ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O exame da pertinência ou não da suspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art. 313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas e argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A arguição de violação do art. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento, objetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao direito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o entendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a sustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção dos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por julgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo efetivo (pas nullité sans grief).<br>5. O dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de eventual divergência exigiria o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de que a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento pacificado desta Corte.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Sistema S.A. (BANCO SISTEMA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - INDEFERIMENTO. A admissibilidade de recurso especial e a determinação de retorno dos autos para julgamento de embargos de declaração não são, por si sós, suficientes para conceder efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, pois o reconhecimento de omissão em julgado não necessariamente invalida seu resultado. A alegação de que a decisão foi proferida por desembargadores afastados não possui respaldo probatório suficiente para demonstrar qualquer influência no julgamento recorrido. A ausência de demonstração de dano grave ou de difícil reparação pelo prosseguimento da execução inviabiliza a concessão da medida suspensiva pretendida. (e-STJ, fl. 55)<br>Os embargos de declaração de BANCO SISTEMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 87-90 e 104-180).<br>Nas razões do agravo, BANCO SISTEMA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre risco de dano, probabilidade de provimento e nulidade por julgamento virtual sem sustentação oral; (2) violação dos arts. 313, V, alínea a, e 520, II, do CPC, por negar suspensão/sobrestamento do cumprimento provisório de sentença diante de prejudicialidade externa e provável modificação/anulação do título; (3) violação do art. 995, parágrafo único, do CPC, por negar efeito suspensivo à decisão recorrida, apesar da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; (4) contrariedade ao art. 937 do CPC, por omissão quanto ao pedido expresso de sustentação oral e julgamento em ambiente virtual, com nulidade reconhecida em precedentes; e (5) dissídio jurisprudencial sobre suspensão de cumprimento provisório por prejudicialidade externa e nulidade por omissão de sustentação oral.<br>Houve apresentação de contraminuta por NOGUEIRA, conforme, e-STJ, fls. 637-642.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O exame da pertinência ou não da suspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art. 313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas e argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A arguição de violação do art. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento, objetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao direito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o entendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a sustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção dos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por julgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo efetivo (pas nullité sans grief).<br>5. O dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de eventual divergência exigiria o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de que a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento pacificado desta Corte.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>BANCO SISTEMA argui a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando a omissão do TJMS em se manifestar sobre argumentos cruciais: o risco de dano irreparável, a alta probabilidade de provimento do recurso principal dada a determinação do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração na ação originária, e, sobretudo, a nulidade do julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração por terem sido realizados em ambiente virtual, ignorando o pedido expresso de sustentação oral (art. 937 do CPC).<br>O Tribunal estadual, ao rejeitar sucessivamente os embargos de declaração, manteve a coerência de seu entendimento, asseverando a inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Relativamente à arguição de nulidade por falta de sustentação oral, o acórdão dos segundos embargos de declaração afirmou que:<br>O acórdão embargado já analisou de forma expressa a ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada negativa de sustentação oral, razão pela qual afastou a alegação de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, conforme art. 277 do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados não configura omissão, quando a decisão já contém fundamentação suficiente para a conclusão adotada, consoante orientação do STJ (EDcl no MS 21.315/DF).  e-STJ, fl. 105 <br>Analisando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal estadual se manifestou pormenorizadamente sobre os fundamentos centrais do alegado risco de dano e probabilidade de provimento. Quanto ao periculum in mora, o acórdão recorrido fudamentou:<br>Em que pese tais alegações, não vislumbra se, no presente momento, relevância dos fundamentos apresentados ou a efetiva demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado um dano grave de difícil ou incerta reparação. (e-STJ, fl. 58)<br>No que tange ao fumus boni iuris decorrente do provimento do REsp anterior e o retorno dos autos ao TJMS para novo julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido explicitou que:<br>Tais circunstancias, contudo, não são suficientes, por sí só, para possibilitar a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, vista que o reconhecimento de omissão em julgado não é capaz de infirmar seu resultado. (e-STJ, fl. 58)<br>Portanto, o Tribunal estadual não incorreu em silêncio ou em ausência de fundamentação, mas adotou uma conclusão contrária aos interesses de BANCO SISTEMA, o que é insuficiente para configurar a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, §1º do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) (3) Da alegação de violação dos arts. 313, V, 520, II, e 995, parágrafo único, do CPC<br>Em seu apelo nobre, BANCO SISTEMA insiste na necessidade de suspensão do cumprimento provisório, alegando violação dos arts. 520, II (o cumprimento provisório fica sem efeito se a decisão for modificada ou anulada), e 995, parágrafo único (concessão de efeito suspensivo por risco de dano e probabilidade de provimento) do CPC.<br>Todavia, a controvérsia sobre a suspensão do cumprimento provisório por prejudicialidade externa (art. 313, V, a) ou pela existência de requisitos excepcionais (art. 995, parágrafo único) é eminentemente fática e demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos para aferir: (a) a real probabilidade de êxito do recurso principal e subsequente reversão do título executivo; e (b) a efetiva existência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).