ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (GEAP) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da falta de impugnação à incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, GEAP reiterou seu agravo em recurso especial e defendeu que (1) como se verifica da leitura da peça recursal, houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida, com a devida indicação dos pontos tidos por equivocadamente apreciados, bem como a exposição clara dos motivos jurídicos pelos quais se entende devida a reforma da decisão - fls. 2204-2217 do STJ e 208 a 216 no processo de origem; e (2) ao demonstrar a não incidência da jurisprudência alegadamente dominante e a existência de interpretações divergentes dentro da própria Terceira e Quarta Turmas do STJ, a parte agravante não apenas impugnou, mas desconstituiu o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.236-2.249).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, em que pese o reforço de argumentação apresentado nas razões do agravo interno, da análise do agravo em recurso especial se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que GEAP não refutou de forma arrazoada o óbice pela incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, ao caso.<br>Em suma, GEAP limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não foi feito.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Em verdade, a sentença merece reparo apenas quanto ao valor da verba compensatória por dano moral. Vejamos objetivamente.<br>Depreende-se dos autos que a operadora de plano de assistência à saúde ré aumentou o valor da mensalidade do produto contratado pela parte autora, em relação aos anos de 2016 a 2018, em razão da sinistralidade, conforme previsto no contrato.<br>Constata-se que a parte apelada é usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela operadora ré apelante na modalidade coletivo por adesão, o qual possui regras de reajuste diferentes dos planos individuais, levando em consideração a sinistralidade do grupo.<br>Por certo, conforme já mencionado, não se trata de plano de assistência à saúde individual, mas um plano coletivo por adesão, sendo que nesta espécie de contrato coletivo não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apenas a obrigação de a operadora informar o reajuste aplicado no ano, já que este teria sido decorrente de sinistralidade.<br>Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento quanto à possibilidade de os planos de assistência à saúde coletivo por adesão efetivarem reajustes da mensalidade com base na sinistralidade do grupo  .. .<br>Entretanto, em que pese ser possível o aumento com base na sinistralidade, a parte autora comprovou que houve abusividade nos percentuais de reajuste aplicáveis aos anos de 2016 a 2018.<br>Com efeito, o perito de confiança do juízo concluiu que (fls. 1.650/1.660-001650):<br>" ..  6:- CONCLUSÃO - R E T I F I C A D A<br>6.1:- A análise pericial atuarial apurou que a Ré elaborou estudos atuariais robustos de sinistralidade para apurar a real necessidade de reajustes do seu plano de saúde, cujos resultados técnicos apontaram para os seguintes percentuais de reajustes por sinistralidade:<br>2016 DEZ/2016  DEZ/2015 19,21%<br>2017 DEZ/2017  DEZ/2016 16,11%<br>2018 DEZ/2018  DEZ/2017 13,88%<br> .. "<br>6.4:- A análise pericial atuarial concluiu que os percentuais de reajustes aplicados pela Ré: (1) 41,02% em 2016; (2) 27,02% em 2017; e (3) 30,06% em 2018, extrapola, em muito, o aumento de sinistralidade do plano da Ré.<br> .. "<br>(sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos)<br>Assim, a parte autora demonstrou que os percentuais de reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora de plano de assistência à saúde ré foram abusivos, pois superiores ao necessário para cobrir as despesas decorrentes da sinistralidade do grupo.<br>Por oportuno, ao contrário do que defende, a operadora ré não apresentou fundamento suficiente a infirmar a conclusão a que chegou o profissional estatístico de confiança do juízo de origem, sequer indicando assistente técnico para tanto.<br> .. <br>No que se refere à compensação pecuniária por dano moral, assiste parcial razão à operadora ré, apenas quanto ao valor.<br>A toda evidência, o dano moral restou configurado, tendo em vista consideráveis receio e angústia pelos quais passou a parte autora, já idoso, de não conseguir quitar as mensalidades do referido plano nos inflados valores impostos pela operadora ré.<br>Tais circunstância lhe geraram significativos apreensão e abalo psíquico.<br>Nesta linha de raciocínio, o julgador deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.<br>No caso em concreto, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte.<br>Em observância aos critérios acima mencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, tenho que a fixação de verba compensatória pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela exacerbado, carecendo de minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar verdadeiramente proporcional, equilibrado, razoável e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça  .. .<br>Destarte, porquanto se examinou com perfeição os fatos e se aplicou corretamente o direito, a sentença não merece a reprimenda postulada, salvo o reparo atinente ao valor compensatório por dano moral.<br> .. <br>Sem mais considerações, voto pelo conhecimento do apelo e por seu parcial provimento apenas para, reparando a sentença, reduzir o valor da compensação pecuniária por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  e-STJ, fls. 1.975-1.994 - sem destaques no original .<br>Desse modo, ao contrário do que GEAP quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à correção do laudo pericial, à abusividade dos reajustes por sinistralidade e à configuração do dano moral, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, GEAP se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, foi o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, ao contrário do que GEAP quer fazer crer, a Corte Especial, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro Relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).<br>Assim, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque GEAP não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).