ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO DISTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, considerando que o instrumento do distrato foi assinado aos 19/1/2018, mas que, em virtude da ocorrência de um erro material, constou a data de 19/1/2017. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAIVOTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. (GAIVOTAS e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição da demanda em ação de cobrança, ajuizada por empreiteiras contra empresas de construção civil, em razão do não cumprimento de obrigações previstas em contrato de prestação de serviços. As apelantes sustentam que o contrato foi assinado em janeiro de 2018, e não em 2017, como indicado na sentença, o que afastaria a prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do direito das apelantes deve ser afastada, reconhecendo a assinatura do termo de distrato em 19 de janeiro de 2018, e determinando o prosseguimento do feito para apreciação do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O distrato foi assinado em 19 de janeiro de 2018, e a data de 19 de janeiro de 2017 foi um erro material. 4. A sentença que reconheceu a prescrição foi reformada, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal considerando a data correta do distrato.<br>5. Os documentos e informações contidos no distrato e seus anexos indicam que os fatos ocorreram após a data de 19 de janeiro de 2017, impossibilitando a prescrição.<br>6. O reconhecimento da prescrição foi afastado, e o feito deve retornar ao Juízo de origem para apreciação do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.<br>Tese de julgamento: A prescrição de ações de cobrança pode ser afastada quando se comprova erro material na data de assinatura do instrumento contratual, desde que a data correta seja demonstrada por documentos e informações que evidenciem a continuidade das obrigações entre as partes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: N/A (e-STJ, fls. 418/419).<br>Nas razões do seu inconformismo, GAIVOTAS e outra alegaram ofensa aos arts. 206, § 5º, I, do CC/2002, e 373, I, do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (2) o instrumento, objeto da ação de cobrança, foi firmado entre as partes, aos 19/1/2017, mas ação somente foi ajuizada aos 23/12/2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional e, por isso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão; e (3) a agravada não logrou demonstrar que o documento é de 2018, e não de 2017.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 454-457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO DISTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, considerando que o instrumento do distrato foi assinado aos 19/1/2018, mas que, em virtude da ocorrência de um erro material, constou a data de 19/1/2017. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>No tocante ao reconhecimento da prescrição<br>GAIVOTAS e outra alegaram ofensa aos arts. 206, § 5º, I, do CC/2002, e 373, I, do NCPC. Sustentaram que (1) prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (2) o instrumento, objeto da ação de cobrança, foi firmado entre as partes, aos 19/1/2017, mas ação somente foi ajuizada aos 23/12/2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional e, por isso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão; e (3) a agravada não logrou demonstrar que o documento é de 2018, e não de 2017.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Colhe-se dos autos que as apelantes ingressaram com ação de cobrança contra as apeladas em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas no instrumento particular de resolução de contrato de prestação de serviços de construção civil e outras avenças (mov.1.5).<br> .. <br>Em análise do documento de mov. 1.5 (distrato), verifica-se que o instrumento particular de resolução de contrato foi firmado entre as partes para acerto do saldo remanescente referente aos contratos firmados no ano de 2016, bem como acerto a ser pago pela corré Gaivotas.<br>Pela simples leitura do distrato resta claro que este foi assinado em 19.01.2018 e por um erro material constou a data 19.01.2017.<br>Explico.<br>Verifica-se nas ações trabalhistas mencionadas pelas apelantes que (mov. 1.5 - fls. 5):<br>"Conforme supramencionado, serão abatidos R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais), já pagos anteriormente a esta data e conforme descrito abaixo:<br>1. b - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referente as ações trabalhistas quitadas pela Graúna, (autos000369-40.2017.5.09.0513 Claudinei Aparecido de Aquino, R$ 3.000,00; autos 0001157-18.2016.5.09.0019,André Marcos Custódio, R$ 2.000,00; 000734- 94.2017.5.09.0513, Aúreo Barbosa, R$ 2.500,00);<br>1. c - R$ 8.700,00 (oito mii e setecentos reais) referente a rescisão antecipadas aos trabalhadores(João Rosa Mendes, R$ .3.200,00 em 24/10/2017 e Ailson do Nascimento R$ 5.500,00 em 27/10/2017);<br>Em consulta aos processos trabalhista supramencionados, colhe- se que:<br>Autos: autos 0000369-40.2017.5.09.0513 Claudinei Aparecido de Aquino - a demanda foi distribuída em 29/03/2017<br> .. <br>- 000734- 94.2017.5.09.0513, Aúreo Barbosa, R$ 2.500,00 - a demanda foi distribuída em 19/06/2017<br> .. <br>Ou seja, o referido instrumento possui alguns anexos que contém documentos e informações que subsidiaram as tratativas das partes, entre eles, as certidões das ações trabalhistas, que foram distribuídas após 19 de janeiro de 2017. Ora, seria impossível que em seu teor e em seus anexos constasse as informações que constou, haja vista que eram de fatos ocorridos durante o ano de 2017.