ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito aos cálculos para apuração dos valores devidos, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - CÁLCULOS ARITIMÉTICOS SIMPLES. Sendo declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se cogitar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Considerando que o "quantum debeatur" poderá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a conversão do procedimento em liquidação de sentença é uma medida desnecessária. A inércia da parte devedora quanto ao demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente corresponde à concordância tácita em relação a eles, devendo haver a homologação dos aludidos cálculos (e-STJ, fl. 390 - com destaque no original).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito aos cálculos para apuração dos valores devidos, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, CREFISA alegou violação do art. 509 do CPC, sustentando que a condenação é ilíquida, havendo necessidade de se instaurar o procedimento de liquidação de sentença.<br>No tocante aos cálculos para apuração dos valores devidos, o aresto recorrido assim consignou:<br>No caso em tela, ao iniciar o cumprimento de sentença, o autor apresentou planilha de cálculos (ordens nº 67/68), sendo que tal valor não foi impugnado pelo executado/agravante, que compareceu aos autos juntando o comprovante de pagamento de ordem nº 71, em quantia a menor do que a apontada pelo exequente, contudo, sem expressamente realizar uma impugnação .<br>A parte autora apresentou cálculos conforme os índices apontados na sentença e no acórdão, sendo que o banco agravante se limitou a pugnar pela necessidade de liquidação, apesar da natureza simples do cálculo de correção fixado.<br>Dessa forma, entendo ser desnecessário o conhecimento técnico especializado para aferição do valor devido fixado na sentença transitada em julgado que justifique a determinação de prévia liquidação com nomeação de perito (e-STJ, fl. 395 ).<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual, soberano no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, consoante registrado acima, pela desnecessidade de liquidação da sentença para apuração do valor devido.<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. TJSP , seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A condenação da ação civil pública, por si só, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento de sentença, sendo imperiosa, portanto, sua liquidação antes de se pleiteá-lo. "Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019).<br>3. É inviável rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência dos cálculos aritméticos para liquidar o título, pois demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível na instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.722.706/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AFERIMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA REFERENTE AO VALOR DOS ALUGUÉIS. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA AFERIR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.<br>1. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a parte recorrente deixa de apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em seu recurso, a fim de viabilizar o exame da matéria.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.504.679/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.