ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS AO VEÍCULO DURANTE REBOQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL INDIRETA E TESTEMUNHAL. LUCROS CESSANTES. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PARÂMETROS FISCAIS. REANÁLISE DO NEXO CAUSAL E DA PROVA DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, avaliando o conjunto probatório, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal estadual quanto à existência do nexo causal entre a conduta do preposto da concessionária e os danos verificados na caixa de câmbio do veículo, baseada em prova pericial indireta e testemunhal (arts. 373, I, do CPC, 14, § 3º, II, do CDC, 25 da Lei nº 8.987/1995 e 927 do CC), exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A verificação da suficiência probatória para a fixação de lucros cessantes, inclusive quanto à alegada presunção de rendimentos e a utilização de notas fiscais próximas ao evento, exigiria a reanálise da prova documental e do contexto fático, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 402 do Código Civil.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Concessionária Rota 116 S.A. (ROTA 116) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Apelação Cível. Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. Prejuízos ocasionados no caminhão do demandante durante o percurso em que era rebocado pela concessionária ré. Sentença de parcial procedência. Apelo da demandada. Prova pericial demonstrando o dano no transporte realizado em rodovia mantida pela concessionária de serviço público. Nexo causal configurado. Responsabilidade objetiva. Observância do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e artigos 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço ao não garantir socorro seguro ao caminhão. Indenização por dano material cabível, a fim de garantir a recomposição do patrimônio lesado. Comprovada a utilização do bem como fonte de renda, adequada a fixação de lucros cessantes. Configurado o dano moral, cujo valor merece ser mantido. Artigo 944 do Código Civil. Manutenção da Sentença. Desprovimento da Apelação. (e-STJ, fl. 580)<br>Os embargos de declaração de ROTA 116 foram rejeitados (e-STJ, fls. 620-623).<br>Nas razões do agravo, ROTA 116 apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição não sanadas sobre a insuficiência do laudo pericial indireto, uso de manual técnico de modelo diverso, ausência de inspeção direta e prova frágil dos lucros cessantes; (2) violação do art. 373, I, do CPC, por não comprovação do fato constitutivo e do nexo causal, com destaque para a declaração administrativa de ausência de danos pelo reboque, e para a dúvida técnica do perito; (3) violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 25 da Lei nº 8.987/1995, e 927 do CC, por imputação de responsabilidade objetiva sem demonstração do nexo causal e sem afastamento de causas excludentes; e (4) negativa de vigência ao art. 402 do CC, por fixação de lucros cessantes com base em quatro notas fiscais próximas ao evento, sem comprovação específica de ganhos frustrados, contratos ou lastro contábil.<br>Houve apresentação de contraminuta por EDEMILSON SILVEIRA DE QUEIROZ (EDEMILSON), conforme, e-STJ, fls. 698-705.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS AO VEÍCULO DURANTE REBOQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL INDIRETA E TESTEMUNHAL. LUCROS CESSANTES. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PARÂMETROS FISCAIS. REANÁLISE DO NEXO CAUSAL E DA PROVA DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, avaliando o conjunto probatório, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal estadual quanto à existência do nexo causal entre a conduta do preposto da concessionária e os danos verificados na caixa de câmbio do veículo, baseada em prova pericial indireta e testemunhal (arts. 373, I, do CPC, 14, § 3º, II, do CDC, 25 da Lei nº 8.987/1995 e 927 do CC), exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A verificação da suficiência probatória para a fixação de lucros cessantes, inclusive quanto à alegada presunção de rendimentos e a utilização de notas fiscais próximas ao evento, exigiria a reanálise da prova documental e do contexto fático, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 402 do Código Civil.