ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ CAMPOS TRANSPORTES LTDA. (JJ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ - (1) INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES, NO TOCANTE À TESE DE CULPA CONCORRENTE - INOCORRÊNCIA - (2) JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO, COM EFEITOS - (3)EX NUNC RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ, O QUE FOI CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOBRETUDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE, CONSUBSTANCIADA NO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE - DEVER DE INDENIZAR - (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZATÓRIO MANTIDO, VEZ QUE BEM ATENDE ASQUANTUM PECULIARIDADES DO CASO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - (5) PENSIONAMENTO PELA MORTE DO COMPANHEIRO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, QUE NÃO TEM NATUREZA REPARATÓRIA - (6) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.<br>Apelação conhecida e desprovida (e-STJ, fl. 339).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece que dele se conheça.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 )<br>Na hipótese, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por JJ com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 390-393).<br>Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante JJ não impugnou, de forma arrazoada, o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.<br>E isso não fez, porque somente defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e, quanto à Sumula 284 do STF, limitou-se a alegar que a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Cumpre registrar que na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula 83 do STJ, deve o agravante refutar o citado óbice mediante a clara demonstração de que o acórdão recorrido não decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ ou que o entendimento citado na decisão agravada não trata de entendimento dominante nesta Corte, o que não se observa no caso concreto.<br>Já na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 284 do STF, impõe-se à parte demonstrar que não houve deficiência na fundamentação e que combateu sim os fundamentos do acórdão recorrido, todavia não o foi ocorreu.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do NCPC.<br>É o voto.