ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO CONTRATUAL E PROPRIEDADE DO VEÍCULO. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que a irresignação recursal limita-se a reproduzir argumentos que, embora rejeitados ou acolhidos em parte sem alteração do resultado pelo Tribunal estadual, foram devidamente analisados e motivados, caracterizando mero inconformismo da parte e incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva, fundamentada na propriedade do veículo envolvido no sinistro e na análise das cláusulas contratuais de transporte e comodato, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A aferição da existência e da extensão dos lucros cessantes, bem como a avaliação da ocorrência de dano moral indenizável e a revisão do quantum fixado, por envolverem a análise do contexto probatório e a valoração da prova produzida, esbarram no impedimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o valor arbitrado não se afigura manifestamente irrisório ou exorbitante.<br>4. O dissídio jurisprudencial veiculado não foi demonstrado conforme a legislação processual e regimental aplicável, sendo insuficiente o simples cotejo de teses para comprovar a similitude fática e a divergência interpretativa, notadamente quando a análise da controvérsia fática esbarra, de igual modo, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA - REPARO MATERIAL ILEGITIMIDADE ATIVA VEÍCULO EM NOME DA ESPOSA LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS I - A ausência de saneamento, audiência preliminar ou de instrução e oitiva de testemunhas, por si só, não pode ensejar a conclusão pelo cerceamento de defesa arguido. Para tanto, é necessária a análise efetiva de prejuízo à parte e, principalmente, à ampla defesa, constitucionalmente garantida (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). A prova oral pretendida pelo recorrente não teria o condão de alterar a decisão e nada acrescentaria ao julgamento. Cerceamento de defesa afastado; II - Ilegitimidade ativa. Ocorrência. Recorrente que não pode demandar em nome próprio, eventual direito em relação ao veículo descrito na inicial, em razão da falta de prova inequívoca do domínio. Desta forma, o autor é parte ilegítima para exercer a pretensão de indenização por danos materiais (reparo no veículo); III Lucros Cessantes. Demandante comprova mediante farta documentação que auferia um rendimento de R$ 60.962,05 ao ano ou R$ 5.080,17 ao mês, em média, de modo que, o valor supracitado deverá ser ressarcido ao demandante, pois houve significativa perda de renda em razão do sinistro. Inobstante a não cobertura para o reparo do veículo, pois o bem pertence a sua esposa, há nos autos, prova de que usava o veículo Fiat/Fiorino Furgão Furgão Flex 2007/2008 Placas DWR 5437 a trabalho, conforme notas fiscais acostadas às fls. 23/48; IV Dano moral. O autor teve tolhido o exercício de seu trabalho em razão de um sinistro provocado por um dos prepostos da empresa ré Trelsa. Houve significativa perda de renda. O que impactou diretamente em sua vida pessoal e demais atividades de seu cotidiano. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quantia esta pretendida pelo demandante que deverá ser corrigida pela tabela prática do TJSP, desde o arbitramento (data deste acórdão Súmula 362, do C.STJ) e juros de mora de 1%, a contar da citação. (e-STJ, fls. 378-385)<br>Os embargos de declaração de TRELSA TRANSPOSTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS S.A. (TRELSA) e de WHITE MARTINS foram rejeitados (e-STJ, fls. 418-421).<br>Posteriormente, novos embargos declaratórios de TRELSA foram rejeitados, e os de WHITE MARTINS foram acolhidos em parte apenas para suprir omissão quanto à ilegitimidade passiva, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 749-757).<br>Nas razões do agravo, WHITE MARTINS apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão não suprida inicialmente sobre ilegitimidade passiva, lucros cessantes e danos morais, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com referência ao provimento anterior no AREsp 2.641.417/SP para retorno ao TJSP; (2) violação dos arts. 104 do CC e 485, VI, do CPC, por existir "Contrato de Transporte e Comodato" com TRELSA que transfere integralmente à transportadora a responsabilidade por danos a terceiros causados por seus prepostos; (3) violação dos arts. 186, 187, 927, 944, 402 e 403 do CC e 373, I, do CPC, por ausência de demonstração do nexo causal e de dano moral indenizável, bem como de comprovação efetiva dos lucros cessantes, além de pedido subsidiário de redução dos valores; e (4) dissídio jurisprudencial com precedente no qual se afastou o dano moral in re ipsa em acidentes de trânsito sem vítimas.<br>Houve apresentação de contraminuta por RICARDO CAMACHO CORREIA (RICARDO), conforme, e-STJ, fl. 818.<br>Não foram apresentadas contrarrazões por TRELSA (e-STJ, fl. 825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO CONTRATUAL E PROPRIEDADE DO VEÍCULO. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que a irresignação recursal limita-se a reproduzir argumentos que, embora rejeitados ou acolhidos em parte sem alteração do resultado pelo Tribunal estadual, foram devidamente analisados e motivados, caracterizando mero inconformismo da parte e incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva, fundamentada na propriedade do veículo envolvido no sinistro e na análise das cláusulas contratuais de transporte e comodato, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A aferição da existência e da extensão dos lucros cessantes, bem como a avaliação da ocorrência de dano moral indenizável e a revisão do quantum fixado, por envolverem a análise do contexto probatório e a valoração da prova produzida, esbarram no impedimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o valor arbitrado não se afigura manifestamente irrisório ou exorbitante.