ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015<br>2. A liquidação é adequada quando necessária à determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão.<br>3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser interpretado para garantir sua máxima efetividade.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO DE FORMA DETALHADA PELO EXEQUENTE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO IMUTABILIDADE - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 39)<br>Os embargos de declaração de SUL AMÉRICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 48-51).<br>Nas razões do agravo, SUL AMÉRICA apontou (1) que o recurso especial é tempestivo e versa matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (2) que houve demonstração específica de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos declaratórios; (3) que o acórdão recorrido contrariou os arts. 85, § 2º, 491, 504, 505, 506 e 507 do CPC ao admitir liquidação e ao incluir obrigação de fazer como base de honorários.<br>Houve apresentação de contraminuta por VINICIUS MARIANO GEROTO (VINÍCIUS) (e-STJ, fls. 105-112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015<br>2. A liquidação é adequada quando necessária à determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão.<br>3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser interpretado para garantir sua máxima efetividade.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SUL AMÉRICA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, alegando omissão do Colegiado quanto aos limites da coisa julgada e à necessidade/possibilidade de liquidação; (2) violação dos arts. 504, 505, 506 e 507 do CPC, sustentando que a execução não pode ampliar o alcance do título para incluir obrigação de fazer na base dos honorários sucumbenciais, pois se trata de matéria preclusa e já definida no dispositivo sentencial; (3) ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, afirmando que obrigação de fazer não tem proveito econômico acrescido ao patrimônio do vencedor e não pode compor a base de honorários; (4) violação do art. 491 do CPC, por inexistir determinação no título para instauração de liquidação de sentença.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O TJSP abordou o núcleo da controvérsia de modo direto e suficiente. No julgamento do agravo, foi claro ao registrar que se tratava de "incidente de liquidação de sentença para apuração da verba honorária devida em razão da sucumbência processual" e que a operadora fora "instada a trazer aos autos informação acerca do valor da dosagem do medicamento fornecido e a sua quantidade, para o fim de liquidação da honorária". Mais à frente, enfrentou a questão da base de cálculo e da coisa julgada: "a verba honorária ficou majorada, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% sobre o valor da condenação" e "descabe a discussão acerca da base de cálculo da verba, a essa altura", por se tratar de "matéria preclusa". Explicitou o conteúdo econômico da obrigação de fazer, afirmando que a base "corresponde ao valor dos medicamentos fornecidos, que é plenamente aferível economicamente, informação essa que adveio da própria parte executada". Com isso, o Colegiado indicou, com lastro fático e jurídico, que a obrigação de fazer possuía valor mensurável, que a incidência dos 15% decorria de título transitado em julgado e que a liquidação era o rito adequado para apurar a quantia decorrente dessa condenação.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal paulista reafirmou a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, registrando que "o acórdão deixou claro que a verba honorária ficou majorada na ação de conhecimento transitada em julgado e que a discussão levantada não merece ser acolhida porque alteraria a coisa julgada", concluindo por "mero inconformismo" e inutilidade de embargos para reexame (e-STJ, fls. 50/51).<br>Ou seja, o Tribunal estadual apreciou as teses essenciais de preclusão e coisa julgada quanto ao parâmetro de 15% sobre o valor da condenação, economicidade da obrigação de fazer para fins de base de cálculo, e adequação da liquidação para quantificar a condenação. Não se exigia que o órgão julgador rebatesse, um a um, todos os artigos citados se a fundamentação adotada foi apta a resolver integralmente a controvérsia, como ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Dos limites da coisa julgada<br>(3) Liquidação<br>(4) Base dos honorários em obrigação de fazer economicamente aferível<br>A questão de fundo resume-se em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, arbitrados sobre o "valor da condenação", pode corresponder ao proveito econômico da obrigação de fazer imposta à SUL AMÉRICA, qual seja, o custo do medicamento SPINRAZA .<br>A SUL AMÉRICA sustenta que tal providência, adotada em fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, por inexistir condenação em quantia certa e por o título não prever a necessidade de liquidação.<br>Contudo, sua argumentação não se sustenta.<br>A sentença transitada em julgado, ao condenar a SUL AMÉRICA a "custear integralmente o tratamento" e, na sequência, fixar os honorários em "10% sobre o valor da condenação", criou um título executivo que necessita de interpretação para sua correta efetivação. Interpretar o dispositivo não se confunde com alterá-lo.<br>Na hipótese, a única "condenação" proferida foi a de natureza cominatória (obrigação de fazer). Entender que o "valor da condenação" seria zero, por ausência de obrigação de pagar quantia, implicaria tornar inócua e sem efeito a fixação da verba honorária, o que contraria a própria finalidade do art. 85 do CPC, que visa a remunerar dignamente o trabalho do advogado vencedor.<br>Dessa forma, a apuração do valor correspondente ao custeio do tratamento não representa uma ampliação indevida dos limites da lide, mas sim a quantificação do proveito econômico obtido por VINÍCIUS, que serve como base de cálculo perfeitamente legítima para os honorários, conforme a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC.<br>O proveito econômico, nesse contexto, é o montante que VINÍCIUS deixou de despender com o tratamento, cujo custo foi imposto a SUL AMÉRICA. Não há, portanto, ofensa aos arts. 504 a 507 do CPC, visto que a mensuração do proveito econômico é uma etapa lógica necessária para a execução, e não para a alteração da eficácia preclusiva da coisa julgada. O que se discute é o quantum devido a título de sucumbência, e não o direito previamente reconhecido acerca da obrigação de fazer. Confira-se o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O<br>TRATAMENTO MÉDICO.<br>1. A controvérsia diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações que envolvem obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde.<br>2. "Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015".<br>(AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.107/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - sem destaque no original)<br>Igualmente, não prospera a alegada violação do art. 491 do CPC. A referida norma estabelece que, como regra, a sentença deve ser líquida, mas ressalva as hipóteses em que "não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido" ou quando a "apuração do valor devido depender da produção de prova". A situação dos autos amolda-se a essa excepcionalidade.<br>A necessidade de liquidar o valor correspondente ao custo do tratamento para fins de cálculo dos honorários é um desdobramento lógico da iliquidez do título nesse particular. A instauração do incidente de liquidação, portanto, não depende de menção expressa na sentença, mas decorre da própria natureza da obrigação estabelecida e da necessidade de se apurar o quantum debeatur para a verba sucumbencial, sob pena de inviabilizar a fase de cumprimento de sentença no tocante à verba honorária.<br>O acórdão recorrido, ao manter a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com a apuração do valor da medicação como base de cálculo para os honorários, alinhou-se ao entendimento de que o título judicial deve ser interpretado de modo a garantir sua máxima efetividade, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.