ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. ARTS. 76, § 2º, 239, § 1º, E 280 DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria pertinente à nulidade da citação não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. É inadmissível, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS (ADY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. TESE REJEITADA EM DEFINITIVO. PRECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO.<br>1. A agravante pretende a suspensão da penhora sobre imóvel de sua propriedade, insistindo na tese de nulidade de citação. Verifica-se, contudo, que os argumentos apresentados já foram anteriormente submetidos tanto ao juízo a quo, quanto a esta e. Turma Cível, tendo sido negado provimento ao recurso, de modo que se encontram alcançados pela preclusão.<br>2. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 124)<br>No presente inconformismo, ADY defendeu que (1) não se aplicam o óbices da Súmulas nºs 7 e 13 do STJ; e (2) as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. ARTS. 76, § 2º, 239, § 1º, E 280 DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria pertinente à nulidade da citação não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. É inadmissível, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ADY alegou a violação dos arts. 76, § 2º, 239, II, e 280 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, sustentando (1) a nulidade do processo em razão da ausência de citação válida, com desrespeito ao devido processo legal; e (2) a inaplicabilidade da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>(1) Da ausência de citação válida<br>Nas razões do presente recurso, ADY alegou a negativa de vigência dos arts. 76, § 2º, 239, § 1º, e 280 do CPC, defendendo (1) a nulidade do processo em razão da ausência de citação válida, com desrespeito ao devido processo legal; e (2) a inaplicabilidade da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Referidos artigos dispõe o seguinte:<br>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.  .. <br>§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:<br>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;<br>II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.<br>Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.<br>§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.<br>Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.<br>O acórdão recorrido consignou que "a tese da nulidade da citação já foi rechaçada, em definitivo, tendo se operado, indubitavelmente, a preclusão consumativa" (e-STJ, fl. 136).<br>Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre os dispositivos legais indicados pela recorrente, limitando-se a afirmar que a matéria estaria preclusa, sem apreciar a alegação de nulidade da citação apresentada por ADY. Dessa forma, a decisão se restringiu à questão da preclusão, deixando de enfrentar expressamente a tese suscitada pela recorrente.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto à nulidade da citação.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.<br>(2) Da impossibilidade de análise de violação aos preceitos constitucionais<br>ADY também afirmou a violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do STF, nos termos do art. 102 da CF.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, o recurso não pode ser conhecido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Descabida a majoração da verba honorária.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.