ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, I, do CPC não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TINTURARIA FLORISA LTDA. (TINTURARIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Des. ANDRÉ CARVALHO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PROEMIAL RECHAÇADA. APELANTE QUE DEIXOU CLARAS AS RAZÕES ENSEJADORAS DE SEU INCONFORMISMO, REFUTANDO SUFICIENTEMENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELO. CONHECIMENTO SOMENTE DO PRIMEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>APELO DA AUTORA. DEFENDIDA RESCISÃO DO PACTO COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO SOFTWARE EM RAZÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DA "VIRADA" E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, A PRINCÍPIO, APRESENTAM-SE CONTRADITÓRIAS, PORQUANTO ORA INDICAM QUE O SISTEMA CONTRATADO É "STANDART" SEM A POSSIBILIDADE DE CUSTOMIZAÇÃO ESPECÍFICA, ORA INDICAM QUE AS CUSTOMIZAÇÕES PODEM SER FEITAS SEM CUSTO ADICIONAL.<br>PACTUAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS QUE INDICAM QUE AS CUSTOMIZAÇÕES A SEREM REALIZADAS SEM CUSTOS SERIAM AQUELAS VERIFICADAS NA FASE DE "ANÁLISE DE PROCESSOS". INVIABILIDADE DA "VIRADA" EM RAZÃO DA DIFICULDADE DOS FUNCIONÁRIOS E PLEITO DE DIVERSAS MODIFICAÇÕES JÁ NA FASE DE TREINAMENTO. VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENGLOBA TODAS OS PROCESSOS PRÉVIOS NECESSÁRIOS E NÃO SÓ A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE POR TODA A EMPRESA. PROJETO SUSPENSO JÁ EM FASE FINAL, POR ESCOLHA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 795).<br>Irresignada, TINTURARIA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando a violação dos arts. 475 do CC, 1.022, I, do CPC, ao sustentar, além do dissenso jurisprudencial, (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em contradição quanto à obrigação das partes adversas em realizarem customizações específicas e omissão quanto ao laudo técnico que não indicou a limitação das adaptações à fase inicial da implantação do sistema de software; e (2) que os elementos probatórios acostados aos autos demonstram o inadimplemento que impede o uso do produto e impõe o desfazimento do contrato firmado entre as partes com a devida restituição de valores pagos (e-STJ, fls. 835-853).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 903-909).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, I, do CPC não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional<br>Pelo que se dessume dos autos, o TJSC se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que o acórdão recorrido não possui vícios. Confiram-se, a propósito, trechos dos acórdãos recorridos:<br>Denota-se que, de fato, as cláusulas contratuais apresentam certa contradição, na medida em que ora mencionam que a contratação refere-se a "sofware standart", sem customização específica, enquanto, de outro norte, menciona a possibilidade de customizações e adequações de acordo com as necessidades do contratante sem custo adicional. Determinada a realização de perícia técnica, o expert não esclareceu a melhor interpretação às aludidas previsões (evento 148, DOC528 ): ..  Diante das cláusulas conflitantes constantes no contrato, não é possível informar quais customizações deveriam ser remuneradas à parte. Para resolução da controvérsia, portanto, necessária a análise de todas as negociações realizadas entre as partes, a fim de estabelecer-se qual a abrangência exata da avença (e-STJ, fl. 791- sem destaques no original)<br>E,<br>Na decisão ora recorrida, não há falar em contradição, pois a decisão foi clara ao mencionar que, apesar de certa dubiedade das cláusulas contratuais, a proposta comercial era clara acerca do momento final para realização de customizações, sem custos  ..  A bem da verdade, salta aos olhos o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que, como visto, não é permitido na estreita via dos aclaratórios, cabendo, portanto, à postulante aviar seu inconformismo pela via recursal adequada (e-STJ, fl. 811 e 813 - sem destaques no original).<br>Inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>(2) Do alegado inadimplemento da parte adversa<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, asseverou que o projeto se encaminhou até fase próxima de seu final, mas, por escolha da parte recorrente, não foi concluído, não se podendo vincular tal responsabilidade para a parte adversa, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Para resolução da controvérsia, portanto, necessária a análise de todas as negociações realizadas entre as partes, a fim de estabelecer-se qual a abrangência exata da avença. ..  Sabe-se que a instalação de sistema de software, conforme ocorreu nos autos não se limita à mera instalação de programa nos computadores da empresa. Há inicialmente análise das necessidades apresentadas pelo contratante, do número de funcionários e máquinas, treinamento de pessoal, entre outros diversos atos que precedem a aqui chamada "virada", que, conforme esclarecido pela testemunha (evento 191) refere-se ao momento em que todos passam a utilizar o novo sistema oficialmente. Nessa perspectiva, tem-se que o valor da prestação do serviço abarca o trabalho necessário para consolidação do projeto, de modo que, conforme proposta comercial, as adequações considerariam os problemas verificados na fase de análise do processos. Logo, não obstante contratado um sistema básico, em pacote fechado, incumbia à demandada a realização das customizações verificadas inicialmente. E, na espécie, o que se observa é que as modificações que geraram o atraso na efetiva instalação do programa, decorreram das dificuldades apresentadas pelos funcionários e os pedidos para, conforme mencionado pelo depoimento testemunhal, que o sistema se adequasse ao máximo àquele até então existente  ..  E, na espécie, destacou a prova técnica que as alterações foram requeridas quando o sistema estava em fase de treinamento, em razão do requerimento dos funcionários e que não constaram da etapa inicial: ..  Logo, ainda que se trate de um sistema que permita adequações, tem-se que estas poderiam ser realizadas sem custos adicionais, desde que previstas na etapa inicial do projeto. Eventuais alterações posteriores, no entanto, apesar de possíveis, necessitavam o devido pagamento. Necessário, ponderar, ademais, que não há qualquer insurgência sobre eventual falha na verificação inicial dos problemas, de modo que não se pode concluir se tais alterações eram de fato imprescindíveis ou se somente eram requeridas em razão do fato de que a gestão até então era feita de forma distinta. O que se observa, ainda, é que a ré realizou uma série de modificações e, posteriormente, exigiu pagamento pelos demais serviços, restando a autora, segundo alega a demandada, inadimplente. Outrossim, conclui-se que o projeto encaminhou-se até muito próximo de sua fase final, a qual não foi concluída por escolha da demandante, não sendo possível vincular tal responsabilidade à demandada. Por fim, ainda que a testemunha cujo depoimento foi acostado no evento 191 mencione que entende que as "adequações" estavam abrangidas pela cláusula inicial, deve-se ter em conta que, por tudo o que foi exposto, tal afirmação em parte afigura-se verdadeira - porquanto abarcaria as modificações verificadas na fase inicial do projeto. Ao mesmo tempo, o testigo afirma que "não eram obrigados a fazer todas as alterações solicitadas". Logo, não verificado o inadimplemento do contrato por parte da demandada, não há falar em reforma da decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 791/893 - sem destaques no original)<br>Neste contexto, para se alterar o entendimento do Colegiado estadual seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.5/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte de origem concluiu que a recorrente não demonstrou o inadimplemento por parte da recorrida, ao passo que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços, afastando assim a alegação de inexistência do débito e de prejuízo extrapatrimonial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.612/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.