ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA (FIANÇA). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXONERAÇÃO POR NOVAÇÃO OU MORATÓRIA (ART. 838, I, DO CC). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (ART. 819 DO CC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada acerca das teses de novação/moratória e vício de consentimento, apenas decidindo contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Revisar a conclusão do julgado que afastou o cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação de vício de consentimento (erro/dolo), bem como a análise da própria ocorrência do vício em si, demandam o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A arguição de interpretação extensiva da fiança (art. 819 do CC) e a tese de desoneração da garantia por ocorrência de novação ou moratória sem anuência dos fiadores (art. 838, I, do CC) exigem a incursão na análise das cláusulas contratuais e do instrumento de confissão de dívida, com reexame de fatos e provas, o que atrai, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RIBEIRO VELOSO e WILMA FERREIRA DE OLIVEIRA VELOSO (JOSÉ e WILMA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS, USO DE MARCAS E OUTROS PACTOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ART. 932, INCISO III, DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES PELA CLÁUSULA PENAL - CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO E AO BENEFÍCIO DE ORDEM - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso no qual não tenham sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A renúncia ao direito de exoneração, assim como ao benefício de ordem, é pacificamente admitida pela jurisprudência, ressalvando-se ao fiador a possibilidade de se desonerar mediante adoção do procedimento previsto no art. 835 do Código Civil, bem como quando há alteração no quadro societário da empresa afiançada. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses de novação elencadas no art. 360 do Código Civil e não sendo possível inferir do instrumento de confissão de dívida, expressa ou tacitamente, ânimo inequívoco de novar, deve ser rechaçada a tese de desoneração da garantia por novação. Sendo incontroversa prestação de fiança no âmbito da relação jurídica comercial, por força da qual os fiadores se responsabilizaram por todas as obrigações contraídas, inclusive por débitos já existentes e anteriores à data da prestação da garantia, respondem solidariamente os fiadores pela multa contratual. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA; NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM A PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA; REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA; E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 891/892)<br>Os embargos de declaração de JOSÉ e WILMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 969-977).<br>Nas razões do agravo, JOSÉ e WILMA apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às alegações de erro/dolo na assinatura da fiança e à tese de novação/moratória, e por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão, em violação dos arts. 371, 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal destinada a comprovar vício de consentimento (erro/dolo), com afronta aos arts. 7º, 330, 336, 370, 442 e 443 do CPC, e violação dos arts. 138 a 144 e 145 a 150 do CC; e (3) violação dos arts. 819 e 838, I, do CC, por suposta interpretação extensiva da fiança e por concessão de moratória/confissão de dívida sem anuência dos fiadores, com desobrigação da fiança.<br>Houve apresentação de contraminuta por NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. (NGC), conforme, e-STJ, fls. 1.056-1.062.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA (FIANÇA). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXONERAÇÃO POR NOVAÇÃO OU MORATÓRIA (ART. 838, I, DO CC). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (ART. 819 DO CC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada acerca das teses de novação/moratória e vício de consentimento, apenas decidindo contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Revisar a conclusão do julgado que afastou o cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação de vício de consentimento (erro/dolo), bem como a análise da própria ocorrência do vício em si, demandam o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A arguição de interpretação extensiva da fiança (art. 819 do CC) e a tese de desoneração da garantia por ocorrência de novação ou moratória sem anuência dos fiadores (art. 838, I, do CC) exigem a incursão na análise das cláusulas contratuais e do instrumento de confissão de dívida, com reexame de fatos e provas, o que atrai, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>JOSÉ e WILMA arguiram a ocorrência de vício no acórdão proferido pelo TJMG, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sustentando persistir a omissão quanto às alegações de vício de consentimento (erro/dolo na fiança) e à tese de novação/moratória, e por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão.<br>Não obstante o inconformismo manifestado, depreende-se do exame dos autos que o Tribunal estadual se manifestou de forma clara e exaustiva sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo solução jurídica para as teses suscitadas por JOSÉ e WILMA. A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária aos interesses dos fiadores, foi explícita ao justificar a rejeição das preliminares e a manutenção da sentença de procedência.<br>Com efeito, o TJMG, ao analisar os embargos de declaração, foi categórico em afirmar que:<br> ..  