<br>Não teria como constar em um distrato que seriam descontados tais valores já pagos (mencionando aqui as demandas trabalhistas acima), se o instrumento tivesse sido assinado em janeiro de 2017. Como as partes teriam tal informação, se as demandas foram distribuídas perante a Vara do Trabalho após janeiro de 2017 <br>Na mesma linha, quanto ao exposto em relação ao item "VII. B- Condição suspensiva dos pagamentos avençados" foram relacionadas diversas reclamações trabalhistas que foram distribuídas após 19 de janeiro de 2017, da mesma forma com razão.<br>No próprio distrato tem-se que:<br>VII. B-Condição suspensiva dos pagamentos avençados: 2. Considerando que há pendente de decisão judicial e ou pagamento seis reclamatórias trabalhistas, a saber:<br>2. a -0001611-22.2017.5.09.0129"- Devanil Teodoro de Oliveira - R$ 40.000,00 aguarda audiência (15/04/2016 a 22/02/2017 GRAÚNA/SPOT);<br>2. b - 0001689-16.2017.5.09.0129 - João Rosa Mendes - R$ 35.907,15 - aguarda audiência (julho/2016 a janeiro/2017 na GRAÚNA - admissão 01/10/2015 - período Graúna R$ 15.709,31);<br>2. c - 0001157-54.2017.5.09.0129/ - Emerson Oliveira Soares - R$ 40.000,00 - aguarda audiência em fevereiro 2018 - admissão 15/09/2015;(período GRAÚNA novembro/2016 a janeiro/2017 R$ 7.058,82); /<br>2. d - 0000498-80.2017.5.09.0663 - José Antonio Berigo - R$ 19.661,98 - sentença, 15/03/2015 até fevereiro/2017 - (afirmou período todo nosso, mas ficou comprovado oito meses em favor de GRAÚNA/Spot, R$ 6.838,60);<br>2. e - 0000542-94.2017.6.09.00liv.:.. Osvaldo Rodrigues de Souza - R$ 40.000,00, aguarda audiência fevereiro/2018, (26/02/ 5 a 05 /01/2017) não menciona período GRAÚNA/Spot;<br>2. f - 0001685-18.2017.5.09.0019 - Nelson Celestino de Carvalho - R$ 23.548,00 28/11/2012 a 20/01/2017 -todo período GRAÚNA /Spot (R$ 6.279.46 dezesseis meses); Estas reclamatórias serão transacionadas pelas EMPREITEIRAS, convencionando-se o pagamento pela GRAÚNA/SPOT.<br>3. a - Não transacionadas ou pagas as _reclamatórias mencionadas, reter-se-ão créditos suficientes a sua quitação, suspendendo-se o pagamento dos valores pactuados, até que se conciliem tais ações.<br>- 0001611-22.2017.5.09.0129"- Devanil Teodoro de Oliveira - a demanda foi distribuída em 09/11/2017<br> .. <br>- 0001689-16.2017.5.09.0129 - João Rosa Mendes - a demanda foi distribuída em 10/11/2017<br> .. <br>0000498-80.2017.5.09.0663 - José Antonio Beirigo - a demanda foi distribuída em 26/04/2017<br>Também, no anexo III do distrato (mov.1.5 - fls.29), consta a data correta de 19 de janeiro de 2018, o que nos leva a conclusão que todas as partes do instrumento (distrato e anexos) foram assinados no mesmo dia, ou seja, 19 de janeiro de 2018, ocorrendo nas fls. 07 mov.1.5 um erro de digitação.<br>Portanto, deve a sentença ser reformada para reconhecer a assinatura do termo de distrato em 19 de janeiro de 2018, afastando assim, a prescrição.<br>Logo, diante da fundamentação supra, merece ser afastado o reconhecimento da prescrição, devendo o feito retornar ao Juízo de origem, para apreciação do mérito.<br>Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de cassar a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação (e-STJ, fls. 422/425 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, considerando que o instrumento do distrato foi assinado aos 19/1/2018, mas que, em virtude da ocorrência de um erro material, constou a data de 19/1/2017.<br>Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a convicção dos julgadores do TJPR.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito, vejam-se os julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Com base na teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão, que, no caso, ocorreu na data em que os autores, ora agravados, tomaram conhecimento do levantamento do alvará pelo advogado agravante.<br>Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.078.177/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 1.015 DO NCPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO NCPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.<br>3. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015 (REsp 1.772.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).<br>4. O conteúdo normativo referente ao art. 4º da Lei nº5.764/71 não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ.<br>5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Rever a conclusão do Tribunal goiano quanto a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, na forma como apresentado no apelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do termo de encerramento da UNIMED NORDESTE GOIANO - FORMOSA, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.<br>7. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>8. A Corte Especial, em precedente sob relatoria do Min. BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença (EDcl na MC 17.411/DF, DJe de 27/11/2017).<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.177/GO, de minha relatoria , Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Para afastar a afirmação do acórdão guerreado no sentido de que não houve prorrogação tácita e o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser o estabelecido na avença, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Conforme entendimento do STJ, inexistindo a necessidade de dilação probatória, possível a apresentação da exceção de pré-executividade, sendo certo que para reverter tal conclusão seria necessário promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.533/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020 - sem destaque no original)<br>Em relação a divergência jurisprudencial<br>Ademais, GAIVOTAS e outra aduziram divergência jurisprudencial.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que GAIVOTAS e outra não cumpriram a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3.O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.030/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC e invertido o ônus de sucumbência, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em sentença agora em desfavor de GAIVOTAS e outra , nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.