ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE. QUESTÕES RECURSAIS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito das questões suscitadas nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.<br>2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da<br>questão suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJMT teve a seguinte ementa:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TITULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA AFERIR A ESSENCIALIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado - SICREDI Vale do Cerrado contra decisão da 2ª Vara de Jaciara-MT, que determinou a suspensão do processo de busca e apreensão e o imediato recolhimento do mandado até nova decisão do juízo da recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial e se a apreensão do bem pode ocorrer sem a prévia avaliação da essencialidade pelo Juízo Universal da recuperação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio da recuperanda e, em regra, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. Todavia, a retirada de bens essenciais ao funcionamento da empresa deve ser previamente analisada pelo Juízo da recuperação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.239/MT e AgInt no CC n. 161.997/AL).<br>5. No caso, a recuperanda requereu a declaração de essencialidade do bem junto ao juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis-MT, que determinou a manifestação da Administração Judicial antes de decidir sobre a liberação do bem.<br>6. Diante da postergação da análise da essencialidade pelo Juízo Universal da recuperação, a decisão agravada se mostra acertada ao suspender o processo de busca e apreensão, evitando-se ato que possa comprometer a recuperação da empresa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É atribuição exclusiva do Juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens da empresa recuperanda antes de eventual apreensão, ainda que garantidos por alienação fiduciária."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.239/MT; STJ, AgInt no CC n. 161.997/AL; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG.<br>Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMENTA. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de recolhimento de mandado de busca e apreensão e suspensão do processo até manifestação do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão da matéria já d e c i d i d a . 4. Inexistência de vícios no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e coerente em suas premissas e conclusões, com análise suficiente d a s t e s e s a p r e s e n t a d a s . 5. O inconformismo do embargante com o desfecho da causa não enseja a oposição válida de embargos de declaração, ainda que com a finalidade de p r e q u e s t i o n a m e n t o . 6. Advertência ao embargante quanto à interposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à rediscussão da matéria já decidida. Inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios.<br>COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, apontando violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 494 do CPC, sustentando cerceamento de defesa e vedação de decisão surpresa pela alteração de sentença por simples petição do devedor, sem prévia oitiva da recorrente.<br>Alegou que a decisão proferida pelo Juízo de Piso, nos autos da ação de busca e apreensão de nº 1000511- 31.2024.8.11.0010, que alterou a sentença por simples petição atravessada pelo então requerido, ora recorrido, é ILEGÍTIMA, visto não ter sido prolatada sem que antes tivesse dado oportunidade de manifestação à ora recorrente.<br>Aduz que a decisão reformada carece de legitimidade processual, tendo em vista que foi prolatada sem o contraditório e sem estar amparada por recurso cabível.<br>O TJMT inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria suscitada (e-STJ, fls. 659/660).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 661-665).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 702-706).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE. QUESTÕES RECURSAIS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito das questões suscitadas nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.<br>2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da<br>questão suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Contextualização fática<br>SICREDI VALE DO CERRADO distribuiu ação de busca e apreensão em 12/3/2024, obtendo liminar para apreensão de trator John Deere 6170M; o mandado foi cumprido aos 18/3/2024, com depósito fiel do devedor; a contestação foi intempestiva, decretou-se a revelia e o Juízo de primeira instância proferiu sentença de procedência, registrando a ausência de comprovação da essencialidade do bem e determinando o cumprimento do mandado de busca e apreensão; posteriormente, por simples petição, o devedor informou o processamento de sua recuperação judicial e requereu a alteração da sentença, o que foi acolhido, sem prévia intimação da autora, com determinação de recolhimento do mandado e suspensão do processo até deliberação do Juízo recuperacional (e-STJ, fls. 630-636).<br>Da violação dos artigos apontados<br>COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, apontando violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 494 do CPC, sustentando cerceamento de defesa e vedação de decisão surpresa pela alteração de sentença por simples petição do devedor, sem prévia oitiva da recorrente.<br>Alegou que a decisão proferida pelo Juízo de Piso, nos autos da ação de busca e apreensão de nº 1000511- 31.2024.8.11.0010, que alterou a sentença por simples petição atravessada pelo então requerido, ora recorrido, é ILEGÍTIMA, visto não ter sido prolatada sem que antes tivesse dado oportunidade de manifestação à ora recorrente.<br>Aduz que a decisão reformada carece de legitimidade processual, tendo em vista que foi prolatada sem o contraditório e sem estar amparada por recurso cabível.<br>Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre as questões recursais suscitadas apesar da oposição dos necessários embargos de declaração, o que tornou ausente o requisito do prequestionamento da matéria, trazendo à incidência o teor da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Constitui exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, porquanto imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre as teses indicadas, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA<br>IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>(..)<br>3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins,<br>Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro MarcoAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.