ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILAINE ROCHA NASCIMENTO VITORINO (EDILAINE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. PEDIDO DE REINCLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. ASSISTÊNCIA MÉDICA OFERECIDA AOS FUNCIONÁRIOS CUSTEADA INTEGRALMENTE PELA EMPRESA CONTRATANTE. DE CUJUS QUE NÃO CONTRIBUÍA PARA O PLANO DE SAÚDE. CONTRACHEQUES E TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONTENDO RUBRICA REFERENTE À COPARTICIPAÇÃO NA ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 30, § 6º, DA LEI Nº 9.656/98 E DA TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ AO APRECIAR O TEMA Nº 989. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA RÉ/APELANTE 2 PROVIDO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO (e-STJ, fl. 440).<br>No presente inconformismo, EDILAINE alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, a possibilidade de se manter no plano de saúde nas mesmas condições, após o falecimento do titular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>A propósito do tema, o Tribunal de origem concluiu o seguinte:<br> ..  A autora pretende que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. seja condenada a manter o plano de saúde que possuía quando da vigência do contrato de trabalho de seu falecido marido junto à empresa SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA.<br>Compulsando os autos, verifica-se que após o óbito do titular, o que ocorreu em 20/09/2018, a autora permaneceu no plano de saúde na condição de remida de pelo período de 12 (doze) meses, com isenção de pagamento das mensalidades (indexadores 187/193).<br>Em que pese a autora defenda ter o direito de ser mantida no plano de saúde, denota-se de indexadores 77 e 179 que o plano de saúde era concedido na modalidade não contributiva, por meio de coparticipação, razão pela qual atrai a incidência do disposto no artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98.<br>Assim, o acórdão recorrido assim está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. REMISSÃO. PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.<br>3.1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts.<br>932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. SÚMULA 83/STJ. JULGADO DIVERGENTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CASO EM TELA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgado citado pela agravante como divergente não guarda correlação com o caso em tela, pois aquele versa sobre o direito de permanência do ex-empregado no plano de saúde coletivo após sua demissão, ao passo que o presente trata do direito de permanência dos dependentes no plano de saúde após o óbito do beneficiário titular.<br>2. Ausente motivo para reformar o acórdão recorrido, uma vez que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à sucessão da titularidade e à manutenção do plano de saúde, com a assunção das respectivas obrigações, está ajustada ao entendimento da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.013.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, "ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes" (AgInt no REsp 1.861.910/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe de 13/08/2020).<br>2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de dano moral no presente caso decorreu da análise do conjunto fático- probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.