ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o consumidor contestar a autenticidade da assinatura de contrato bancário acostado pela instituição financeira, competirá a esta o ônus de comprovar a autenticidade.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS BATISTA (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.<br>1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023).<br>2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 1.549).<br>Opostos embargos de declaração por ANTONIO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.577/1.610).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.706/1.711).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o consumidor contestar a autenticidade da assinatura de contrato bancário acostado pela instituição financeira, competirá a esta o ônus de comprovar a autenticidade.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ANTONIO alegou a violação dos arts. 927, III, 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à necessidade de perícia para demonstrar a autenticidade do contrato; e (2) impugnada a assinatura em contrato bancário pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da referida assinatura mediante prova grafotécnica ou outro meio de prova (e-STJ, fls. 1.611/1.655).<br>(2) Da prova pericial<br>Nas razões do especial, ANTONIO asseverou que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a referida autenticidade mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>Com efeito, o STJ firmou precedente vinculante (Tema nº 1.061) no sentido de que, quando o consumidor contestar a autenticidade da assinatura de contrato bancário acostado pela instituição financeira, competirá a esta o ônus de comprovar a autenticidade. Confira-se o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."<br> .. <br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021 - sem destaque no original)<br>Assim, impugnada a assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.<br>Diante do provimento do recurso especial, fica prejudicada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a necessidade de dilação probatória, para que seja comprovada pela instituição financeira a autenticidade da assinatura aposta no contrato.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.