ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado decide de modo contrário aos interesses da parte.<br>2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de causalidade para além do que já foi definido pela instância ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CALÉRIA PEREIRA e CLODOALDO GOMES DA SILVA (MARIA e CLODOALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME ANGIOTOMOGRAFIA. LAUDO EQUIVOCADO. CATETERISMO URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DANOS REFLEXOS. INEXISTENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Infere se dos autos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, pois, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a autora e o requerido se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente.<br>2. Na hipótese, resta reconhecida a falha na prestação dos serviços, pois o próprio réu/apelante afirma que houve equívoco no laudo do exame realizado pela autora em seu estabelecimento.<br>3. O equívoco no laudo do exame levou ao médico assistente da autora a solicitar sua internação com urgência e imediata submissão ao cateterismo diante de um possível agravamento da saúde da autora. Entretanto, caso não tivesse ocorrido o erro no exame, o cateterismo, ainda que inevitável, não demandava a urgência com que fora realizado.<br>4. É inegável que a situação vivenciada pela autora/apelante acarretou sofrimento e angústia, haja vista que sua saúde, diante do primeiro laudo do exame, apontou para uma gravidade que poderia levá la a ter um infarto a qualquer momento.<br>5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivado, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.<br>6. A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.<br>7. No caso concreto, em relação à repercussão do ato lesivo e ao tipo de bem jurídico lesado, relevante considerar que da negligência resultou em tratar os problemas de saúde da autora com maior gravidade, inclusive, com sua submissão ao cateterismo em caráter de urgência, com a necessidade de internação imediata, o que ocorreu em hospital da rede pública, que, sabidamente, envolve uma via crúcis para ser admitida, sem falar no desconforto que infelizmente ocorre. Ademais, durante a internação a recorrente precisou ficar em repouso absoluto, inclusive impedida até de ir ao banheiro, sob risco de sofrer um infarto, assim como, por quatro dias, a cada indício de dor, "era realizado um ecocardiograma e, em paralelo a tudo isso, eram ministrados os seguintes medicamentos, com suas respectivas frequências: Clexane 2x ao dia e o Isordil 2x ao dia, o que provocou uma hipotensão severa na paciente (PA 50/30mmhg)." (relatos da autora - ID 64480089.p.9 - e que não foram sequer impugnados pelo réu). Neste contexto, mostra se razoável e proporcional fixar os danos morais em R$ 10.000,00.<br>8. De outra sorte, não restou configurado dano moral reflexo compensável em favor do 2º autor, marido da autora.<br>9. Não há como afastar a condenação do 2º autor ao pagamento das despesas com a prova pericial, pois, ainda que o dano por ele pleiteado seja meramente reflexo, está fundamentado nos mesmos fatos que ensejou a realização da perícia para dirimir a controvérsia. E, considerando sua sucumbência, deve sofrer o ônus do risco assumido com o processo.<br>10. Apelações conhecidas, a da parte autora parcialmente provida, e do réu desprovida. (e STJ, fls. 706/707)<br>Os embargos de declaração de MARIA e CLODOALDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 767-773).<br>Nas razões do agravo, MARIA e CLODOALDO apontaram (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico das teses sobre honorários periciais e sucumbência; (2) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por fixação de indenização por danos morais ínfima (R$ 10.000,00 - dez mil reais) diante de erro laboratorial com indicação indevida de urgência para cateterismo, pleiteando majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com suporte em precedente sobre erro de diagnóstico que ensejou cirurgia desnecessária; (3) violação dos mesmos dispositivos (CC e CDC) para reconhecer danos morais reflexos de CLODOALDO, em razão de abalo emocional e alterações de rotina decorrentes da internação e do procedimento indevido da cônjuge; e, (4) subsidiariamente, violação dos arts. 82, § 2º, 84 e 86 do CPC para afastar a condenação de CLODOALDO ao pagamento de 50% dos honorários periciais, por ausência de utilidade da perícia ao seu pedido autônomo.<br>Houve apresentação de contraminuta por LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. (SABIN), conforme, e-STJ, fls. 879-888.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado decide de modo contrário aos interesses da parte.<br>2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de causalidade para além do que já foi definido pela instância ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida .<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>MARIA e CLODOALDO sustentam que o TJDFT teria violado o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração e não sanar a omissão referente à distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários periciais com base nos art. 82, § 2º, e 86 do CPC. Alegam que a ausência de manifestação expressa sobre esses dispositivos, conforme pedido de prequestionamento, acarreta negativa de prestação jurisdicional.<br>Apesar da irresignação de MARIA e CLODOALDO, observa-se que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram integralmente examinadas pelo Tribunal distrital. O acórdão que julgou as apelações, complementado pela decisão dos embargos de declaração, enfrentou, de forma clara e suficiente, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a manutenção da condenação de CLODOALDO ao pagamento dos honorários periciais, utilizando como fundamento o art. 87 do CPC (e-STJ, fls. 714).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o TJDFT foi explícito ao afirmar nos termos da ementa que:<br>Não há omissão no acórdão, pois a questão dos honorários periciais foi expressamente analisada, com fundamento nos arts. 82, §2º, 86 e 87 do CPC, que regulam a sucumbência e o rateio de despesas processuais. O julgado abordou de forma ampla toda a matéria devolvida, não sendo os embargos de declaração meio adequado para simples inconformismo da parte com a decisão proferida. Ademais, o pedido de prequestionamento encontra se atendido pelo entendimento consolidado no STF e no STJ acerca do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. (e-STJ, fl. 767)<br>Não se verifica, portanto, a alegada omissão, mas sim o nítido inconformismo de MARIA e CLODOALDO com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) (3) Do pedido de majoração do quantum indenizatório e do dano moral reflexo<br>Em seu apelo nobre, MARIA e CLODOALDO pleiteiam a majoração da indenização por danos morais concedida a MARIA, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e o reconhecimento do dano moral reflexo em favor de CLODOALDO, alegando violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º e 14 do CDC.