O r. acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, notadamente no que tange às teses de novação / moratória e vício de consentimento. Conforme explicitado, o Colegiado rechaçou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entender que o deslinde da controvérsia demandou análise eminentemente jurídica das cláusulas contratuais; no mérito, restou fundamentado que a ausência de ânimo de novar resultou na não configuração da novação, mantendo a responsabilidade dos fiadores. Houve o devido enfrentamento da matéria, de forma clara e suficiente, consoante a livre convicção do magistrado.  ..  Não há no acórdão guerreado, portanto, os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que é vedado na via dos embargos de declaração. (e-STJ, fls. 975/976)<br>O Tribunal estadual, ao analisar o apelo de JOSÉ e WILMA, rechaçou expressamente estas matérias, afirmando que:<br>A dilação probatória mediante prova testemunhal e depoimento pessoal mostra-se inoportuna, visto que a tese de vício de consentimento (erro ou dolo) não se sustenta diante do vasto conjunto de provas documentais acostado, que demonstram a capacidade e o conhecimento pleno dos fiadores acerca da extensão da garantia, incluindo a cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem e ao direito de exoneração prevista no contrato. Conforme consignado, "Nos termos do artigo 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Desse modo, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, em consonância com o poder instrutório do juiz.<br> .. <br>No que tange à novação (art. 360 do CC), para sua configuração, é imperativo o ânimo de novar (animus novandi), o qual não se presume. O instrumento de confissão de dívida firmado, a qual renegociou o débito principal, não pode ser interpretado como concessão de moratória ou novação. O instrumento, em sua Cláusula Nona, expressamente manteve as garantias originárias, não indicando, de forma inequívoca, a ocorrência de novação ou ânimo de desonerar os fiadores. Conclui-se, assim, pela não aplicação do art. 838, I, do Código Civil. (e-STJ, fls. 920/921 e 924/926)<br>Assim, inexistindo os vícios de omissão ou contradição no acórdão recorrido, não há que se falar em violação aos dispositivos legais processuais federais invocados, devendo o recurso ser afastado neste particular.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Das alegações de cerceamento de defesa e vício de consentimento<br>JOSÉ e WILMA insistiram na tese de cerceamento de defesa em face do indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, que seriam destinados a comprovar o alegado vício de consentimento (erro ou dolo) na assinatura do contrato de fiança, postulando ofensa aos arts. 7º, 330, 336, 370, 442 e 443 do CPC, e aos arts. 138 a 144 e 145 a 150 do CC.<br>O TJMG, ao decidir a questão, fundamentou que a prova testemunhal era desnecessária por se tratar de matéria eminentemente de direito (interpretação de cláusulas e validade de renúncia à exoneração) (e-STJ, fls. 915/930). O acórdão consignou que a controvérsia principal cingia-se à interpretação das cláusulas contratuais de fiança e à validade da renúncia ao benefício de ordem e ao direito de exoneração.<br>No que se refere ao afastamento do alegado cerceamento de defesa, o Tribunal estadual consignou que:<br>A dilação probatória mediante prova testemunhal e depoimento pessoal mostra-se inoportuna, visto que a tese de vício de consentimento (erro ou dolo) não se sustenta diante do vasto conjunto de provas documentais acostado, que demonstram a capacidade e o conhecimento pleno dos fiadores acerca da extensão da garantia, incluindo a cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem e ao direito de exoneração prevista no contrato. Conforme consignado, "Os documentos juntados são suficientes para o deslinde do feito, não havendo que se falar em matéria a ser provada por via oral, mas sim em interpretação do contrato e validade das cláusulas firmadas. Desse modo, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, em consonância com o poder instrutório do juiz. (e-STJ, fls. 920/921)<br>Aferir a necessidade de produção de provas, especialmente no que tange à utilidade da prova oral para comprovar a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) apto a anular a fiança prestada, demandaria, de forma inarredável, a incursão no reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Além disso, a análise sobre o cabimento da prova para modificar as conclusões alcançadas e desconstituir a presunção de validade da garantia prestada, que já contemplava a renúncia a direitos e responsabilidade por débitos preexistentes e multa, pressupõe a reavaliação de fatos e condutas das partes, vedada em recurso especial, conforme estabelecido pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse passo, é inviável reverter a conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade da dilação probatória, pois tal pretensão, indissociável da apreciação das provas, esbarra no óbice sumular. Da mesma forma, questionar a base fática para o afastamento do vício de consentimento demandaria o reexame dos elementos constitutivos do ato jurídico, o que transcende a via estreita do recurso extraordinário.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de julgar a lide com base nas provas documentais existentes e considerar desnecessária a produção de outras provas, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A legitimidade de tal proceder reside no princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, como destinatário das provas, pode aferir a relevância e a pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos e dos elementos já presentes nos autos. Não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de provas adicionais com base na suficiência daquelas já apresentadas.