ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A análise da pretensão recursal que busca a reforma do acórdão de origem para reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente concessão da justiça gratuita, que foi negada pelo Tribunal de origem com base na avaliação do conjunto probatório e na omissão da parte em cumprir as determinações de juntada de documentos essenciais, exige o reexame das premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A alegação de negativa de vigência ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e à Lei nº 7.115/1983, que se apresenta de forma genérica e sem o desenvolvimento de fundamentação clara e coesa para demonstrar a exata violação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANA DE OLIVEIRA DA SILVA (TATIANA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA NA ORIGEM E AGRAVANTE NA RELAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A RECORRENTE SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOTADAMENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COMO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATO BANCÁRIO, CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS E OUTROS COMPROVANTES APTOS A ATESTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DE FORMA QUE NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.<br>OS RENDIMENTOS DECLARADOS PELA AGRAVANTE, NO MONTANTE ANUAL DE R$71.342,50, EQUIVALENTES A CERCA DE R$5.945,21 MENSAIS, INDICAM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO IMPOSSIBILITA A AFERIÇÃO ADEQUADA DA REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE, COMPROMETENDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO.<br>A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ÔNUS DO QUAL A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE JULGAMENTO: "1. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." "2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA BENESSE."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681-57.2023.8.24.0000, REL. DES. ROBERTO LEPPER, J. 26.10.2023. (e-STJ, fls. 41/42)<br>Nas razões do agravo, TATIANA apontou (1) violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC/2015), com ênfase na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º) e na exigência de prévia determinação judicial para comprovação dos pressupostos antes do indeferimento (art. 99, § 2º), defendendo que o acórdão recorrido teria adotado critérios objetivos (teto de renda) e exigências documentais excessivas em detrimento da presunção legal; (2) violação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob o argumento de que não se oportunizou adequada comprovação da hipossuficiência para fins de preparo, com ofensa ao contraditório; (3) violação da Lei nº 7.115/1983, pela desconsideração da presunção de veracidade da declaração subscrita sob as penas da lei, sem prova robusta em sentido contrário; e (4) dissídio jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade mediante simples declaração, citando precedentes desta Corte que afastam a adoção de critérios exclusivamente objetivos de renda, e referência ao Tema 1.178/STJ, para sustentar a necessidade de análise casuística.<br>Não houve apresentação de contraminuta por BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A análise da pretensão recursal que busca a reforma do acórdão de origem para reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente concessão da justiça gratuita, que foi negada pelo Tribunal de origem com base na avaliação do conjunto probatório e na omissão da parte em cumprir as determinações de juntada de documentos essenciais, exige o reexame das premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A alegação de negativa de vigência ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e à Lei nº 7.115/1983, que se apresenta de forma genérica e sem o desenvolvimento de fundamentação clara e coesa para demonstrar a exata violação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>(1) Da alegação de violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ<br>Em seu apelo nobre, TATIANA sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ao desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ao adotar critérios objetivos de renda em detrimento da análise casuística do superendividamento e das despesas familiares e de moradia.<br>O TJSC, ao analisar o caso em agravo interno, manteve o indeferimento da justiça gratuita, consignando que:<br>Contudo, in casu, o agravante não cumpriu o comando judicial, pois deixou de colacionar aos autos declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens móveis ou imóveis, ou outros documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Para mais, com os documentos presentes nos autos é possível verificar que a agravante possui rendimentos anuais de R$71.342,50 (setenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), resultando em um valor mensal de aproximadamente R$5.945,21 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), sem apresentar fatores que comprometam sua capacidade financeira ou despesas extraordinárias. (e-STJ, fls. 54).<br>Adicionalmente, o acórdão estadual explicitou que a decisão agravada fundou-se na ausência de documentos essenciais exigidos pelo Juízo de origem (DIR, extratos bancários, certidões negativas de bens/veículos e comprovantes do cônjuge), o que seria imperativo diante da regra do art. 99, § 2º, do CPC/2015.<br>Com efeito, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é, indubitavelmente, relativa (iuris tantum). Conforme o regime processual vigente, havendo nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais e, somente após a inobservância a essa determinação ou a insuficiência das provas apresentadas, poderá indeferir o pleito.<br>No presente caso, vê-se no acórdão recorrido que o Tribunal estadual não se limitou a aplicar um critério objetivo rígido de renda bruta, mas sim fundamentou o indeferimento na omissão da parte em juntar a documentação complementar solicitada (DIR, certidões de bens/veículos, documentos do cônjuge), após ter sido regularmente intimada para tanto.