ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>2. A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de prejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas exclusivamente em provimento administrativo local, que não se equipara a lei federal.<br>4. O excesso de execução, quando aferível de plano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal.<br>5. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quando a ausência de necessidade de dilação probatória para reconhecimento do excesso de exceção encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. A pretensão de fixação de honorários por equidade é afastada pelas teses firmadas no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é mensurável.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CÂNDIDA NOGUEIRA VILELA DE ANDRADE (ANA CÂNDIDA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO QUANDO EVIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOLIDÁRIA SEM EXPRESSA PREVISÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto por Ana Cândida Nogueira Vilela de Andrade contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Iguatemi que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda e outros, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 1.938.407,44.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando a existência ou não de solidariedade entre os devedores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O excesso de execução pode ser analisado em sede de exceção de pré- executividade quando for evidente e não exigir dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A preclusão não impede o reconhecimento de excesso de execução quando este diz respeito a matéria de ordem pública, como os requisitos do título executivo. No caso concreto, a credora incluiu indevidamente a multa de 10% na base de cálculo dos honorários e não deduziu valores devidos conforme acordo trabalhista, configurando excesso de execução evidente. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do CPC/2015, que exige expressa determinação judicial para a fixação proporcional entre os devedores. Na ausência dessa previsão, não se pode presumir solidariedade. A fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O excesso de execução pode ser reconhecido em sede de exceção de pré-executividade quando for evidente e não exigir dilação probatória. A preclusão não impede o reconhecimento de excesso de execução quando este envolve matéria de ordem pública, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.<br>Na ausência de determinação expressa na sentença sobre a divisão proporcional dos honorários advocatícios entre os devedores, não se presume solidariedade.<br>É cabível a fixação de honorários advocatícios quando há acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, conforme previsto no CPC/2015 e na jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 65-66).<br>Embargos de declaração de ANA CÂNDIDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 90 - 96).<br>Nas razões do agravo, apontou (1) não incidência da Súmula 280/STF por haver alegada violação conjunta a normas federais (EOAB, CPC) e ao Provimento-CSM 411/2018; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questões estritamente jurídicas, sem revolvimento probatório; (3) não incidência da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ sobre preclusão e exceção de pré-executividade; (4) violação dos arts. 1.022, I e II, 935, 525, V, §§ 4º e 5º, 223 e 85, I e IV, do CPC, e do art. 7º, X, da Lei 8.906/1994 (EOAB), além do art. 1º do Provimento-CSM 411/2018.<br>Foram apresentadas contraminutas por DESTILARIA CENTRO OESTE IGUATEMI LTDA, NELSON DONADEL, MARIA IDÊ DE QUADROS DONADEL, EDNA FLORIANO DA SILVA e GRACE SILVINA MOISÉS FERNANDES (DESTILARIA e outros), bem como por DANIEL RUFINO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>2. A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de prejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas exclusivamente em provimento administrativo local, que não se equipara a lei federal.<br>4. O excesso de execução, quando aferível de plano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal.<br>5. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quando a ausência de necessidade de dilação probatória para reconhecimento do excesso de exceção encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. A pretensão de fixação de honorários por equidade é afastada pelas teses firmadas no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é mensurável.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ANA CÂNDIDA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC, porque o colegiado não teria enfrentado a alegada preclusão do excesso de execução e o não cabimento da exceção de pré-executividade; (2) nulidade do julgamento virtual por afronta ao art. 1º do Provimento-CSM 411/2018 do TJMS, ao art. 7º, X, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e ao art. 935 do CPC, diante de oposição tempestiva e da ausência de intervalo mínimo entre pauta e sessão; (3) violação dos arts. 525, V, §§ 4º e 5º, e 223 do CPC, sustentando que o excesso de execução deveria ter sido arguido tempestivamente na impugnação ao cumprimento de sentença, com demonstrativo, estando a matéria preclusa; e (4) ofensa ao art. 85, I e IV, do CPC, defendendo a fixação dos honorários por equidade, com redução, em razão do alegado baixo zelo profissional e da desproporcionalidade do percentual de 10% sobre o proveito econômico.<br>Houve apresentação de contrarrazões por DESTILARIA e outros e por DANIEL RUFINO.