ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 1º, DO CPC/1973 E 240 E 802 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A arguição de violação dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240 e 802 do CPC/2015, relacionada à interrupção retroativa da prescrição, foi devidamente analisada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela inércia do exequente em promover a citação válida dentro do prazo legal. Revisar essa conclusão, firmada no exame exaustivo dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A aplicação da Súmula 106/STJ, que afasta a prescrição em caso de demora na citação imputável exclusivamente ao Judiciário, foi expressamente afastada pela Corte de origem ao constatar a negligência e inércia da parte exequente em realizar as diligências necessárias para promover a citação no prazo legal (três anos), especialmente considerando a demora de dez meses para manifestação após o fim da primeira suspensão processual. A modificação desse entendimento também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO TOSTES CARDOSO (GUSTAVO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, dirigido contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. O agravante sustenta que a pretensão executiva está prescrita, uma vez que a citação válida ocorreu apenas em 2024, dezoito anos após o vencimento do título em 2006. Argumenta, ainda, que a paralisação do processo entre 2013 e 2018 e sua posterior extinção por abandono configuram a inércia do exequente e a prescrição intercorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A controvérsia consiste em analisar se houve a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, bem como se a paralisação do processo por longo período configura a prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A distribuição da Ação de Execução não interrompe a prescrição se a citação válida não ocorrer dentro do prazo legal, conforme o art. 219 do CPC/73. O título exequendo, uma nota promissória vencida em 11-12-2003, possui prazo prescricional de três anos, consoante arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), o que resulta na prescrição em 11-12-2006. A citação válida se deu somente em 2024, muito depois da prescrição, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva aplicável. A Súmula 106 do STJ, que impede a prescrição quando a demora se deve exclusivamente ao funcionamento do Judiciário, não se enquadra no caso, pois a inércia do credor foi determinante para a citação intempestiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executiva não é interrompida se a citação não for realizada no prazo legal por negligência do exequente. A paralisação prolongada do processo, sem justificativa plausível, caracteriza a prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação resulta da desídia da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 487, II; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. (e-STJ, fls. 453-457)<br>Os embargos de declaração de GUSTAVO foram rejeitados (e-STJ, fls. 486-490).<br>Nas razões do agravo, GUSTAVO apontou (1) violação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, porquanto a execução foi ajuizada em 10/1/2006 e houve despacho citatório no mesmo ano, o que interromperia a prescrição com efeitos retroativos à propositura, inexistindo desídia do exequente; (2) violação dos arts. 240 e 802 do CPC/2015, sustentando que o despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura, e a proteção contra a demora imputável ao serviço judiciário afastariam o reconhecimento da prescrição, sobretudo diante das intercorrências processuais; (3) violação da Súmula 106/STJ, porquanto a demora na citação adviria de entraves processuais e não de inércia voluntária do exequente, indicando medidas adotadas ao longo do feito; e (4) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF) em face de precedentes do STJ e de cortes estaduais quanto à retroação da interrupção e ao afastamento da prescrição quando a citação é retardada por fatores inerentes ao mecanismo da Justiça.<br>Houve apresentação de contraminuta por CLEIDE CRISTINA GARCIA (CLEIDE), conforme, e-STJ, fls. 573-576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 1º, DO CPC/1973 E 240 E 802 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A arguição de violação dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240 e 802 do CPC/2015, relacionada à interrupção retroativa da prescrição, foi devidamente analisada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela inércia do exequente em promover a citação válida dentro do prazo legal. Revisar essa conclusão, firmada no exame exaustivo dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A aplicação da Súmula 106/STJ, que afasta a prescrição em caso de demora na citação imputável exclusivamente ao Judiciário, foi expressamente afastada pela Corte de origem ao constatar a negligência e inércia da parte exequente em realizar as diligências necessárias para promover a citação no prazo legal (três anos), especialmente considerando a demora de dez meses para manifestação após o fim da primeira suspensão processual. A modificação desse entendimento também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>(1) (2) (3) Da violação dos arts. 219 do CPC/1973, 240 e 802 do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ<br>As teses recursais de GUSTAVO cingem-se, em essência, à alegação de que a prescrição da pretensão executiva (prescrição original) e a prescrição intercorrente não se consumaram. GUSTAVO argumenta que o despacho citatório proferido em 2006 interrompeu a prescrição, retroagindo à data da propositura (10/1/2006), nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, e que a demora subsequente na realização da citação válida em 2024 foi imputável ao mecanismo da Justiça, o que afastaria a desídia e atrairia a incidência da Súmula 106/STJ, conforme previsto também nos arts. 240 e 802 do CPC/2015.