ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão recorrida deferiu tutela antecipada para proibir a comercialização de produtos com marca semelhante à expressão "DO VALE".<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela antecipada para proibir o uso de marca semelhante à registrada pela recorrida viola dispositivos legais.<br>3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto às alegações de uso contínuo e de boa-fé, proteção ao usuário de boa-fé, ausência de prejuízo, e inexistência de risco de confusão, pois tais matérias não foram prequestionadas no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>4. A análise sobre a distintividade da marca, a similitude visual e gráfica, e a configuração de concorrência desleal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A decisão que deferiu a tutela provisória não é passível de recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 735/STF por analogia.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIDOLUX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (BIDOLUX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ". DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, PARA O FIM DE PROIBIR A RÉ DE COMERCIALIZAR TODO E QUALQUER PRODUTO QUE ESTAMPE A MARCA IGUAL OU PARECIDA COM A EXPRESSÃO "DO VALE". IRRESIGNAÇÃO DAQUELA. AVENTADA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA TANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. INACOLHIMENTO. AUTORA QUE DETÉM O REGISTRO DA MARCA "DO VALE" PERANTE O INPI. PARTES QUE ATUAM NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (ALIMENTOS EM CONSERVA) E REGIÃO, CUJOS PRODUTOS ESTAMPAM LOGOMARCAS MUITO SIMILARES. RISCO DE CONFUSÃO JUNTO AO CONSUMIDOR E EVENTUAIS DANOS POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO MANTIDA NO PARTICULAR. DOUTRO NORTE, PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA EXÍGUO. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (e-STJ, fls. 160)<br>No presente inconformismo, BIDOLUX defendeu que não se aplicam as Súmulas n. 282, 356, 735 do STF e Súmula n. 7/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão recorrida deferiu tutela antecipada para proibir a comercialização de produtos com marca semelhante à expressão "DO VALE".<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela antecipada para proibir o uso de marca semelhante à registrada pela recorrida viola dispositivos legais.<br>3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto às alegações de uso contínuo e de boa-fé, proteção ao usuário de boa-fé, ausência de prejuízo, e inexistência de risco de confusão, pois tais matérias não foram prequestionadas no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>4. A análise sobre a distintividade da marca, a similitude visual e gráfica, e a configuração de concorrência desleal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A decisão que deferiu a tutela provisória não é passível de recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 735/STF por analogia.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, BIDOLUX alegou a violação dos arts, 124, VI, 129, § 1º, e 130, I, todos da L. n. 9.279/96, arts. 300, § 3º, e 537, § 1º, do CPC, ao sustentar que (1) há uso contínuo e de boa-fé por parte da BIDOLUX; (2) deve ser protegida a marca ao usuário de boa-fé; (3) não houve prejuízo à recorrida; (4) a marca possui natureza fraca e genérica; (5) não há distintividade na marca; (6) são diferentes visualmente; (7) a marca mista possui limites de proteção; (8) não existe risco de confusão ou associação indevida; (9) não era possível conceder a tutela provisória; e (10) a medida deferida foi desproporcional.<br>(1) Do uso contínuo e da boa-fé da marca<br>BIDOLUX alegou que exerce há anos atividade regular no ramo de alimentos, inclusive antes da WALLERIUS DO BRASIL LTDA. (WALLERIUS).<br>Ocorre que conforme se nota, nas razões recursais, BIDOLUX nem sequer indicou qualquer artigo de lei violado, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF, por analogia sobre o tema.<br>(2) Da proteção legal ao usuário de boa-fé<br>(3) Da ausência de prejuízo<br>BIDOLUX alegou violação do art. 129, § 1º, da LPI, ao sustentar que a proteção conferida ao titular de marca registrada pelo INPI a WALLERIUS não é absoluta, pois BIDOLUX não demonstrou agir da má-fé, dolo ou intuito parasitário ao empregar a referida expressão.<br>BIDOLUX alegou que não houve comprovação de nenhum prejuízo<br>Todavia, tais matérias nem sequer foram devidamente prequestionadas, considerando que o acórdão não trata da boa ou má-fé por parte da BIDOLUX, nem se houve efetivo prejuízo, apenas análise, de forma objetiva, de quem possuiu primeiro o registro da marca, sendo o prejuízo consequência da confusão da marca, afinal são bem parecidas e atuam no mesmo mercado.