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>No acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento, o voto enfrentou o cabimento da exceção de pré-executividade para excesso de execução "quando esse excesso for evidente e não exigir dilação probatória" e explicitou que, no caso concreto, a credora lançara honorários sobre base indevida, incluindo multa de 10%, e deixara de deduzir valor líquido e certo do acordo trabalhista, o que configurou excesso aferível de plano, sem dilação probatória. O trecho foi claro:<br>"não procede a insurgência recursal, na medida em que o excesso de execução é matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão e, sendo ele evidente, óbice inexiste para o seu acolhimento pelo julgador, como no caso dos autos, em que a agravante lançou os honorários sobre a base de cálculo integral, incluindo a multa de 10%" (e-STJ, fls. 65 - 72)<br>Ao mesmo tempo, o acórdão descreveu os elementos fáticos, a base de cálculo indevida e a dedução do acordo, para justificar que não havia necessidade de prova além dos documentos já exibidos. Com isso, a tese de "não cabimento" da exceção foi precisamente repelida, com fundamentação suficiente e concreta.<br>Quanto à preclusão, ainda que o colegiado não tenha citado nominalmente os arts. 525 e 223 do CPC, o voto integrou a questão no raciocínio de ordem pública, afirmando, de modo expresso, que o reconhecimento de excesso quando evidente não se sujeita à preclusão, por se referir aos atributos do título (certeza, liquidez e exigibilidade).<br>Houve, portanto, resposta adequada ao ponto controvertido, por via de solução jurídica diversa da pretendida pela recorrente.<br>Esse mesmo entendimento foi reiterado no julgamento dos embargos de declaração, no qual o relator registrou que os embargos buscavam "rediscutir" fundamentos já enfrentados, reafirmando que a exceção de pré-executividade era admissível no caso concreto, precisamente por se tratar de excesso de execução evidente, e afastou vício de omissão ou obscuridade ao destacar que a tutela jurisdicional fora prestada de forma clara e fundamentada (e-STJ, fls. 90 - 95).<br>Esses trechos mostram que o tribunal examinou os pontos relevantes e explicitou as razões pelas quais não acolheu a tese de preclusão e de não cabimento da exceção.<br>Dessa forma, o colegiado identificou a evidência do excesso nos próprios cálculos e documentos, concluiu pela dispensabilidade de dilação probatória e, por consequência, afirmou a pertinência da exceção de pré-executividade, afastando a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública ligada aos requisitos do título executivo.<br>Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não se caracterizou, porque as questões centrais foram enfrentadas com motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>(2) Nulidade do julgamento virtual<br>Ainda que a oposição ao julgamento virtual tenha sido tempestiva, a nulidade não se presume.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a realização de julgamento virtual não implica, por si só, nulidade do acórdão, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ . LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial . Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) . 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes.  .. <br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1902242 MT 2021/0151237-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023 - sem destaque no original)<br>A demonstração da necessidade de contato direto com o colegiado, por exemplo, deve ser feita na própria petição de oposição ao julgamento virtual, com justificativa concreta das razões que motivam o pedido, como a complexidade fática ou jurídica da causa, a necessidade de esclarecer pontos relevantes aos julgadores ou a intenção de realizar sustentação oral (quando possível).<br>A simples oposição genérica, desacompanhada de fundamentos específicos, não obriga o Tribunal a transferir o julgamento para sessão presencial.<br>Além disso, a suposta inobservância do Provimento-CSM 411/2018 constitui questão de norma interna do Tribunal, razão pela qual eventual violação não enseja exame em julgamento de recurso especial. por não se equiparar à lei federal, sendo inapto a aparelhar recurso especial.<br>No caso concreto, ainda que o intervalo entre a publicação da pauta e a realização do julgamento possa ter sido inferior ao prazo de cinco dias previsto no art. 935 do CPC, não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa.<br>O Tribunal estadual, ao afirmar a regularidade do julgamento, destacou que os advogados tiveram oportunidade de se manifestar nos autos e que a decisão colegiada se baseou em elementos já constantes do processo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(3) Preclusão<br>As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão apenas consumativa, também chamada de pro judicato.<br>Isso significa que, embora essas matérias possam ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que tenham sido objeto de decisão judicial no processo, a parte não pode mais rediscuti-las se não tiver interposto o recurso cabível no momento oportuno.<br>A controvérsia nos autos, entretanto, é quanto à preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar um ato processual por não o ter feito no prazo legal<br>As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser arguidas a qualquer momento, enquanto não houver decisão a respeito.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.  .. .3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2529297 GO 2023/0444932-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)<br>Excesso de execução é considerada matéria de ordem pública. Por outro lado, para que seja reconhecida através de exceção de pré-executividade, necessário que não seja preciso dilação probatório, conclusão a que chegou o Tribunal local, ao afirmar que "o excesso de execução é evidente e verificável de plano", motivo pelo qual admitiu e acolheu o incidente.<br>Rever essa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, para verificar se o excesso realmente era evidente, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>(4) Honorários advocatícios<br>De acordo com o Tema 1076/STJ, só se pode fixar honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, o que não é a hipótese. Confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO. TEMA 1076/STJ. ART. 85 § 2º DO CPC. APLICAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação e fazer c/c compensação por dano moral, alegando indevida negativa de cobertura de tratamento em regime de home care.<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.381/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.