ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, quando constatada a necessidade de dilação probatória, impede o prosseguimento da execução, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Na falta de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivos legais, incognoscível o inconformismo sobre tema não abordado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Indemonstrado cotejo analítico adequado e a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabiliza-se o conhecimento de alegação de divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCILENE FERNANDES DA SILVA COELHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 567/568):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO PARTICULA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM MAIS 5% (CINCO) POR CENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA À RECORRENTE.<br>Aduz-se no agravo que a decisão (1) aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ ao tratar de questão jurídica acerca dos requisitos do art. 783 do CPC; (2) afastou erroneamente o prequestionamento, embora existente de forma implícita quanto ao art. 6º, V, do CDC e aos arts. 389 e 422 do CC; (3) reputou ausente o fundamento da alínea c e o cotejo analítico, sem prejuízo do conhecimento pela alínea a; (4) tratou de matéria com relevância jurídica e social nos termos da EC nº 125/2022; (5) deve ser suprida eventual omissão com manifestação explícita sobre os dispositivos federais invocados.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, quando constatada a necessidade de dilação probatória, impede o prosseguimento da execução, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Na falta de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivos legais, incognoscível o inconformismo sobre tema não abordado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Indemonstrado cotejo analítico adequado e a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabiliza-se o conhecimento de alegação de divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial, que não prospera.<br>Nas razões oferecidas (e-STJ fls. 577-582), alega-se que o acórdão recorrido: (1) negou vigência ao art. 783 do CPC ao afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato; (2) violou o art. 6º, V, do CDC, além de contrariar os arts. 389 e 422 do CC ao desconsiderar o inadimplemento e a boa-fé objetiva; (3) divergiu da jurisprudência ao não reconhecer força executiva ao contrato.<br>(1) Alegada violação do art. 783 do CPC<br>Como decidido na origem, o contrato executado realmente não satisfaz os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. À vista da discussão acerca da inexecução e da controvérsia sobre os motivos que levaram a ela, redundando na rescisão contratual, afastou-se a executoriedade imediata do título.<br>Como se percebe, a conclusão pela inexigibilidade decorreu de premissa fática, qual seja, a necessidade de instrução probatória para averiguar o alegado inadimplemento e efetiva prestação/entrega das obras de infraestrutura. Tudo a demandar reavaliação de cláusulas contratuais e prova documental, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido"<br>(AgInt no AREsp 2.788.005/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 26/5/2025, QUARTA TURMA, DJEN 2/6/2025)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Ademais, não há que se falar em equívoco na qualificação jurídica adotada pelo órgão julgador, mas definição firmada a partir da constatação de inobservância aos requisitos do art. 783 do CPC, à luz de fatos controvertidos e não estabilizados.<br>(2) Argumento de ofensa ao art. 6º, V, do CDC, e contrariedade aos arts. 389 e 422 do CC<br>O acórdão recorrido não enfrentou tese jurídica específica sobre revisão de cláusulas sob a perspectiva do art. 6º, V, do CDC; outrossim, não examinou a alegada responsabilidade por inadimplemento e violação da boa-fé objetiva sob a ótica dos arts. 389 e 422 do Código Civil. Entretanto, tudo por um único motivo: as matérias não foram devolvidas no recurso de apelação (e-STJ, fls. 532-538).<br>A ausência de prequestionamento explícito, a despeito do infrutífero oferecimento de embargos de declaração para propiciar a análise de tema pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Outrossim, para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ), mas também a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, o que não se verifica no caso dos autos (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.802.706/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> ..  2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ  .. .<br>(AgInt no REsp n. 1.479.997/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 10/10/2025)<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921, § 2º, DO CPC, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>De qualquer forma, vale consignar que o acórdão desafiado não refutou o direito à revisão, mas afirmou que a própria existência de controvérsia e de ação revisional evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito executivo. Sem pronunciamento anterior específico sobre o dispositivo consumerista, a análise pretendida pelo recorrente não pode ser inaugurada em sede especial.<br>Ademais, a conclusão de inexigibilidade assentou-se na ausência de certeza e liquidez do título para fins de execução. Rediscutir essa conclusão, vazada a partir da interpretação do contexto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tal como já apontado alhures.<br>(3) Invocada divergência jurisprudencial<br>Malgrado o registro de que o recurso não fora interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, a alegação de dissídio não apresenta cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.<br>De toda sorte, porquanto afastada a pretensão recursal com espeque na peculiaridade do caso concreto em função da matéria fática, bem como impossibilidade de sua revisão nos termos da Súmula 7 do STJ, vê-se prejudicado o dissídio.<br>Nessa linha:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> ..  6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional  .. .<br>(AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial  .. .<br>(AREsp n. 2.799.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC -observada a gratuidade como consignado no acórdão recorrido.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.