<br>Sobre isso, o Tribunal estadual foi categórico ao afastar tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Para reformar o entendimento do TJMS, seria imperioso analisar os documentos e provas que sustentam a alegada probabilidade de êxito e o risco de dano, bem como a avaliação das circunstâncias concretas em que se baseou o acórdão, notadamente quando o Tribunal afastou a alegação de influência dos desembargadores afastados por falta de respaldo probatório suficiente para demonstrar qualquer influência no julgamento recorrido (e-STJ fl. 55).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem efeito suspensivo, permitindo ao juiz ordenar a realização de atos executórios sobre o patrimônio do devedor, incluindo os de expropriação. Todavia, há uma exceção quando o devedor consegue demonstrar a presença do fumus boni iuris, que se refere à relevância dos argumentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, que ocorre se a continuidade da execução puder causar dano grave de difícil ou incerta reparação. Além disso, é necessário que o devedor garanta o juízo por meio de penhora, caução ou depósito.<br>3. Fundamentada em elementos concretos do caso em apreço a conclusão do acórdão recorrido quanto à concessão, ou não, do efeito suspensivo, a revisão do julgado, nesse ponto, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.913.640/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso, pois a probabilidade de êxito recursal está afastada diante da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A alegação genérica de risco irreparável, sem demonstração concreta de perigo iminente, não justifica a concessão da tutela de urgência.<br>5. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de demonstração dos pressupostos para a medida excepcional.<br>6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos autônomos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na hipótese da Súmula n. 182/STJ.<br>7. O recurso não apresentou argumentos novos, tampouco elementos aptos a desconstituir os fundamentos anteriormente lançados, mantendo-se hígida a decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>(AgInt no TP n. 4.494/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, a análise da probabilidade de provimento do recurso principal e do risco de dano irreparável envolvem, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório e a valoração das provas e circunstâncias da causa, o que é vedado em recurso especial, conforme consagrado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Não se deve conhecer do recurso especial quanto a esses pontos.<br>(4) Da alegação de nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral (art. 937 do CPC)<br>BANCO SISTEMA, nas razões do apelo nobre, reiterou a argumentação de que a não realização de sustentação oral nos julgamentos do agravo de instrumento e dos embargos de declaração no TJMS configura nulidade processual, em violação do art. 937 do CPC, visto que o pedido foi expressamente formulado e ignorado, e que tal cerceamento de defesa impediu a exposição de argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Contudo, o Tribunal estadual, ao analisar esta alegação, expressamente consignou em sua decisão que:<br>A realização do julgamento em ambiente virtual, ainda que sem sustentação oral, não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo efetivo, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da pas nullité sans grief, previstos nos arts. 277 e 282, § 2º, do CPC. (e-STJ, fl. 87)<br>Para além da indispensável demonstração de prejuízo efetivo para a declaração de nulidade processual sob o princípio do pas nullité sans grief, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível, salvo quando o recurso versar sobre tutelas provisórias, o que não foi o caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/6/2022).<br>4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.180/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Assim, o art. 937 do CPC estabelece as hipóteses em que é admitida a sustentação oral, e o agravo de instrumento, em regra, não se encontra entre elas, excetuadas situações específicas que não foram demonstradas pelo BANCO SISTEMA. A alegação de que o julgamento virtual, por si só, sem a oportunidade de sustentação oral, acarreta nulidade, sem a correspondente indicação de qual prejuízo concreto e relevante foi efetivamente sofrido pela parte, colide com a orientação predominante deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna-se com o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, sem previsão legal ou regimental para sustentação oral em Agravo de Instrumento e sem a comprovação de efetivo prejuízo, não implica em nulidade do ato processual. A mera insatisfação com a modalidade de julgamento, desacompanhada de demonstração concreta de cerceamento de defesa, não é suficiente para infirmar a validade da decisão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br> ..  8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF.<br>9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.<br>10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.<br>11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.<br>12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.<br>13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento.<br>14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)<br>Nesse cenário, a mera oposição ao julgamento virtual, sem previsão legal ou regimental para sustentação oral em agravo de instrumento e sem a demonstração de prejuízo concreto, não conduz à nulidade. No caso dos autos, o agravo de instrumento interposto não se enquadrava nas hipóteses de sustentação oral de direito absoluto, e o BANCO SISTEMA não logrou demonstrar o prejuízo concreto e inafastável, essencial para a declaração de nulidade de atos processuais.<br>Consequentemente, deve incidir a Súmula n. 83 do STJ também em relação à suposta violação do art. 937 do CPC.<br>(5) Do dissídio jurisprudencial<br>BANCO SISTEMA alega dissídio jurisprudencial quanto à suspensão do cumprimento provisório por prejudicialidade externa e quanto à nulidade por omissão de sustentação oral.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a análise do dissídio é inviável quando o conhecimento do recurso pela alínea a (violação da lei federal) é obstado por óbices sumulares.<br>Assim sendo, considerando que os fundamentos de mérito apresentados pelo BANCO SISTEMA demandam o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) ou encontram óbice na conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ), a análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaques no original)<br>Ademais, no tocante à nulidade por ausência de sustentação oral, a tese de direito suscitada já foi considerada em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ), o que impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.