<br>Logo, aplica-se a Súmula n. 211/STJ à tese.<br>Veja-se:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>(4) Da natureza fraca e evocativa da marca<br>(5) Da ausência de distintividade da expressão<br>(6) Das diferenças visuais e gráficas<br>BIDOLUX alegou que a marca invocada pela WALLERIUS não possui distintividade elevada e tampouco singularidade capaz de justificar a exclusividade absoluta pretendida, pois se trata de uso comum, empregado em diversas marcas, razão social de empresas e designações geográficas, inclusive no setor alimentícios e, portanto, viola o art. 124, VI, da Lei 9.276/96.<br>Alegou, ainda, que a marca não possui nenhuma similitude das marcas registradas, possuem identidade visual diferentes<br>No entanto, o acórdão é categórico ao afirmar que as partes atuam no mesmo segmento, na mesma região e as marcas são parecidas, ocorrendo a concorrência desleal.<br>Confira-se:<br>Logo, ainda que a parte agravante sustente a contemporaneidade das atividades da agravada no ramo de conservas, o fato é que a mesma desde o ano de 2003 é detentora do registro da marca mista "DO VALE" para a comercialização dos produtos constantes na classe NCL 29, qual seja: "CARNES, DERIVADOS DE CARNES, AVES, FRUTAS, LEGUMES SECOS OU COZIDOS E CONSERVAS NO GERAL".<br>De igual modo, em princípio, não há que se falar na ausência de similitude, pois como bem ponderado pelo togado singular: "Em exame comparativo, constata-se que efetivamente os produtos comercializados pela ré estampam grafia com representação muito similar à que compõe a marca da autora" (evento 17, DESPADEC1).<br>Posta assim a questão, observa-se que a agravante/empresa ré se utiliza da mesma expressão explorada pela empresa agravada/autora, da qual, como visto, apenas esta última possui registro. Assim, considerando que as partes atuam no mesmo segmento mercadológico e na mesma região, o uso da marca mista registrada "DO VALE" pela recorrente caracteriza-se como ato continuado de concorrência desleal, mostrando-se escorreita a decisão que acolheu o pleito antecipatório descrito na inicial. (e-STJ, fls. 157/158 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, verifica-se que é inviável alterar a conclusão do Tribunal de Justiça, pois é necessário o reexame fático; portanto, encontra-se óbice da vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca configura-se quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida e concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022 - sem destaque no original)<br>(7) Da marca mista e seus limites<br>(8) Da inexistência de risco de confusão ou associação<br>BIDOLUX alegou que no ordenamento jurídico brasileiro distingue claramente as espécies de marcas, atribuindo a cada uma delas proteção específica conforme sua natureza. No caso das marcas mistas, compostas por elementos gráficos e nominativos, a proteção conferida pelo registro recai sobre o conjunto da expressão, não sendo possível ao titular da marca reivindicar exclusividade absoluta sobre um elemento isolado do sinal registrado, especialmente quando este é de uso comum ou genérico.<br>Sustentou, ainda, que mesmo diante da presença de elementos nominais semelhantes, a possibilidade de confusão entre marcas depende de uma análise concreta do conjunto dos sinais distintivos, do contexto de uso e da percepção média do consumidor.<br>Ocorre que, novamente, tal matéria nem sequer foi prequestionada no acórdão, o que faz incidir a Súmula n. 211STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.790.008/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 -sem destaque no original)<br>(9) Da impropriedade da concessão de tutela provisória<br>(10) Da desproporcionalidade da medida deferida<br>BIDOLUX alegou violação do art. 300 do CPC, ao sustentar que não houve demonstração da probabilidade do direito e do perigo do dano.<br>Sustentou também que a medida liminar concedida pelo acórdão recorrido extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, em âmbito de cognição sumária e sem dilação probatória<br>Entretanto, conforme a Súmula n. 735/STF, por analogia: não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere uma medida liminar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.767/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)<br>Logo, aplica-se tal Súmula à tese trazida.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados pelas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.