ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 9º, 10, 313, I, 485, III, § 1º, E 921, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A invocação genérica de violação a dispositivos legais ou a formulação de razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso em análise, o Tribunal estadual manteve a extinção da execução com base no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular), fundamentando expressamente que essa hipótese não se confunde com abandono da causa (art. 485, III), razão pela qual seria desnecessária a intimação pessoal da parte exequente.<br>3. A insistência da parte recorrente em equiparar a extinção com fundamento no art. 485, IV, à hipótese de abandono da causa do art. 485, III e § 1º, do CPC, sem demonstrar a inadequação jurídica da premissa adotada pelo Tribunal de origem (distinção entre IV e III), configura argumentação deficiente e dissociada, obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca da divergência, mediante a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu a contento no recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (COHAB/SC) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.<br>1 - POSTULADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE INSTADA A HABILITAR OS SUCESSORES DO FALECIDO EXECUTADO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE PASSIVA, NO PRAZO ASSINALADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. PACIFICADA ORIENTAÇÃO NESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>2 - PROPUGNADA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À EXEQUENTE, A PAR DO DEFERIMENTO DA ALUDIDA ISENÇÃO PARA O EXECUTADO.<br>2.1 - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA FALECIDA PARTE EXECUTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. FALTA DE PROPÓSITO NA CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SENÃO AOS SUCESSORES, QUE SERIAM OS SUJEITOS PASSIVOS DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DESTES. INTERESSE PROCESSUAL DESFALCADO.<br>2.2 - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COHAB/SC E SUAS FINALIDADES QUE JUSTIFICAM A ISENÇÃO, NOS TERMOS DA ASSENTADA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 645/646)<br>Nas razões do agravo, COHAB/SC apontou (1) violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, por al egada decisão surpresa e cerceamento de defesa, ao extinguir-se o processo sem oportunizar manifestação específica após a inércia na habilitação de sucessores; (2) indevida aplicação do art. 485, IV, do CPC/2015, sustentando que a hipótese seria de abandono da causa (art. 485, III), impondo-se intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485; (3) violação dos arts. 313, I, e 921, § 1º, do CPC/2015, por não suspensão imediata do processo em razão do falecimento da parte executada, com nulidade dos atos posteriores; e (4) demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo de ementas de Tribunais estaduais sobre vedação à decisão surpresa e necessidade de intimação pessoal em hipóteses análogas.<br>Não houve apresentação de contraminuta por ELVIN VIDAL ROSA (ELVIN).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 9º, 10, 313, I, 485, III, § 1º, E 921, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A invocação genérica de violação a dispositivos legais ou a formulação de razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso em análise, o Tribunal estadual manteve a extinção da execução com base no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular), fundamentando expressamente que essa hipótese não se confunde com abandono da causa (art. 485, III), razão pela qual seria desnecessária a intimação pessoal da parte exequente.<br>3. A insistência da parte recorrente em equiparar a extinção com fundamento no art. 485, IV, à hipótese de abandono da causa do art. 485, III e § 1º, do CPC, sem demonstrar a inadequação jurídica da premissa adotada pelo Tribunal de origem (distinção entre IV e III), configura argumentação deficiente e dissociada, obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca da divergência, mediante a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu a contento no recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) (2) (3) Da deficiência de fundamentação e dissociação das razões recusais (Súmula 284/STF)<br>Em seu apelo nobre, COHAB/SC apontou violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, por alegada decisão surpresa e cerceamento de defesa, ao extinguir-se o processo sem oportunizar manifestação específica após a inércia na habilitação de sucessores, bem como indevida aplicação do art. 485, IV, do CPC/2015, sustentando que a hipótese seria de abandono da causa (art. 485, III), impondo-se intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485.<br>Contudo, a ratio decidendi do acórdão estadual para manter a extinção da execução foi clara ao estabelecer que a falta de habilitação dos sucessores (após a determinação judicial e a inércia da parte por oito meses, conforme a moldura fática) configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (e-STJ, fls. 642/643).<br>O Tribunal estadual fez questão de distinguir essa hipótese daquela prevista no art. 485, III, do CPC, que trata do abandono da causa, razão pela qual concluiu pela desnecessidade de intimação pessoal de COHAB/SC, afastando, inclusive, a alegada decisão surpresa. O acórdão recorrido consignou:<br> ..  a extinção do feito foi pela falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido, baseada no art. 485, IV, do CPC, a qual não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do mesmo dispositivo, portanto não requer a intimação pessoal elencada no respectivo §1º (e-STJ, fl. 727).