<br>O TJMT, ao julgar o agravo de instrumento, analisou minuciosamente a cronologia processual e afastou expressamente a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição, bem como a Súmula 106/STJ.<br>O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na constatação de que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho citatório, somente seria eficaz se a parte credora adotasse as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal. Ao analisar os autos, o TJMT concluiu que houve negligência e inércia da parte exequente, que foi determinante para a citação intempestiva em 2024, muito após a consumação do prazo prescricional trienal em 11/12/2006.<br>O acórdão recorrido destacou:<br>A distribuição da Ação de Execução não interrompe a prescrição se a citação válida não ocorrer dentro do prazo legal, conforme o art. 219 do CPC/73. O título exequendo, uma nota promissória vencida em 11-12-2003, possui prazo prescricional de três anos, consoante arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), o que resulta na prescrição em 11-12-2006. A citação válida se deu somente em 2024, muito depois da prescrição, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva aplicável. (e-STJ, fls. 454)<br>Em seguida, o TJMT afastou a aplicação da salvaguarda prevista para a morosidade judicial:<br>A Súmula 106 do STJ, que impede a prescrição quando a demora se deve exclusivamente ao funcionamento do Judiciário, não se enquadra no caso, pois a inércia do credor foi determinante para a citação intempestiva. (e-STJ, fls. 454)<br>Conforme a narrativa fática estabelecida pelo Tribunal estadual, a inércia de GUSTAVO manifestou-se em diferentes momentos cruciais da execução. Após a primeira tentativa infrutífera de citação em agosto de 2006, o processo foi suspenso para julgamento de embargos de terceiro, cujo fim se deu em 2009. O GUSTAVO foi intimado em 9/10/2010 para dar prosseguimento, mas somente se manifestou em 8/8/2011, requerendo citação por edital. Esse lapso temporal de dez meses evidencia, para o Tribunal estadual, uma desídia injustificada, o que invalida a interrupção retroativa prevista no art. 219, § 2º, do CPC/1973.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 219 do CPC/1973 (e seus correlatos no CPC/2015), é firme no sentido de que o efeito retroativo da interrupção da prescrição cessa quando a demora na citação se dá por culpa exclusiva do autor, em virtude da não realização das diligências que lhe cabem.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018)<br>Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que houve negligência e inércia do exequente, aptas a afastar a incidência da Súmula 106/STJ e impedir a retroação dos efeitos da interrupção, implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. CULPA PELA DEMORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " é  consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da ação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).<br>2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.<br>2. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pressupõe a falta de diligência do autor em promover a citação do réu nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>3. O reconhecimento de que a demora na citação se deu por culpa exclusiva da parte autora demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 715.258/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016)<br>Nesse cenário, é inviável reexaminar se a conduta de GUSTAVO, no decorrer dos longos anos de tramitação da execução, pode ser classificada como negligente ou desidiosa, ou se as demoras foram de fato imputáveis exclusivamente ao aparato judicial, como pretende ele pretende ver reconhecido. A moldura fática é soberana para as instâncias ordinárias, e o acórdão recorrido explicitou que a prescrição consumou-se em 2006 e não pôde ser afastada devido à inércia de GUSTAVO concluindo que o caso não se harmoniza com o contexto fático tutelado pela Súmula 106/STJ.<br>Portanto, a análise da aventada violação dos arts. 219 do CPC/73 (ou 240 e 802 do CPC/2015) e da Súmula 106/STJ está umbilicalmente ligada ao reexame do contexto probatório e factual do processo, o que se revela incabível nesta via recursal.<br>(2) Da não demonstração de dissídio jurisprudencial<br>GUSTAVO busca o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial sobre os temas da retroação da interrupção da prescrição e do afastamento da prescrição quando a demora na citação é atribuída a fatores inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ).<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, exige a demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação do direito federal aplicável. A simples transcrição de ementas ou a menção genérica a precedentes são insuficientes para configurar o alegado dissenso.<br>No caso em análise, a divergência apontada por GUSTAVO não atende às exigências regimentais e sumulares, especialmente porque a conclusão do Tribunal estadual se baseou em premissas fáticas específicas sobre a inércia qualificada do exequente para afastar a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição e a aplicação da Súmula 106/STJ. Admitir o dissídio pressuporia reavaliar, no mérito, a ocorrência ou não de desídia, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ, que prejudica a análise do dissídio.<br>Quando a premissa fática que sustenta a alegada divergência é infirmada pela incidência da Súmula 7/STJ na análise de ofensa à lei federal, o alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, por impossibilidade de demonstração da similitude fática, dado o caráter estritamente casuístico.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>Assim, o recurso também não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CLEIDE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.