ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA EDUCACIONAL. RESCISÃO MOTIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE ATA NOTARIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem se manifestou de maneira fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O inconformismo quanto à suficiência das provas já produzidas (ata notarial) e à desnecessidade de dilação probatória para comprovar o aliciamento de alunos - fundamento para a rescisão do contrato e a condenação em multa - tem nítido caráter de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos moldes da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração e a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Univinte Centro Tecnológico Ltda (UNIVINTE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRARRAZÕES. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUE INVIABILIZAM A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. MÉRITO. CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALICIAMENTO DE DOIS ALUNOS QUE FOI DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS BENS OBJETO DE COMODADO. MEDIDA IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE APELANTE. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 1.007)<br>Os embargos de declaração de UNIVINTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.035/1.036).<br>Nas razões do agravo, UNIVINTE apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à decisão surpresa no próprio acórdão, à necessidade de prova oral, à suficiência/insuficiência da prova documental e ao contraditório na utilização de depoimentos extrajudiciais em ata notarial, bem como por ausência de manifestação sobre o prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (2) violação dos arts. 7º, 9º, 10, 347, 348, 350, 369, 411, II e III, 426, 427, parágrafo único, I, 428, I, e 429, II, do CPC, sustentando nulidade do uso exclusivo de depoimentos extrajudiciais colhidos unilateralmente por ata notarial, sem participação e contraditório, e imprescindibilidade da prova oral para confirmar ou infirmar tais declarações; (3) indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos teriam nítido propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ) e ausência de dolo processual.<br>Houve apresentação de contraminuta por Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda (UNIASSELVI), conforme e-STJ, fls. 1.107-1.131.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA EDUCACIONAL. RESCISÃO MOTIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE ATA NOTARIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem se manifestou de maneira fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O inconformismo quanto à suficiência das provas já produzidas (ata notarial) e à desnecessidade de dilação probatória para comprovar o aliciamento de alunos - fundamento para a rescisão do contrato e a condenação em multa - tem nítido caráter de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos moldes da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração e a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022, Inciso II, do CPC<br>Em seu apelo nobre, UNIVINTE alegou que o TJSC, ao julgar a apelação e, subsequentemente, os embargos de declaração, incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC/2015), notadamente por não se manifestar sobre a ocorrência de decisão surpresa no próprio julgamento do apelo, sobre a necessidade de prova oral para confrontar a Ata Notarial e sobre o cerceamento de defesa decorrente da aceitação de depoimentos extrajudiciais.<br>O Tribunal estadual rejeitou os embargos de declaração opostos pela UNIVINTE, fundamentando que a premissa basilar da insurgência era a rediscussão do mérito, conforme se depreende da leitura da ementa e do relatório do acórdão dos embargos:<br>A respeito dos embargos de declaração, disciplina o art. 1.022 do CPC "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material".<br>As questões ventiladas não coincidem com as hipóteses para o manejo recursal, pois pretende, a toda evidência, rediscutir o mérito da decisão e, para tanto, não se presta a via processual adotada. (e-STJ, fl. 1.032/1.034)<br>O acórdão da apelação já havia enfrentado, de maneira robusta, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, concluindo pela suficiência do acervo probatório existente para a formação do convencimento motivado do magistrado e pela ausência de prejuízo decorrente do julgamento antecipado.<br>Transcrevem-se os seguintes trechos do voto condutor da apelação cível:<br>A discussão a respeito de eventual preclusão da produção de prova testemunhal é irrelevante, pois tal prova não teria o condão de mudar o julgamento do mérito, especialmente diante da prova documental produzida, tudo ficando resumido a alegações genéricas, o que inviabiliza a abertura da instrução processual. Nem custa enfatizar que a prova oral tão somente é admitida "como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (artigo 227, parágrafo único, do Código Civil). E, do que se viu, a parte apelante limitou se a trazer argumentos sem qualquer início de prova. Diante do julgamento antecipado da lide, considera se dispensada a intimação para o oferecimento de alegações finais, além de não haver indicativos da existência de prejuízo às partes.<br>  <br>Em relação à decisão surpresa, o artigo 10 do Código de Processo Civil preconiza que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Na hipótese dos autos, não houve a prolação de sentença com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham se manifestado, sendo observada a garantia do contraditório. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença. (e-STJ, fl. 1.003)<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal estadual, amparado nos princípios do livre convencimento motivado e da sumariedade documental da lide, manifestou-se de forma clara e suficiente sobre todos os pontos essenciais suscitados, ainda que em sentido contrário aos interesses de UNIVINTE, o que de forma alguma configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A insurgência recursal demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já analisada, providência incabível em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Desse modo, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>(2) Da alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa (violação dos arts. 7º, 9º, 10, 369, 411, II e III, 426, 427, parágrafo único, I, 428, I, e 429, II, do CPC)<br>UNIVINTE alegou violação de diversos artigos do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do processo por cerceamento de defesa e decisão surpresa, decorrentes da recusa em produzir prova oral e da aceitação da Ata Notarial como meio probatório exclusivo para comprovar o aliciamento. Argumenta que a Ata Notarial seria prova testemunhal unilateralmente produzida, violando o contraditório e o devido processo legal.<br>O TJSC, ao analisar o pleito de cerceamento de defesa, concluiu que a prova documental produzida pela UNIASSELVI - a Ata Notarial (e-STJ, fls. 643-651) -era suficiente para comprovar o aliciamento de dois alunos e, consequentemente, justificar a rescisão por violação da cláusula 10.1, independentemente da oitiva das testemunhas.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que:<br>A discussão a respeito de eventual preclusão da produção de prova testemunhal é irrelevante, pois tal prova não teria o condão de mudar o julgamento do mérito, especialmente diante da prova documental produzida, tudo ficando resumido a alegações genéricas, o que inviabiliza a abertura da instrução processual.<br>"O aliciamento de alunos, além de configurar violação contratual, acarreta grave ofensa à boa fé objetiva que se espera durante o cumprimento de um contrato e acarreta em verdadeira quebra de confiança (art. 113, CC). Não prospera a afirmação da autora de que o aliciamento de poucos alunos seria motivo insuficiente para encerrar uma relação contratual longeva. Afinal, um dos pilares para o sucesso de uma parceria é justamente a confiança recíproca. Uma vez derruída, e ciente da possibilidade de inúmeros outros alunos terem sido aliciados ao longo dos anos, a parte requerida optou pela resolução do contrato, o que fez em observância à cláusula 9.1 que possibilitava a rescisão em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas e mediante denúncia notificada à parte autora (art. 473, CC). (e-STJ, fl. 1.003)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a aferição acerca da necessidade ou não da produção de determinada prova, e a desconstituição das premissas fáticas que levaram ao julgamento antecipado da lide por suficiência de provas, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>  <br>5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP).<br>6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AREsp n. 2.785.737/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita.<br>2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Assim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual de que a Ata Notarial foi suficiente para comprovar o aliciamento e, em contrapartida, de que a prova oral era "irrelevante" e que as alegações da recorrente eram "genéricas", seria necessário reanalisar o mérito da prova e o contexto da lide, tarefa inviável na presente via.<br>(3) Da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>UNIVINTE busca, ainda, o afastamento da multa aplicada por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração por ela opostos (e-STJ, fls. 1.035/1.036), alegando que possuíam nítido propósito de prequestionamento, devendo incidir a Súmula n. 98 desta Corte.<br>O Tribunal estadual, ao aplicar a multa, afirmou que:<br>Percebe se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (e-STJ, fl. 1.034)<br>O TJSC chegou a essa conclusão por entender que UNIVINTE, sob o pretexto de requerer o prequestionamento e sanar supostas omissões relacionadas ao cerceamento de defesa e à proporcionalidade da rescisão, buscou unicamente a rediscussão do mérito, configurando o intuito protelatório.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que, embora a Súmula 98/STJ afaste a condenação por embargos opostos com intuito de prequestionamento, a verificação da existência de dolo processual ou de manifesto caráter protelatório é uma circunstância fática cuja revisão demandaria o reexame do contexto probatório e do teor dos embargos opostos, tarefa vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Para afastar a conclusão do Tribunal estadual sobre o caráter protelatório, seria necessário reanalisar o teor dos embargos de declaração, seu propósito efetivo e o dolo do recorrente, confrontando-os com o acórdão embargado. Tal incursão probatória é vedada em recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTAS<br>PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE M. C e J. C. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE L. M. C. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TEMAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>  <br>4. O art. 1.026, § 3º, do CPC condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto sem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se trata de requisito de admissibilidade recursal.<br>5. O afastamento da multa processual exige análise do caráter protelatório dos embargos declaratórios e das circunstâncias do caso concreto, o que implica revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.787.313/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP). IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. MULTA. ART. 1.026 § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>  <br>4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.913.844/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>Desse modo, o recurso especial não merece que dele se conheça quanto a esse ponto, aplicando-se, igualmente, a Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de UNIASSELVI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.