ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NEM MESMO POSTERIORMENTE. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou não houve expediente forense, demandam comprovação.<br>2. A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida Lei socorre à parte agravante. Precedentes.<br>3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CYNTHIA REGINA ABREU VOLPINI E NATHAN ANTONIO ABREU SILVA (CYNTHIA e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam a tempestividade do recurso especial alegando (1) que, dia 16/04/2025 (quarta-feira), 17/04/2025 (quinta-feira) e 18/04/2025 (sexta-feira) foram feriados da semana santa, e 21/04/2025 (segunda feira), foi feriado de Tiradentes, que não são feriados locais, ou seja, não precisa de comprovação no ato da interposição do recurso na forma do art. 1.003, §6º do CPC (e-STJ, fl. 774); (2) que mesmo se tratando de feriados nacionais, o agravante foi intimado a comprovar, e assim o fez; (3) que o próprio regimento interno do STJ, prevê acerca dos feriados mencionados, em seu art. 81, § 2º, II; 4) que o art. 62, II, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, prevê os feriados da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; e (5) que todos os feriados de 2025, foram confirmados pela PORTARIA STJ/GP N. 790, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NEM MESMO POSTERIORMENTE. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou não houve expediente forense, demandam comprovação.<br>2. A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida Lei socorre à parte agravante. Precedentes.<br>3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Da intempestividade recursal<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o recurso especial encontra-se intempestivo.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 1/04/2025 (e/STJ, fl. 706).<br>Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos 2/4/2025 com término aos 24/4/2025, já considerados os feriados dos dias 18/4/2025 (Sexta-Feira Santa) e 21/4/2025 (Tiradentes), e sua interposição somente se deu aos 28/4/2025 (e-STJ, fl. 707), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados ou suspensão do expediente nos dias 16 e 17/4/2025, no momento oportuno e por documento idôneo.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. GREVE DOS CAMINHONEIROS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. No presente caso observa-se que houve omissão do acórdão ora embargado sobre a argumentação contida nas razões do agravo interno no sentido de que os prazos processuais teriam sido suspensos na origem em virtude da greve dos caminhoneiros.<br>2. Muito embora a greve dos caminhoneiros, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado "não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte" (AgInt no AREsp 1590511/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), devendo ser comprovada, no ato de interposição do recurso, a alegada suspensão de prazos, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar omissão.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.450.197/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual.<br>1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.2. Para efeito de tempestividade, a prova da suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de notícia extraída da internet. Precedentes.<br>1.3. "No caso, todavia, a parte recorrente não apresentou documentação idônea apta a comprovar a suspensão do prazo recursal referente à alegada "greve dos caminhoneiros", ocorrida em maio de 2018. Não servem a essa finalidade as notícias relacionadas quando da interposição do agravo em recurso especial, porquanto a mera juntada de informações não se revela documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso, por ausência de fé pública." (AgInt nos EDcl no AREsp 1347288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.500.256/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020 - sem destaque no original)<br>Saliente-se que não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que não precisa ser comprovado.<br>Contudo, deve ser ressaltado que os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou não houve expediente forense, demandam comprovação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. TIRADENTES. DIA ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIO NO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>3. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.<br>5. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à Corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.949/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 -sem destaque no original)<br>No caso dos autos, em atendimento à nova redação do § 6º do art. 1.003 do NCPC pela Lei nº14.939/2024, os recorrentes foram intimados para, no prazo de 5 dias, apresentarem documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial (e-STJ, fl. 760), todavia não foi o que ocorreu.<br>Acrescente-se ainda, que a Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, de referida Lei socorre aos agravantes.<br>Nessa linha de entendimento:<br>PPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. ART. 62 DA LEI N. 5.010/66. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESEPECIAL.<br>1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019.<br>2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.<br>3. "Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por expressa disposição"(EREsp n. 1.214.133/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/8/2014).<br>4. "O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ART. 62, IV, DA LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE, NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).<br>III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017.<br>IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).<br>V. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 27/07/2017, quinta-feira, considerando-se publicado em 28/07/2017, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21/08/2017, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 18/08/2017, sexta-feira.<br>VI. O art. 62, IV, da Lei 5.010/66 aplica-se apenas à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, sendo certo que, no caso, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.379.051/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.405.602/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2019; AgInt no AREsp 1.470.001/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.360.066/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2019.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.527.470/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTE ATO NORMATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previstos no art. 1.042 do CPC/15.<br>2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do novo CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".<br>3. Na hipótese dos autos, a petição de agravo em recurso especial não fez menção à existência de feriado local ensejador da suspensão dos prazos processuais, bem como não apresentou o teor de qualquer ato normativo indicativo da inexistência de expediente no Tribunal a quo.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o feriado de 1º de novembro, previsto no art. 62, IV, da Lei 5.010/66 têm sua incidência limitada ao âmbito federal, sendo imprescindível, assim, a sua comprovação no ato de interposição de recurso no Tribunal de Justiça estadual, por se tratar de feriado local. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.330.433/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. MERA ASSERTIVA. RESOLUÇÃO DO CNJ. LEI FEDERAL Nº 5.010/66. INAPLICÁVEL À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, após a EC nº 45/04, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8/05, que permitiu aos Tribunais de Justiça dos Estados definir datas em que o expediente forense estaria suspenso, uma vez que a Lei federal nº 5.010/66 é aplicável somente à Justiça Federal.<br>4. Necessidade de demonstração por documento hábil de que houve recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo para interposição do recurso especial, não bastando, para tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.122.739/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017 - sem destaque no original)<br>Por fim, quanto aos feriados no STJ, é relevante registrar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).<br>Em igual sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020).<br>3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.058/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.<br>2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).<br>4. "O feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp 1711267/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do NCPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, no momento da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.