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação<br>Em seu apelo nobre, ROTA 116 sustentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, pois não teria enfrentado, de maneira precisa, os argumentos relativos à fragilidade da prova pericial indireta, a qual se baseou em manual de modelo diverso e nem sequer apurou a causa inicial do defeito do caminhão, nem tampouco analisou a prova da fragilidade dos lucros cessantes. ROTA 116 assevera que, ao desconsiderar estes argumentos, o Tribunal estadual violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Apesar do notório inconformismo manifestado pela ROTA 116, extrai-se dos autos que o TJRJ se pronunciou de forma exauriente sobre as questões suscitadas.<br>O acórdão de apelação (e-STJ, fls. 580-586) e, posteriormente, o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 620/623) debruçaram-se sobre a eficácia da prova pericial e a suficiência dos elementos probatórios para a constituição do direito de EDEMILSON e da responsabilidade da concessionária, concluindo que o desconhecimento relativo às condições iniciais do veículo não afasta o forte indício de nexo causal configurado pela prova técnica que demonstrou a ocorrência de travamento após o reboque. O TJRJ também apreciou a adequação da comprovação dos lucros cessantes e a condenação por ofensa à integridade psíquica da parte.<br>O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, foi claro ao dispor que a oposição visava, na verdade, à rediscussão dos pontos já decididos, o que não é admitido pela via estreita dos aclaratórios, reiterando que:<br>Não há qualquer omissão quanto à impugnação da prova pericial, sendo certo que o Aresto transcreveu trechos do esclarecimento do perito, no qual este pontua que, apesar do desconhecimento relativo às condições iniciais do veículo, há documentos suficientes nos autos para caracterizar que o veículo foi rebocado pela distância de 15km e que, durante este deslocamento, ocorreu uma parada por travamento (e-STJ, fl. 621).<br>A mera discordância de ROTA 116 com a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, ou a alegação de que a decisão deveria ser mais detalhada ou deveria se alinhar à sua tese, não configura, por si só, deficiência na prestação jurisdicional. A função do julgador exaure-se no deslinde da controvérsia, mediante a adoção de fundamentação suficiente para sustentar o convencimento, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, §1º do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) (3) Da ausência de nexo causal e o óbice da Súmula 7/STJ<br>ROTA 116 alegou violação dos arts. 373, I, do CPC, 14, § 3º, II, do CDC, 25 da Lei nº 8.987/1995, e 927 do CC, sob o fundamento de que a responsabilidade civil objetiva foi reconhecida sem adequada demonstração do nexo causal, visto que o laudo pericial era frágil, e que a pane mecânica inicial do veículo poderia ter sido o verdadeiro motivo dos danos na caixa de câmbio. Ademais, defendeu a aplicabilidade da excludente do nexo causal, argumentando que a declaração firmada por EDEMILSON na via administrativa atestava a ausência de danos causados pelo reboque.<br>O TJRJ, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência de nexo causal e pela responsabilidade objetiva da concessionária, fundamentando-se no conjunto probatório, que incluiu o laudo pericial e os depoimentos testemunhais.<br>O acórdão recorrido, em trecho crucial para a compreensão da matéria, assentou que:<br>Compulsando os autos, percebe se que a prova pericial concluiu que (indexador 353) IV - CONCLUSÕES DO EXAME PERICIAL 1. Os danos observados na caixa de câmbio do veículo do autor, comprovados por fotografias, indexadores 68 a 86, por notas fiscais de prestação de serviços e aquisição de componentes, indexadores 45, 47, 60 a 62, corroborados pelo parecer técnico da empresa Friscania, no indexador 87, caracterizam de forma inequívoca o travamento mecânico da caixa de câmbio e consequente impossibilidade de transmissão de torque entre o motor e o sistema de tração do caminhão objeto desta lide. 2. O fabricante do veículo orienta, no caso de reboque de caminhões, quanto a necessidade de desconectar a árvore de transmissão , popularmente conhecida como eixo Cardan , para deslocamentos superiores a 500 metros, destacando que a não observação deste procedimento poderá acarretar danos a caixa de câmbio do veículo. Esta orientação decorre do fato da lubrificação da caixa de câmbio só ocorrer com o motor do veículo em funcionamento.  ..  