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante.<br>Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO CONCRETO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.218.284/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente caso.<br>4. O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não sendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente sua revaloração. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.359.596/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Não se observa irrisoriedade no caso concreto. O Tribunal distrital, soberano na análise das provas, concluiu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) era proporcional e razoável, considerando os critérios de gravidade da conduta, a repercussão do dano (antecipação indevida de um procedimento que, embora inevitável, não era urgente) e a finalidade pedagógica.<br>O TJDFT fez uma detida análise das circunstâncias do caso, concluindo que o erro laboratorial causou apenas a indução de urgência em procedimento que se mostraria necessário futuramente, mas que a indenização arbitrada representava a justa compensação pelo sofrimento e angústia da autora ao ser submetida a um regime de urgência com risco de vida, além de toda a via-crúcis percorrida no sistema público de saúde:<br>No caso concreto, relativamente à repercussão do ato lesivo e ao tipo de bem jurídico lesado, relevante considerar que da negligência resultou em tratar os problemas de saúde de MARIA com maior gravidade, inclusive, com sua submissão ao cateterismo em caráter de urgência, com a necessidade de internação imediata, o que ocorreu em hospital da rede pública, que, sabidamente, envolve uma via-crúcis para ser admitida, sem falar no desconforto que infelizmente ocorre.<br>Nesse contexto, o valor fixado revela-se proporcional à ofensa sofrida, não havendo que se falar em patente irrisoriedade que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior. A pretensão de majoração do quantum demandaria a reavaliação da intensidade e extensão do dano, pressupondo a incursão no acervo fático-probatório para redefinir a gravidade do evento e suas consequências na esfera íntima da vítima, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, o pleito de reconhecimento de dano moral reflexo ou por ricochete em favor de CLODOALDO, também esbarra no óbice sumular. O Tribunal distrital, ao afastar essa pretensão, baseou-se na ausência de demonstração da repercussão negativa na esfera subjetiva do cônjuge, observando que o estado de saúde de MARIA já era grave e CLODOALDO já convivia com essa situação. Concluiu o acórdão que:<br>Com efeito, ocorrências como tais não extrapolam as situações de mero aborrecimento ou simples dissabores do viver cotidiano, sobretudo no caso em questão, em que a autora já passava por problemas de saúde, os quais eram de conhecimento do seu marido. A simples antecipação, ainda que indevida, do momento em que a autora MARIA CALERIA PEREIRA foi submetida a procedimento de cateterismo não é hábil, a meu sentir, a caracterizar o alegado dano reflexo, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. (e-STJ, fl. 715)<br>A alteração desse entendimento, para reconhecer a efetiva ocorrência do dano moral reflexo e sua gravidade suficiente para transcender o mero aborrecimento, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato fático-probatório delineado no acórdão, incidindo, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO. 1. PRETENSÃO DE EXTENSÃO INDENIZATÓRIA AO SEGUNDO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DANO MORAL REFLEXO EM RICOCHETE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a ausência de configuração do dano moral ao segundo autor, por não ser beneficiário direto do contrato para o atendimento em discussão, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou expressamente sobre a tese da incidência do dano moral reflexo em ricochete. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula 211 desta Corte no ponto.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 714.492/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS REFLEXOS OU INDIRETO. LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO. PRESENÇA DE DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE. BALAS DE OXIGÊNIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.<br>5. O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico em emergência, qual seja: "balas de oxigênio".<br>6. Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Desse modo, o recurso especial não merece que dele se conheça quanto a esses pontos.<br>(3) Da distribuição dos honorários periciais (arts. 82, § 2º, 84 e 86 do CPC)<br>MARIA e CLODOALDO, subsidiariamente, buscam o afastamento da condenação de CLODOALDO ao pagamento de 50% dos honorários periciais, argumentando a ausência de utilidade da prova para o exame de seu pedido autônomo (dano moral reflexo), violando os arts. 82, § 2º, 84 e 86 do Código de Processo Civil.<br>O TJDFT, ao reexaminar a questão em apelação e embargos de declaração, manteve a condenação de CLODOALDO, com fundamento no art. 87 do CPC, entendendo que a perícia foi útil para ambos os pedidos, uma vez que a pretensão indenizatória de CLODOALDO baseava-se nos mesmos fatos que ensejaram a perícia (o nexo causal entre o erro no laudo e o procedimento de urgência). Segundo o acórdão:<br>Não há como afastar a condenação do 2º autor ao pagamento das despesas com a prova pericial, pois, ainda que o dano por ele pleiteado seja meramente reflexo, está fundamentado nos mesmos fatos que ensejou a realização da perícia para dirimir a controvérsia. E, considerando sua sucumbência, deve sofrer o ônus do risco assumido com o processo. (e-STJ, fl. 707)<br>A análise da tese recursal, no sentido de que a prova pericial não teria sido útil ou necessária para o pedido de CLODOALDO, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos para reverter a conclusão do Tribunal distrital quanto à utilidade da prova e à correta aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Com efeito, a conclusão do TJDFT de que o dano reflexo estava fundamentado nos mesmos fatos que ensejou a realização da perícia para dirimir a controvérsia é de cunho fático-probatório e sua desconstituição perante esta Corte esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Logo, não se pode conhecer do recurso especial também nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, devidos por CLODOALDO em favor de SABIN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.