ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>2. Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo, não alterando a natureza da decisão originária, de modo que o agravo de instrumento contra sua rejeição abrange, por via reflexa, o conteúdo da decisão principal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMÍNIO ENGENHARIA S.A. contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em desfavor de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante busca a suspensão da executoriedade da decisão que determinou a transferência de áreas no prazo de 180 dias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita embargos de declaração está sujeita à interposição de agravo de instrumento à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância recursal em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, não comportando interpretação extensiva para admitir agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração.<br>4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A decisão acerca da citação já transitou em julgado em sede de agravo de instrumento, afastando qualquer possibilidade de reexame da matéria pela via recursal eleita.<br>6. A alegação de nulidade absoluta do contrato não pode ser analisada pelo órgão julgador, uma vez que o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>7. A interposição de agravo de instrumento manifestamente inadmissível configura abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas.<br>2. A aplicação da taxatividade mitigada exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (e-STJ, fls. 95/96)<br>No presente inconformismo, DOMÍNIO defendeu que (1) não se aplicam os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF; e (2) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 202-211).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>2. Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo, não alterando a natureza da decisão originária, de modo que o agravo de instrumento contra sua rejeição abrange, por via reflexa, o conteúdo da decisão principal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, DOMÍNIO alegou a violação dos arts. 489, 932, parágrafo único, 1.015, 1.022 do CPC e 166, 167, 169 e 248 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (2) é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença; e (3) deve ser aplicado o Tema nº 988 do STJ.<br>(1) Do cabimento do agravo de instrumento<br>A controvérsia instaurada diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais, por sua vez, foram opostos em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>No caso em análise, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a adjudicação compulsória dos imóveis, a baixa das penhoras anteriormente constituídas e a homologação de multa processual. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.<br>Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada, proferida na fase de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim à execução, limitando-se a resolver questão incidental no curso do procedimento. Dessa forma, mostra-se inequívoco o cabimento do agravo de instrumento, em conformidade com a previsão legal supracitada.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, I, 203, § 1º, 1.009, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)<br>Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração opostos não têm o condão de alterar a natureza da decisão originária, pois apenas a integram e aclaram, sem modificar-lhe a substância. Assim, o agravo de instrumento manejado contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração alcança, por via reflexa, o conteúdo da decisão principal, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se, portanto, plenamente admissível.<br>Diante disso, à luz da literalidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, bem como da natureza interlocutória da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, conclui-se pelo cabimento do agravo de instrumento no presente caso.<br>Assim, reconhecido o cabimento do agravo, impõe-se a remessa dos autos ao TJDFT a fim de que proceda ao julgamento do recurso, apreciando-a como entender de direito, com o regular prosseguimento do feito.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao TJDFT a fim de que proceda ao julgamento do recurso, apreciando-a como entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.