ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em sendo o acórdão recorrido publicado em 24/6/2024, e o recurso especial interposto aos 5/3/2025, constatada fica a intempestividade recursal.<br>2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno de decisão colegiada, cuja consequência é a não interrupção do prazo para interposição de outros recursos.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>ADRIANA DOS REIS SANTOS (ADRIANA) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto por intempestividade.<br>No caso, acórdão recorrido foi publicado em 24/6/2024, e o recurso especial foi interposto aos 5/3/2025.<br>Constou da decisão denegatória de admissibilidade que foi interposto agravo interno de decisão colegiada, o que levou a não interrupção do prazo recursal.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, ADRIANA DOS REIS SANTOS refuta os termos da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 213-218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em sendo o acórdão recorrido publicado em 24/6/2024, e o recurso especial interposto aos 5/3/2025, constatada fica a intempestividade recursal.<br>2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno de decisão colegiada, cuja consequência é a não interrupção do prazo para interposição de outros recursos.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da intempestividade do recurso especial<br>Insiste a parte recorrente no sentido de que a decisão atacada por agravo interno era, na verdade, uma decisão monocrática, porquanto usada as expressões "mantenho e "nego" indubitavelmente no singular.<br>Não merece prosperar, todavia, a presente insurgência.<br>Da análise dos autos, observa-se que o agravo interno foi interposto de decisão colegiada de Tribunal, uma vez que, claramente, na primeira folha da peça, há a indicação de que se trata de um acórdão, não uma decisão monocrática (e-STJ, fl.123).<br>Mais ainda, a própria recorrente, asseverou que vem: não se conformando com o v.Acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, interpor: AGRAVO INTERNO (e-STJ, fl. 131)<br>A decisão ora recorrida foi proferida de acordo com a jurisprudência desta Corte, para a qual constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno de decisão colegiada, cuja consequência é a não interrupção do prazo para interposição de outros recursos.<br>Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro.<br>Precedentes 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.<br>5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Em sendo o acórdão recorrido publicado em 24/6/2024, e o recurso especial interposto aos 5/3/2025, constatada fica sua intempestividade.<br>O recurso especial, portanto, não merece que dele se conheça por sua intempestividade.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.