<br>A pretensão de TATIANA em recurso especial, portanto, é desconstituir justamente a premissa fática de que os documentos anexados eram insuficientes para comprovar a hipossuficiência e de que houve omissão indevida no cumprimento da determinação judicial, bem como contestar a conclusão de que seus rendimentos líquidos, considerando o superendividamento alegado, seriam compatíveis com a capacidade econômica para arcar com as custas.<br>Para acolher a tese recursal e determinar a concessão do benefício ou anular a decisão recorrida sob o argumento de que a hipossuficiência foi demonstrada ou de que os critérios de aferição pelo Tribunal estadual foram equivocados, torna-se necessário reexaminar a suficiência probatória dos documentos apresentados pela parte, confrontando-os com o quadro fático considerado pelo acórdão recorrido.<br>Essa análise esbarra, de forma intransponível, no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR;<br>AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp 2.793.250/SP).<br>IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.564.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.<br>(REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025)<br>Ademais, a tentativa de TATIANA de afastar o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, argumentando que a discussão é de direito ("presunção legal"), não prospera quando, na verdade, o fundamento do acórdão atacado reside no revolvimento de fatos (quais documentos foram solicitados, quais foram juntados e se o conjunto probatório efetivamente demonstrou a alegada hipossuficiência da requerente) e não apenas na exegese literal do dispositivo legal.<br>A tese de violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 encontra, portanto, o intransponível óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) (3) Da deficiência na fundamentação recursal e incidência da Súmula 284/STF<br>Em seu apelo nobre, TATIANA alega, ainda, violação do art. 1.007, § 4º, do CPC e a ofensa à Lei nº 7.115/1983.<br>Contudo, em relação ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, que trata da possibilidade de o recorrente comprovar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, observa-se que TATIANA teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação da decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.<br>O recurso especial deveria ter demonstrado, de forma clara e objetiva, a violação do preceito legal, articulando como a decisão do Tribunal estadual teria impedido a aplicação da faculdade prevista no dispositivo (oportunizar a comprovação do preparo após o indeferimento da gratuidade), mas a petição do apelo nobre limita-se a alegar ofensa ao contraditório, sem correlação precisa com a aplicação do comando normativo.<br>A deficiência na articulação da ofensa legal impede a análise da controvérsia por esta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>De igual modo, no tocante à violação da Lei nº 7.115/1983, TATIANA não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo Tribunal estadual. O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.<br>Embora a Lei nº 7.115/1983 seja sucinta, tratando primariamente da prova de pobreza por meio de declaração da própria parte (em seu art. 1º), a alegação no recurso especial de violação da lei in genere, sem a indicação precisa do dispositivo legal (art. 1º, caput, ou o que for pertinente), não atende ao rigor da técnica recursal exigida para a via excepcional, conforme os arts. 105, III, a, da Constituição Federal, e 255 do Regimento Interno do STJ.<br>Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de fundamentação genérica, sem particularização do artigo de lei federal supostamente ofendido, é insuficiente para inaugurar a instância especial, atraindo inapelavelmente o óbice sumular.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSU FICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. Não se conhece do pedido relativo à modificação dos ônus sucumbenciais, por estar completamente desacompanhado de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação precisa e clara de quais dispositivos legais ou de que forma foram vilipendiados pela interpretação do Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.960.682/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO. CARÁTER EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.211/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)<br>Portanto, o recurso especial não cumpriu a exigência de fundamentação clara e analítica quanto a essas duas controvérsias, devendo incidir os óbices da Súmula n. 284 do STF.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>A pretensão recursal de TATIANA foi igualmente deduzida com base na alínea c do permissivo constitucional, alegando-se a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão da gratuidade mediante simples declaração e o afastamento de critérios objetivos de renda.<br>Entretanto, para se demonstrar o dissídio jurisprudencial, é indispensável a comprovação do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, mencionando-se e demonstrando-se as circunstâncias que os assemelhem ou os identifiquem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. No caso em tela, a controvérsia da instância ordinária baseou-se em premissas fáticas, notadamente na ausência de documentos solicitados pelo Juízo e na avaliação de capacidade contributiva.<br>A divergência jurisprudencial sobre o tema da justiça gratuita, quando o acórdão impugnado se pauta no exame da prova e na inadequação dos documentos acostados, fica prejudicada, visto que as conclusões díspares nas decisões confrontadas decorrem de diferentes substratos fáticos, e não de interpretações divergentes da lei federal. A Súmula n. 7 do STJ, ao obstar o conhecimento da pretensão pela alínea a, prejudica, por via de consequência, a análise pela alínea c, dada a manifesta ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apontados.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao dissídio.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.