4. A conjugação dos itens anteriores, constitui forte indício de nexo causal entre os danos observados na caixa de câmbio e o procedimento utilizado para o reboque do veículo (e-STJ, fls. 583-585).<br>Além disso, o Tribunal estadual considerou o depoimento da testemunha PAULO CEZAR BROLLO DE OLIVEIRA, que afirmou que o caminhão do autor estaria sendo rebocado de forma errada, "eis que deveria ter sido puxado pela parte traseira e não pela dianteira", e que "pelo que sabe se o veículo for puxado de forma incorreta, pode acarretar problemas na caixa de marcha que "tranca"" (e-STJ, fl. 478).<br>O TJRJ ponderou que, havendo correlação entre o procedimento inadequado atestado por testemunha e a conclusão do perito sobre o travamento por falta de lubrificação decorrente da não desconexão da árvore de transmissão, a falha na prestação do serviço ficava evidente, sendo desnecessária a análise do motivo pelo qual o veículo necessitou do reboque prestado (e-STJ, fl. 585).<br>Dessa forma, o Tribunal estadual concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, que o dano posterior na caixa de câmbio decorreu diretamente da falha no serviço de reboque prestado pelo preposto da concessionária, independentemente da causa original da pane no motor do caminhão. Para se chegar a conclusão diversa e afastar o nexo causal, tal como pretende a recorrente, seria imprescindível o revolvimento da matéria fática analisada, notadamente a reinterpretação do laudo pericial, a valoração do depoimento testemunhal e a verificação da eficácia da declaração administrativa, o que é expressamente vedado no âmbito do recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.<br>2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, com base na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso remoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A verificação da existência de falha na segurança do serviço bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.213.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos.<br>(4) Da insuficiência da prova de lucros cessantes e ofensa ao art. 402 do CC<br>ROTA 116 arguiu a negativa de vigência ao art. 402 do Código Civil, sustentando que os lucros cessantes foram fixados por mera presunção, com base em apenas quatro notas fiscais próximas ao evento, sem comprovação específica de ganhos frustrados ou lastro contábil.<br>O Tribunal estadual manteve a condenação por lucros cessantes, assentando que:<br>No caso em testilha, foi demonstrada a interrupção da atividade do apelado em razão do acidente causado pelo réu (indexador 87). Desta feita, comprovada a paralisação, bem como os valores recebidos pelo profissional em contratos próximos à data do dano (indexadores 39 a 42), acertada a condenação em indenizar os lucros cessantes. Nota se que o Juízo a quo observou que o demandante é trabalhador autônomo, frisando a importância de arbitrar os lucros cessantes em consonância com os parâmetros do seu imposto de renda. (e-STJ, fl. 586)<br>O TJRJ, ao reconhecer a existência de lucros cessantes indenizáveis, considerou a prova da paralisação do veículo (caracterizada pela falha no serviço da recorrente), e o lastro documental (notas fiscais e declaração de mecânico) como elementos suficientes para configurar o prejuízo, aplicando critérios de arbitramento, inclusive utilizando o limite de isenção do Imposto de Renda como parâmetro de razoabilidade para a remuneração de trabalhador autônomo, o que demonstra a tentativa de mensuração do dano de forma equilibrada.<br>A pretensão de desconstituir tal conclusão acolhida pelas instâncias ordinárias, sob a alegação de insuficiência probatória, implica necessariamente a reavaliação do conjunto probatório acostado aos autos e do critério de quantificação adotado, o que, de igual modo, é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise da razoabilidade do montante fixado a título de lucros cessantes, e a suficiência dos documentos para comprovar o que o motorista autônomo razoavelmente deixou de lucrar, insere-se no campo da valoração das provas pelas instâncias ordinárias. Alterar o quadro fático delimitado pelo Tribunal estadual para concluir que não houve demonstração da perda concreta de rendimentos demanda reexame de fatos e provas, o que se revela incabível em recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDEMILSON , limitado a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.