<br>Não obstante a clareza dessa distinção jurídica, a COHAB/SC fundamentou seu recurso especial justamente na violação dos arts. 485, III, § 1º, do CPC, argumentando que a hipótese seria de abandono da causa e que a extinção sem intimação pessoal seria inválida.<br>Contudo, observa-se que o recurso especial não infirmou especificamente o fundamento central e autônomo do acórdão recorrido, que é a correta subsunção dos fatos ao art. 485, IV, e a distinção feita em relação ao art. 485, III. Ao invés de demonstrar que a extinção por ausência de pressuposto processual exige sim intimação pessoal ou que a situação deveria ser enquadrada no abandono (art. 485, III), COHAB/SC apenas afirmou a necessidade de se aplicar o abandono, desconsiderando a ratio decidendi do Tribunal estadual.<br>A análise do pleito de violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa/cerceamento de defesa) também se mostra deficiente, pois a alegação estava intrinsecamente ligada à tese de que a extinção configurava, de fato, abandono da causa ou que a inércia na habilitação exigiria nova manifestação prévia.<br>Uma vez que o TJSC explicitou que a inércia na habilitação após a determinação inicial se subsume ao art. 485, IV, a defesa recursal deveria ter refutado essa premissa jurídica ou demonstrado a negativa de prestação jurisdicional pela omissão em analisar alguma eventual peculiaridade fática que impusesse a intimação pessoal, o que não ocorreu.<br>A impugnação se baseou em uma premissa fática - a ocorrência de abandono da causa - que foi expressamente rechaçada pelo Tribunal estadual, cujas razões ficaram dissociadas para o enfrentamento da adequada das razões de decidir (art. 485, IV, do CPC).<br>Nessa linha de raciocínio, a alegação de violação direta ao art. 921, § 1º, do CPC - sobre a suspensão imediata do processo em caso de falecimento - também foi genérica. De fato, COHAB/SC limitou-se a enunciar os dispositivos legais sem desenvolver uma argumentação sólida e específica que vinculasse a falta de suspensão imediata à violação direta do art. 921, § 1º, no contexto do acórdão recorrido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a apresentação de razões recursais que não impugnam, de forma específica e coesa, os fundamentos centrais do julgado recorrido, ou que se apresentam dissociadas da moldura fática e jurídica estabelecida na instância ordinária, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica nos precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR TRABALHISTA E ADVOGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO<br>DESPROVIDO<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente do credor e do advogado para a habilitação de honorários advocatícios contratuais em recuperação judicial, desde que tais honorários tenham sido estabelecidos em acordo judicial, dispensando-se incidente autônomo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação (REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS).<br>3. A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.993/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>Assim, a argumentação recursal apresentada pela COHAB/SC no recurso especial demonstra a dissociação e a insuficiência para combater o fundamento principal do acórdão recorrido (extinção pelo art. 485, IV, do CPC, distintamente do art. 485, III, do CPC), de modo que o apelo nobre não reúne condições de ser conhecido pela alínea a do permissivo constitucional.<br>(2) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>No que tange à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se, nas razões do apelo nobre de COHAB/SC, ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>O acesso à via especial pela alínea c impõe ao recorrente o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, c.c. o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não basta a mera transcrição de ementas ou a simples menção a entendimentos diversos. É imperioso o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação do direito federal aplicado a essa mesma base fática, de modo a viabilizar a compreensão da controvérsia.<br>No caso dos autos, a COHAB/SC trouxe ementas (e-STJ, fls. 661-667, 669) que, em sua maioria, tratam de duas situações: (i) anulação de sentença por decisão surpresa/falta de intimação específica (arts. 9º e 10 do CPC); e (ii) distinção entre extinção por ausência de citação/pressuposto (IV) e abandono de causa (III), prevalecendo a necessidade de intimação pessoal na segunda hipótese.<br>Contudo, os julgados paradigmas não demonstram similitude fática com o ponto crucial do acórdão recorrido: a extinção por ausência de habilitação de sucessores em execução de título extrajudicial, especificamente com enquadramento no art. 485, IV, do CPC, e a subsequente distinção motivada em relação ao art. 485, III.<br>Assim, COHAB/SC deixou de promover o cotejo analítico apto a evidenciar que, em casos idênticos ou substancialmente semelhantes, outros Tribunais teriam exigido a intimação pessoal da parte para suprir a inércia na habilitação, sob pena de violação do art. 485, § 1º, do CPC, mesmo quando a extinção se fundamentasse no art. 485, IV. A mera menção a decisões genéricas sobre a vedação à decisão surpresa ou sobre a diferenciação entre os incisos não supre a exigência legal de demonstrar o dissenso interpretativo sobre o caso concreto.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Ademais, quando o conhecimento do recurso especial pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 284/STF, como ocorre na presente hipótese em virtude da dissociação das razões em relação ao fundamento central do julgado recorrido, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c, dada a ausência de uma premissa fática e jurídica clara a ser confrontada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ELVIN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.