ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à comprovação de que o imóvel é utilizado como residência pela recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA RIBEIRO DO CARMO (CRISTINA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E RESIDÊNCIA EFETIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Civil interposta contra sentença que rejeitou Embargos de Terceiro, os quais visavam a declaração de impenhorabilidade de imóvel residencial, alegadamente utilizado como moradia pela apelante, em razão de sua condição de bem de família. A decisão recorrida reconheceu a copropriedade da apelante sobre o imóvel penhorado, mas não acolheu a tese de que o bem deveria ser considerado impenhorável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, em razão da alegação de que a apelante reside efetivamente nele, apesar de suas frequentes viagens ao exterior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apelante não apresentou prova suficiente de que o imóvel é utilizado como sua residência, requisito essencial para a caracterização de bem de família.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que compete à parte que alega a impenhorabilidade do bem de família o ônus da prova, o que não foi cumprido pela apelante.<br>5. Os depoimentos testemunhais não foram suficientes para superar a insuficiência da prova documental apresentada pela recorrente.<br>6. A decisão recorrida foi mantida, garantindo a proteção à meação da coproprietária em caso de expropriação do bem penhorado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.<br>Tese de julgamento: a ausência de prova robusta que comprove a efetiva residência em imóvel debatido inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. (e-STJ, fls. 528/529)<br>No presente inconformismo, CRISTINA defendeu que não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 591-596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à comprovação de que o imóvel é utilizado como residência pela recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CRISTINA alegou a violação dos arts. 369, 441, 443 e 447 do CPC, ao sustentar que o acórdão deveria considerar o valor da probante da prova testemunhal.<br>(1) Das provas<br>CRISTINA afirmou a violação dos arts. 369, 441, 443 e 447 do CPC, ao sustentar que o acórdão deveria considerar o valor da probante da prova testemunhal.<br>Ponderou que a desconsideração da prova testemunhal, por presunção de parcialidade, configura error in judicando e afronta o princípio da legalidade probatória (e-STJ, fl. 562).<br>Sobre o tema, o TJPR constatou que não há elementos suficientes nos autos para sustentar a alegação da recorrente de que o imóvel em questão constitui sua residência, de modo que não é possível reconhecer a sua natureza de bem de família nem declarar a sua impenhorabilidade, conforme transcrição a seguir:<br>No caso dos autos, contudo, nota-se que não há elementos suficientes no caderno processual para respaldar a tese da apelante de que o imóvel em debate se trata da sua residência, a fim de autorizar o reconhecimento da natureza de bem de família e, consequentemente, da sua impenhorabilidade.<br>A título de prova documental, de fato houve a apresentação de faturas de cobrança pela prestação de serviços públicos em nome da ora apelante, tendo como endereço de destino o do imóvel debatido, consoante demonstram as cobranças de telefonia alusivas aos anos de 2016, 2017 e 2022 (mov. 1.10, 1.11 e 1.12) e de energia elétrica dos anos de 2022 e 2023 (mov. 16.2).<br>Contudo, a apresentação dessas correspondências, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva residência em referido logradouro, sobretudo porque há elementos que evidenciam a possível existência de domicílio em local diverso.<br>De acordo com as informações extraídas dos autos principais de nº 71770- 34.2016.8.16.0014, pode se compreender que a recorrente se casou com o Sr. Christopher na Inglaterra e que não há comprovação da efetiva dissolução desse laço, conforme ponto não impugnado da sentença.<br>Diante desse cenário, é visível que a recorrente possui vínculo com aquele País que lhe permite residência, sendo que a relação com a pátria estrangeira é também corroborada pelas afirmações lançadas nas razões recursais, no sentido de que uma das filhas da apelante reside em Londres e necessita de constantes cuidados, ante o alegado debilitado estado de saúde, a justificar as constantes viagens da recorrente para aquela localidade.<br> .. <br>A prova testemunhal, por sua vez, não é apta a suplantar a insuficiência da comprovação documental. Na audiência de instrução e julgamento, para além do depoimento pessoal da embargante, foram ouvidas apenas duas testemunhas.  .. <br>Feita essa ressalva, as referidas oitivas não se mostram suficientes para superar o ônus probatório que recai sobre a ora apelante. Veja-se que a suposta residência contínua desde 2016 poderia ser facilmente corroborada pela oitiva de vizinhos, do mesmo modo que cada viagem de ida a Londres e de retorno ao Brasil, como afirmado, poderia ser especificamente comprovada com a apresentação dos respectivos comprovantes de embarque, o que não ocorreu - com exceção do documento de reserva de mov. 82.2, que foi apresentado unicamente para justificar o adiamento da primeira audiência de instrução e julgamento designada.<br>Em relação a esse ponto, é relevante o fato de que em seu depoimento pessoal (mov. 131.2) a ora apelante deixa subentendido estar em Londres naquele momento, ao se referir à necessidade de "vir" cuidar da filha que lá reside. A referida audiência foi realizada em 11.04.2024, o que evidencia que a data de retorno constante na reserva aérea de mov. 82.2, qual seja 03.04.2024, restou alterada. Esse detalhe se soma aos demais elementos já tratados na presente fundamentação, desfavorecendo a tese desenvolvida pela ora recorrente.<br>Em conclusão, ante todas as particularidades expostas, não há prova satisfatória de que o imóvel debatido é utilizado para a moradia efetiva da apelante, requisito imprescindível para a caracterização do bem de família.<br>Desse modo, é impositiva a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, rememorando-se que restou garantida a proteção à meação da coproprietária recorrente, por ocasião da eventual expropriação do bem penhorado. (e-STJ, fls. 538-541)<br>Com efeito, a valoração das provas respeitou integralmente os critérios legais previstos nos arts. 441, 443 e 447 do CPC, na medida em que o Tribunal apreciou detidamente tanto a prova documental quanto a testemunhal, concluindo que a quantidade e a qualidade das oitivas não permitiam comprovar a alegação da recorrente acerca da utilização do imóvel como residência.<br>Importa salientar que o acórdão não desconsiderou a prova testemunhal por mera presunção de parcialidade, mas por constatar que ela não era suficiente para suprir o ônus probatório que recai sobre a recorrente.<br>Assim, revisar as conclusões quanto à comprovação de que o imóvel é utilizado como residência pela recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AGDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.