ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO<br>1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.<br>2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem.<br>3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento.<br>4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar.<br>5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE TRANSPORTES DE CEREAIS RIO NEGRO LTDA. (RIO NEGRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>I. Caso em exame.<br>1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão no recurso consistem em: (i) verificar a (in)exequibilidade do título extrajudicial que alicerça os autos originários; (ii) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. Súmula 608 do STJ "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de auto-gestão".<br>5. Rescisão Unilateral Imotivada pelo Embargante. Cláusula contratual que não pode ser entendida como abusiva.<br>6. Entretanto, embora incontroverso o pedido de cancelamento pelo embargante perfeitamente exigível o título extrajudicial que originou o processo de execução embargado, porquanto, a comunicação da resilição unilateral deveria ter sido realizada em 30 (trinta) dias anteriores a data do vencimento da parcela, a fim de que tornasse inexigível o pagamento do prêmio.<br>7. Honorários recursais devidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração de Comércio e Transportes de Cereais Rio Negro Ltda. foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo, Rio Negro apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, centrada na validade da cláusula de aviso prévio e nos efeitos imediatos do cancelamento conforme o art. 15, II, da RN 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e RN 455/2020; (2) incidência indevida da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido teria ignorado a normativa setorial vigente e a decisão judicial coletiva que anulou o fundamento regulatório que embasava o aviso prévio, caracterizando omissão violadora dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (3) negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento do art. 15, II, da RN 412/2016 e da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101), o que imporia a cassação do acórdão para novo julgamento; (4) demonstração do cabimento do REsp pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, inclusive com dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio e os efeitos imediatos do cancelamento.<br>Houve apresentação de contraminuta por BRADESCO SAÚDE S.A. defendendo óbices sumulares (Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF), inexistência de omissão à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e validade da cláusula sob o prisma do art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da inaplicabilidade da ACP aos casos entre pessoa jurídica estipulante e seguradora .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO<br>1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.<br>2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem.<br>3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento.<br>4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar.<br>5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Rio Negro apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto à nulidade da cláusula de fidelização e da exigência de notificação prévia em caso de rescisão antecipada, bem como quanto à aplicação do art. 15, II, da RN 412/2016 da ANS, que prevê efeito imediato e caráter irrevogável do cancelamento a partir da ciência da operadora; (2) violação do art. 51, IV e XV, do CDC, por abusividade da cláusula de aviso prévio e por impor desvantagem exagerada à empresa contratante de pequeno porte, com apenas seis vidas, equiparada, segundo a tese recursal, aos planos individuais/familiares, e por contrariar o sistema de proteção ao consumidor; (3) necessidade de reconhecer a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, e a edição da RN 455/2020, com efeitos erga omnes e ex tunc, afastando a exigência de aviso prévio e quaisquer cobranças posteriores ao pedido de cancelamento; e (4) demonstração de dissídio jurisprudencial específico com arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade de valores após o pedido de cancelamento, com cotejo analítico.<br>Houve apresentação de contrarrazões por BRADESCO SAÚDE S.A. defendendo: (i) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; (ii) aplicação, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF por ausência de impugnação de fundamentos autônomos e deficiência de fundamentação; (iii) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão teria enfrentado a matéria suficiente ao julgamento; (iv) ausência de abusividade, dado o art. 51, XI, do CDC, por prever rescisão unilateral com igual direito ao consumidor; e (v) inaplicabilidade da ACP e da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 às relações entre pessoa jurídica estipulante e seguradora.<br>Contextualização Fática<br>O caso trata de embargos à execução opostos por Comércio e Transportes de Cereais Rio Negro Ltda. contra Bradesco Saúde S.A., alegando ser indevida a cobrança do prêmio de seguro saúde coletivo de fevereiro de 2023, pois o contrato havia sido cancelado em janeiro.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, por entender que o cancelamento deveria ter sido comunicado com 30 dias de antecedência, tornando exigível a mensalidade. O Tribunal estadual manteve a decisão, aplicando o CDC (Súmula 608/STJ) e reconhecendo que a rescisão de planos coletivos exige notificação prévia de 60 dias (RN 195/2009/ANS).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial da empresa foi inadmitido, com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Diante disso, a parte interpôs agravo em recurso especial para viabilizar o exame do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do art. 15, II, da RN 412/2016 e da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; e (ii) a cláusula de aviso prévio para rescisão de plano coletivo é abusiva à luz do art. 51, IV e XV, do CDC e da regulação da ANS, com consequente inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento.<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como quanto à aplicação do art. 15, II, da RN 412/2016 da ANS.<br>Afasto a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal estadual examinou, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da lide, ainda que de modo sintético. O acórdão enfrentou expressamente a validade da cláusula de rescisão contratual e a necessidade de aviso prévio para cancelamento, concluindo pela exigibilidade da cobrança do prêmio em virtude da aplicação da RN nº 195/2009 da ANS, que prevê aviso de 30 dias.<br>Embora a parte Rio Negro alegue ausência de enfrentamento do art. 15, II, da RN nº 412/2016, o acórdão adotou fundamentação compatível com a tese jurídica discutida, optando por norma diversa em razão da natureza coletiva do contrato. O simples fato de a decisão ter seguido orientação contrária à pretensão da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do contrato e do contexto fático-probatório quanto à forma e ao momento do pedido de cancelamento, providência vedada nesta instância especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É firme o entendimento desta Corte de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões de fato e de direito de modo fundamentado, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes.<br>(2) Violação do art. 51, IV e XV, do CDC<br>Assiste razão à recorrente.<br>A exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, sob a justificativa de cumprimento de "aviso prévio", constitui prática abusiva e contrária aos princípios que regem o direito do consumidor. Trata-se de conduta que transfere ao contratante o ônus econômico de uma prestação que ele expressamente manifestou não mais desejar, configurando evidente afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato.<br>O art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, é categórico ao declarar nulas de pleno direito as cláusulas que imponham obrigações desproporcionais, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que contrariem a boa-fé e a equidade. Tais preceitos concretizam a diretriz constitucional de proteção à parte vulnerável (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição Federal), vedando práticas que importem em desequilíbrio contratual.<br>No caso em exame, verifica-se que a empresa contratante é de pequeno porte, com apenas seis beneficiários vinculados ao plano de saúde, o que impõe a aplicação da teoria finalista mitigada. Sob essa ótica, mesmo as pessoas jurídicas podem ser equiparadas ao consumidor final quando comprovada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em face da operadora do plano, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte Superior e na Sumula 608 do STJ.<br>Assim, a cobrança imposta pela operadora, correspondente ao período de "aviso prévio" de 60 dias após o pedido de cancelamento, viola frontalmente os princípios da liberdade contratual em sua vertente protetiva, da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, pilares que devem nortear as relações de consumo.<br>A manutenção de tal exigência implica verdadeira contraprestação sem causa, na medida em que o consumidor deixa de usufruir do serviço, mas permanece obrigado a remunerá-lo, gerando enriquecimento ilícito da fornecedora, o que é rechaçado pelo art. 884 do Código Civil e pelos arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC.<br>Convém salientar que o "aviso prévio" não constitui um dever legal ou contratual absoluto, mas uma formalidade administrativa de comunicação, que não pode ser convertida em instrumento de penalização econômica. A finalidade legítima da comunicação prévia é permitir a organização operacional da operadora, e não assegurar-lhe a continuidade do recebimento de valores por um serviço que não será mais prestado.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082 já assentou que a imposição de cláusulas que restrinjam o direito do consumidor de resilir o contrato ou que o obriguem a efetuar pagamentos após a manifestação de vontade de cancelamento configura abuso de direito e prática contrária ao equilíbrio contratual.<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE . 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2 . Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n . 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013 . 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º .12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28 .2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4 .4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6 . Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.846.123/SP, Data de Julgamento: 22/6/2022, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/8/2022)<br>Dessa forma, a cláusula contratual que prevê aviso prévio remunerado deve ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, por impor ônus desproporcional ao consumidor e contrariar a boa-fé e a equidade que devem reger as relações contratuais.<br>Em síntese, a liberdade de contratar também compreende a liberdade de rescindir, e nenhuma cláusula pode converter esse exercício legítimo de vontade em fonte de penalização econômica injustificada.<br>3) Da necessidade de reconhecer a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, e a edição da RN 455/2020.<br>Também assiste razão à recorrente quanto à nulidade da norma que fundamentava a cobrança.<br>O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar previa a obrigatoriedade de aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento unilateral dos planos coletivos, permitindo à operadora cobrar as mensalidades correspondentes a esse período, ainda que o consumidor já tivesse manifestado o desejo de encerrar o contrato. Essa previsão foi declarada nula por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal e julgada procedente pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, decisão esta que transitou em julgado.