<br>4. O dissídio jurisprudencial veiculado não foi demonstrado conforme a legislação processual e regimental aplicável, sendo insuficiente o simples cotejo de teses para comprovar a similitude fática e a divergência interpretativa, notadamente quando a análise da controvérsia fática esbarra, de igual modo, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil<br>Em seu apelo nobre, WHITE MARTINS alega a persistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o provimento de agravo anterior (AREsp 2.641.417/SP), que determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise de questões cruciais, notadamente quanto à ilegitimidade passiva, à comprovação dos lucros cessantes e à existência do dano moral. Sustenta-se que o acórdão posterior, proferido em 2025 (e-STJ, fls. 749-757), não teria sanado integralmente os vícios apontados.<br>Não obstante o inconformismo de WHITE MARTINS, impõe-se reconhecer que a decisão do TJSP, ao julgar os segundos embargos de declaração, enfrentou as matérias suscitadas, ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente. O acórdão de, e-STJ, fls. 749/757, ao acolher parcialmente os embargos, tratou expressamente da ilegitimidade passiva, reafirmando os fundamentos da condenação solidária e reiterando a análise sobre os lucros cessantes e o dano moral.<br>O mero fato de a decisão agravada ter mantido seus fundamentos originais ou ter rejeitado os aclaratórios não implica, por si só, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o julgador se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a matéria.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há que se falar em negativa ou deficiência na prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de maneira fundamentada, o pleito, embora desfavoravelmente à pretensão da parte recorrente.<br>O que se observa, na essência, é a busca de WHITE MARTINS por um reexame do mérito sob o pretexto de omissão, o que é inadmissível em recurso especial. Tendo o Tribunal estadual efetivamente analisado as questões tidas por omissas, inexiste a alegada violação, sendo a presente argumentação de caráter genérico insuficiente para a atração do permissivo constitucional, a teor do que dispõe a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Com efeito, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(REsp n. 2.011.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.<br>(AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>Não se conhece, portanto, da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da ilegitimidade passiva e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>WHITE MARTINS alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando a violação dos arts. 104 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil. O cerne da argumentação reside na existência de um Contrato de Transporte e Comodato firmado com a TRELSA, o qual conteria cláusulas que transferem integralmente à transportadora contratada a responsabilidade por danos causados a terceiros por seus prepostos.<br>O Tribunal estadual, contudo, no rejulgamento dos embargos de declaração, afastou a tese de ilegitimidade passiva da WHITE MARTINS, mantendo a condenação solidária, conforme o excerto abaixo:<br>A aludida tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar.<br>Isto porque, conforme se extrai dos autos, a requerida White Martins firmou "Contrato de Transporte e Comodato" com a requerida Trelsa Transportes (fls. 138/195), por meio do qual a primeira se obrigou a fornecer veículos e equipamentos criogênicos à segunda, para que fossem prestados os serviços de transporte de gases contratados (Cláusula 2.2 fls. 142/143).<br>Assim, tendo em vista que o veículo envolvido no acidente objeto dos autos é de propriedade da corré White Martins, evidente que ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo entendimento pacífico desta C. Câmara que o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados durante o uso do seu veículo, ainda que conduzido por terceiro:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE. 1 Legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder pelos danos causados durante o uso do veículo por terceiro. Questão há muito superada pela jurisprudência. Atualmente, não se discute mais a responsabilidade solidária do proprietário que cede seu veículo para uso, onerosa ou gratuitamente, a terceiro, raciocínio fundado na teoria da "culpa in eligendo". (e-STJ, fls. 753-754).<br>Nesse cenário, a tentativa de afastar a responsabilidade da WHITE MARTINS por meio da análise das cláusulas do "Contrato de Transporte e Comodato" e da ponderação sobre a natureza do vínculo entre as empresas e o motorista, confrontando as conclusões do Tribunal estadual sobre a responsabilidade solidária presumida do proprietário do veículo, implica, necessariamente, no reexame do contexto fático probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial.<br>De fato, a pretensão recursal exige o revolvimento da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem para determinar se a natureza do contrato formal e a alegada transferência integral de responsabilidade são suficientes para afastar a responsabilidade presumida que recai sobre o proprietário do bem, nos termos reconhecidos pelo Tribunal estadual.