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Reconhecida na instância ordinária a desnecessidade da prova pericial, após análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a revisão dessa decisão é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.757.158/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.<br>(AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o Tribunal considerou suficiente a prova documental já coligida nos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NO CASO, FOI OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.490.098/RS, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. - 17/6/2024)<br>Nesse contexto, para infirmar as conclusões do TJMG, que entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas e pela suficiência daquelas já existentes para o julgamento da lide, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Da alegação de interpretação extensiva da fiança e da desoneração por novação ou moratória<br>Em seu apelo nobre, JOSÉ e WILMA indicaram, ainda, a violação dos arts. 819 e 838, I, do Código Civil, defendendo, respectivamente, a inadmissibilidade da interpretação extensiva da fiança e a desobrigação do fiador em caso de concessão de moratória pelo credor sem a sua anuência, o que teria ocorrido por meio de instrumento de confissão de dívida.<br>A alegação de que houve interpretação extensiva da fiança, vedada pelo art. 819 do Código Civil, baseia-se na irresignação contra o reconhecimento da responsabilidade de JOSÉ e WILMA também pela multa contratual e por débitos anteriores. O acórdão recorrido concluiu que a fiança prestada era incontroversa no âmbito da relação comercial e que os fiadores se responsabilizaram por todas as obrigações contraídas, incluindo os débitos existentes e anteriores à data da prestação da garantia, e pela multa contratual (e-STJ, fls. 891/892).<br>Para se acolher a tese de JOSÉ e WILMA e afastar a responsabilidade pela multa ou débitos anteriores, seria necessário interpretar o alcance das cláusulas do contrato de fiança e do contrato principal a fim de verificar se o âmbito da garantia foi de fato ampliado para além do que foi expressamente ajustado, ou se a redação do instrumento já abarcava tais encargos.<br>Tal providência é expressamente vedada em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n. 5 do STJ, segundo a qual A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que a parte recorrente assinou Termo de Confissão de Dívida e Acordo para pagamento, assumiu a obrigação como fiadora e renunciou ao benefício de ordem. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 292 do NCPC estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa, visto que a prova técnica requerida é desnecessária, uma vez que as provas documentais já juntadas são suficientes para a solução do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp n. .1676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020).<br>3. A alegação de que a fiadora não estaria obrigada pelos aditivos e prorrogações do contrato somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.675/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)<br>No que concerne à desobrigação por novação ou moratória concedida por meio de um instrumento de confissão de dívida sem anuência dos fiadores (art. 838, I, CC), o Tribunal estadual manifestou-se expressamente sobre o tema, rechaçando a tese.<br>O acórdão assentou que:<br>No que tange à novação (art. 360 do CC), para sua configuração, é imperativo o ânimo de novar (animus novandi), o qual não se presume. O instrumento de confissão de dívida firmado, a qual renegociou o débito principal, não pode ser interpretado como concessão de moratória ou novação. O instrumento de fls.  citação de fls do instrumento , em seu Cláusula Nona, expressamente manteve as garantias originárias, não indicando, de forma inequívoca, que houve o intuito de extinguir a dívida anterior e criar uma nova, nem tampouco ânimo de desonerar os fiadores. Conclui-se, assim, pela não aplicação do art. 838, I, do Código Civil, mantendo a responsabilidade dos fiadores nos termos originalmente pactuados, por falta de prova do animus novandi, sendo incabível a desoneração pleiteada. (e-STJ, fls. 924-926)<br>Para infirmar essa conclusão do TJMG e reconhecer que o instrumento de confissão de dívida, na realidade, mascarava uma novação (necessária a presença do animus novandi, art. 360 do CC) ou uma moratória (art. 838, I, do CC), seria imprescindível: (i) a reinterpretação do conteúdo e do alcance do instrumento de confissão de dívidas celebrado entre o credor e o devedor principal; (ii) o reexame das provas e do contexto fático que levaram o Juízo a quo a afastar o animus novandi e a moratória, elementos essenciais para a desoneração do fiador.<br>Dessa forma, tanto a reinterpretação das cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) quanto o reexame do contexto fático (Súmula n. 7 do STJ) se mostram obstáculo intransponível ao conhecimento da pretensão recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se caracteriza a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor" (REsp n. 1.013.436/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 28/9/2012).<br>3. Dessa forma, quando houver o aditamento, a transação ou qualquer modificação do contrato de locação, os fiadores devem anuir expressamente, pois a fiança é um contrato a ser interpretado restritivamente, ou seja, a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos expressamente acordados.<br>4. Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto à ausência de concessão de moratória - pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NGC, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.