<br>A sentença, confirmada em grau recursal, reconheceu que tal dispositivo afrontava o Código de Defesa do Consumidor ao impor ao contratante o dever de pagar por um serviço que não pretendia mais utilizar, configurando prática abusiva e violadora da boa-fé objetiva. Por essa razão, declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, com efeitos erga omnes e ex tunc, isto é, válidos para todos e retroativos à data da edição da norma.<br>Em estrito cumprimento à determinação judicial, a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, revogando expressamente o referido dispositivo. Tal resolução não instituiu nova regra sobre aviso prévio, mas apenas formalizou o cumprimento da ordem judicial, eliminando de forma definitiva o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o pedido de cancelamento do plano.<br>Cumpre salientar que o cerne da controvérsia não está na necessidade de comunicação de cancelamento, o que pode constituir mera formalidade administrativa, mas sim na ilicitude da cobrança de mensalidades durante o suposto período de aviso prévio. A decisão judicial na ação civil pública e a regulamentação subsequente da ANS pacificaram o entendimento de que a operadora não pode exigir contraprestação pecuniária por um serviço que o consumidor já declarou não mais desejar ou utilizar, sob pena de enriquecimento sem causa e violação dos princípios da transparência e da confiança legítima nas relações de consumo, (REsp 1.846.123/SP, Julgamento: 22/6/2022, Segunda Seção, DJe 1º/8/2022).<br>Dessa forma, no momento em que ocorreu o cancelamento do contrato, em janeiro de 2023, já não subsistia qualquer base legal ou regulatória que pudesse justificar a exigência do aviso prévio remunerado. A cobrança, portanto, é inexigível, contrariando decisão judicial dotada de eficácia nacional e desrespeitando os fundamentos do sistema de proteção ao consumidor.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>O dissídio jurisprudencial encontra-se devidamente demonstrado e comprovado de forma analítica, revelando divergência concreta e atual entre o acórdão recorrido e a orientação firmada em julgados recentes dos Tribunais Estaduais.<br>Os paradigmas apresentados pela recorrente - especialmente provenientes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consolidam entendimento uniforme no sentido de que a cláusula contratual que impõe o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, sob a justificativa de "aviso prévio", é nula de pleno direito, por configurar prática abusiva e carecer de respaldo legal desde a anulação judicial do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a consequente edição da RN nº 455/2020 pela ANS.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1020308-64.2023.8.26.0477, publicada em 25 de abril de 2024, firmou expressamente que:<br>A decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, de caráter erga omnes, veda o cerceamento da liberdade do consumidor de encerrar contrato não vantajoso, quer mediante a imposição de período mínimo de vinculação, quer de cobrança de aviso prévio. Inexigibilidade dos valores descritos na inicial. Recurso desprovido.<br>Tal precedente reconhece que a decisão judicial proferida na ação coletiva tem efeito vinculante em todo o território nacional e impõe às operadoras de saúde a observância da vedação à cobrança de qualquer quantia a título de aviso prévio, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito fundamental do consumidor de se desvincular de contratos que se tornem desvantajosos ou inviáveis.<br>Em idêntico sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação nº 0816856-87.2022.8.19.0209, julgada em 21 de agosto de 2024, decidiu que:<br>A cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do plano de saúde deve ser considerada nula, diante da sua abusividade, na forma do art. 51 do CDC.<br>O TJRJ reforçou que a nulidade decorre diretamente da violação do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao contratante e transferir-lhe o ônus financeiro de um serviço que não deseja mais utilizar, o que caracteriza enriquecimento sem causa da operadora.<br>Os julgados paradigmáticos demonstram, portanto, que a decisão recorrida divergiu da orientação consolidada tanto no plano judicial quanto no administrativo. Enquanto o STJ e os tribunais locais têm reconhecido a ilicitude da cobrança após o pedido de cancelamento e a nulidade da cláusula que prevê aviso prévio remunerado, o Tribunal de origem manteve entendimento superado, ao validar a exigência de pagamento fundada em dispositivo regulamentar já anulado e sem eficácia jurídica.<br>Essa divergência é nítida e específica, pois envolve a mesma questão de direito federal - a interpretação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e da normativa expedida pela ANS - e repousa sobre contexto fático idêntico: a cobrança de valores após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo.<br>Dessa forma, está configurado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, sendo imperiosa a uniformização da interpretação para restabelecer a coerência da ordem jurídica e garantir a observância à decisão judicial proferida na ação civil pública, de eficácia nacional e vinculante para toda a coletividade de consumidores.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio remunerado de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo, por violação do art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecer a inexigibilidade da cobrança referente ao mês de fevereiro de 2023, formulado o pedido de cancelamento em janeiro de 2023.<br>Em decorrência, julgo inexigível o título executivo extrajudicial no ponto relativo à referida cobrança.<br>Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da cobrança declarada inexigível, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É como voto.