ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 735 DO STF E 7 DESTE STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E MAJOROU AS ASTREINTES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME: DIAGNÓSTICO DE LOMBOCIATALGIA COM CLAUDICAÇÃO, CAUSANDO PERDA PROGRESSIVA DA SENSIBILIDADE, DIFICULDADE PROGRESSIVA DE DEAMBULAÇÃO COM ATROFIA DE MEMBROS INFERIORES E FORTES DORES. DEVIDO AO INSUCESSO DO TRATAMENTO CONSERVADOR, O MÉDICO ASSISTENTE PRESCREVEU O PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO POR VIA ENDOSCÓPICA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR E CAUDA EQUINA, HÉRNIA DE DISCO TÓRACOLOMBAR, MICROCIRURGIA DO CANAL VERTEBRAL ESTREITO POR SEGMENTO, RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (POR HORA OU FRAÇÃO), COM MATERIAIS CIRÚRGICOS QUE VIABILIZAM A NEUROCIRURGIA. PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS E, NO MÉRITO, A SUA CONFIRMAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA CONTRATUAL. SUBMISSÃO DO CASO À JUNTA MÉDICA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR ESCOLHA DO MÉDICO ASSISTENTE. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. ASTREINTES MENSURADAS DE FORMA EXCESSIVA. LIMITE QUE ULTRAPASSA O VALOR DA CAUSA.<br>PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO PRINCIPAL.<br>MEDIDA COERCITIVA DISPOSTA NO DIPLOMA PROCESSUAL CÍVEL A FIM DE EFETIVAR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS. PROCEDIMENTO CONSIDERADO DE URGÊNCIA PELO MÉDICO ASSISTENTE. INFORMAÇÃO DO NOSOCÔMIO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE CORROBORA A DESÍDIA DA RÉ. ÓBICE AO ACESSO À SAÚDE. VALORES QUE SE MOSTRAM IRRISÓRIOS ANTE O RISCO DE AGRAVAMENTO FISIOLÓGICO DA SAÚDE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>IV. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.<br>EX VI DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foi apresentada contraminuta<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 735 DO STF E 7 DESTE STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Na hipótese, cuida-se de agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgênci a para " determinar que a parte ré autorize/instrumentalize o procedimento médico indicado, sob pena de multa diária igual R$ 1.000,00 (mil reais), limitada as astreintes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."  e-STJ, fl. 67 .<br>Nesse contexto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária.<br>Vale destacar que apenas violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>Vejam-se os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente.<br>5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE A RECORRENTE AUTORIZE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DA RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA. LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVERSIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância recursal ordinária está exaurida ainda que inexista a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática de rejeição dos embargos de declaração opostos ao julgado colegiado, salvo se o recurso especial impugnar matéria tratada apenas na decisão singular dos aclaratórios. Precedente: EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010.<br>2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso porque, não representa pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, não possui o condão de ensejar ofensa a legislação federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.908.912/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. ART. 542, §3º, CPC/1973. LEGALIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o abrandamento da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973 quando o recorrente demonstra a viabilidade do recurso especial e o perigo de que, com a sua retenção na origem, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte, situação inocorrente no caso concreto.<br>3. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/06/2018) 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na MC n. 24.533/TO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018)<br>De outro turno, em remate, rever as conclusões do acórdão impugnado, diversamente do que se pretende, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.942.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.