ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA. (PROJETO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - EXCESSO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO§ 1º, DO ARTIGO 828, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE PREVISTA EM LEI - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA. - É dever da parte executada comprovar o excesso nas averbações premonitórias realizadas em seus bens. Inexistindo qualquer demonstração nesse sentido, não há que se falar em cancelamento das averbações, notadamente considerando o caráter meramente informativo desse instituto. - Não há penalidade prevista na lei em caso de inobservância da ordem de comunicação estabelecida do §1º, do artigo 828, do CPC. - Ausente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.<br>No presente inconformismo, PROJETO insistiu na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento de omissão em relação ao seus argumentos acerca da comprovação do excesso nas averbações premonitórias em nove matrículas, que pode ser reconhecida sem a necessidade de reexame probatório.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.891-1.900) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, PROJETO alegou a violação dos arts. 187 e 884 do CC; e 805, 828, § 1º, e 1.022 do CPC, ao sustentar (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento de omissão quanto ao seus argumentos acerca do excesso nas averbações efetuadas; e (2) que os valores somados das averbações efetuadas alcançam o dobro do valor perseguido, o que demonstra o seu excesso. Aponta, ainda, que deve ser observado o princípio da menor onerosidade e também a nulidade dos atos com o descumprimento do prazo para comunicação ao juízo das averbações efetivadas.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia de forma suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No julgamento, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:<br> ..  Inicialmente, cumpre esclarecer que a averbação premonitória é instituto previsto no artigo 828, do Código de Processo Civil, que tem por objetivo "dar ciência a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo de sua citação, de que existe uma ação executiva em trâmite que pode gerar a fraude à execução na hipótese de alienação ou oneração do bem" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 13. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2021).<br>Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o cancelamento das averbações premonitórias sobre nove imóveis de sua propriedade. Examinando a petição recursal, não se vislumbra a relevância e verossimilhança dos argumentos do agravante. Isso porque a recorrente não cuidou de comprovar o excesso nas averbações em questão. Apesar de mencionar que cada unidade imobiliária do empreendimento é vendida pelo valor médio de R$450.000,00, não há prova concreta nesse sentido, razão pela qual não se mostra possível, por ora, a desconstituição da averbações. (..)<br>De mais a mais, como pontuado pelo magistrado a quo, a averbação premonitória é medida de cautela que não enseja maiores prejuízos à agravante, pois tem o efeito apenas de tornar pública para terceiros a existência de ação executória contra o proprietário do bem.<br>Não obstante, em que pese a alegação de que o agravado descumpriu a ordem do §1º, do citado artigo 828, do CPC, "não existe qualquer consequência prevista em lei para a não realização da comunicação, donde se pode concluir que a averbação, com a consequente fraude à execução, não será afetada diante do descumprimento da exigência legal" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 13. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2021).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Das averbações premonitórias<br>PROJETO afirmou a violação dos arts. 187 e 884 do CC; e 805, 828, § 1º, e 1.022 do CPC, ao sustentar que os valores somados das averbações efetuadas alcançam o dobro do valor perseguido, o que demonstra o seu excesso. Aponta, ainda, que deve ser observado o princípio da menor onerosidade e também a nulidade dos atos com o descumprimento do prazo para comunicação ao juízo das averbações efetivadas.<br>Ocorre que, conforme se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação do "excesso nas averbações em questão" e que não houve prejuízo com a não observância ao prazo legal para sua comunicação ao Juizo.<br>Assim, conforme apontado no juízo prévio de admissibilidade, rever as conclusões quanto aos pontos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, dessa forma , não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.