigir o vício relativo à intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, todavia não cumpriu a determinação.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Da intempestividade do recurso especial<br>No caso, a recorrente foi intimada do acórdão recorrido no dia 8/4/2025 (e/STJ, fl. 661), iniciando-se o prazo recursal para a interposição do recurso especial no dia 9/4/2025 e terminando no dia 2/5/2024 (sexta-feira), considerando-se os feriados ocorridos nos dias 18/4/2025 (Sexta-Feira Santa) e 21/4/2005 (Tiradentes). No entanto, a interposição do apelo nobre só se deu no dia 6/5/2025 (e/STJ, fl. 663), após escoado o prazo de 15 dias úteis estipulado nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, sem a demonstração da ocorrência de feriado ou da suspensão do expediente forense nos dias 17/4/205 e 2/5/2025, no momento oportuno e por documento idôneo.<br>Verificada no Tribunal estadual a irregularidade relativa à tempestividade, a agravante foi intimada para corrigir o vício no prazo de 5 dias (e-STJ, fl. 919), porém, não o fez.<br>Vale pontuar, que os Decretos Judiciários 127/2025 e 645/2024 mencionados pela agravante nas razões do presente agravo em recurso especial, deveriam ter sido juntados no ato de interposição do apelo nobre, todavia não foi o que ocorreu.<br>Assim, considerando que não houve a comprovação da ocorrência de feriado ou suspensão dos prazos no Tribunal local no momento oportuno, correta a declaração de intempestividade recursal, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PARTE DE DEMONSTRAR POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, bem como determinar se a intempestividade do recurso especial pode ser afastada com base em informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.<br>5. Em cumprimento ao precedente qualificado, foi oportunizada à parte a possibilidade de comprovação por meio de documento idôneo a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, mas esta permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, o que configura preclusão para a prática do ato.<br> .. <br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 874, eSTJ.<br>1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade."<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AMAURI KERKOSKE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.