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA N. 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da ora recorrente, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(REsp n. 1.911.409/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à legitimidade passiva, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.875/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024)<br>Portanto, a análise da matéria encontra-se obstaculizada pelos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>(3) Do nexo causal, dos lucros cessantes e do dano moral<br>WHITE MARTINS contesta o mérito da condenação, suscitando a violação dos arts. 186, 187, 927, 944, 402 e 403 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. A discussão cinge-se à ausência de comprovação do nexo causal e do dano moral indenizável, bem como à efetiva demonstração e ao quantum dos lucros cessantes.<br>Sobre esses pontos, o TJSP, ao analisar os lucros cessantes, fundamentou a condenação na comprovação de que RICARDO utilizava o veículo avariado para fins laborais (transporte de mercadorias refrigeradas), citando especificamente a análise das notas fiscais acostadas aos autos (e-STJ, fls. 23-48), determinando o valor com base na média de rendimentos anuais de R$ 60.962,05 (sessenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos).<br>Conforme acórdão do Tribunal estadual:<br>Lucros Cessantes. Demandante comprova mediante farta documentação que auferia um rendimento de R$ 60.962,05 ao ano ou R$ 5.080,17 ao mês, em média, de modo que, o valor supracitado deverá ser ressarcido ao demandante, pois houve significativa perda de renda em razão do sinistro. (e-STJ, fl. 382)<br>Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que houve comprovação da perda econômica resultante do sinistro, bem como a reavaliação dos documentos fiscais para verificar a adequação do valor fixado, demandaria a incursão aprofundada no acervo probatório do processo.<br>A análise dos rendimentos auferidos, da média mensal e anual, e a determinação do período de interrupção da atividade econômica são insuscetíveis de revisão na via estreita do recurso especial, consoante o óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. A tese de que faltou comprovação efetiva, na forma do art. 373, I, do CPC, contrapõe-se diretamente à premissa fática de "farta documentação" estabelecida pela instância ordinária.<br>Quanto ao dano moral e ao quantum indenizatório, o Tribunal estadual reconheceu a existência de dano moral ante o impacto causado na vida pessoal de RICARDO, que teve o exercício de seu trabalho tolhido em razão de um sinistro provocado por preposto da empresa ré, o que ensejou "significativa perda de renda" (e-STJ, fl. 384).<br>Nesse cenário, a irresignação de WHITE MARTINS quanto à ausência de nexo causal e de dano moral indenizável implica, necessariamente, o reexame do conjunto probatório para aferir a ocorrência do ato ilícito e a consequente configuração da responsabilidade civil, o que é também vedado em recurso especial, ante o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, no que tange à revisão do quantum indenizatório (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), esta Corte Superior somente permite a excepcional intervenção para reduzir ou majorar o valor arbitrado nas instâncias ordinárias quando este se mostrar manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso vertente.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO CONCRETO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.218.284/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente caso.<br>4. O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não sendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente sua revaloração. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.359.596/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Nesse cenário, o valor concedido, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não representa montante excessivo que justifique a excepcional mitigação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando-se razoável e proporcional ao grau de ofensa reconhecido pelo Tribunal a quo em relação ao prejuízo laboral e pessoal de RICARDO.<br>(4) Da não demonstração do dissídio jurisprudencial<br>WHITE MARTINS apontou divergência jurisprudencial, com base na alínea c do permissivo constitucional, alegando que o acórdão recorrido diverge de precedente do colendo STJ, que afastaria o dano moral in re ipsa em casos de acidentes de trânsito sem vítimas.<br>Contudo, para o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, é indispensável a comprovação do dissídio por meio da juntada integral do acórdão paradigma ou de cópia do repositório autorizado, e o cotejo analítico entre o teor do julgado recorrido e o paradigma, demonstrando-se a similitude fática entre os casos confrontados e a adoção de teses jurídicas distintas.<br>No caso em tela, o dissídio aventado não foi devidamente demonstrado, pois a argumentação de WHITE MARTINS apenas se limita a contrastar a tese jurídica, sem a realização do necessário cotejo analítico que evidencie a identidade de bases fáticas que levaram a soluções jurídicas divergentes.<br>Ademais, como o reconhecimento do dano moral e dos lucros cessantes adveio da análise das circunstâncias fáticas específicas do caso (perda de renda comprovada por documentação e impacto na atividade laboral), o exame da suposta divergência recai sobre o contexto probatório, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RICARDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.