ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O reexame dos parâmetros fáticos e probatórios que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a ausência de impugnação oportuna e a consequente inovação recursal em relação à pretensão indenizatória por dano moral, bem como a divergência acerca da aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao caso concreto, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise aprofundada do quadro fático-probatório.<br>2. A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau, não impugnada oportunamente em apelação, não pode ser revista em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, notadamente se o Tribunal estadual, ao analisar os embargos de declaração, consignou que a questão não foi devolvida.<br>3. Com relação à alegada violação do art. 1.013, § 5º, do CPC, o Tribunal de origem não conheceu da matéria por entender configurada inovação recursal e ausência de impugnação na via adequada em primeiro grau, razão pela qual o conteúdo normativo do dispositivo não foi objeto de deliberação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGARD MENDONÇA MEISTER (EDGARD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO AUTOR. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DIFERENCIOU RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E, A PARTIR DESSE RACIOCÍNIO, AFASTOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. TESES DE OMISSÃO, DANO MORAL E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO APELANTE PARA COM O APELADO. TESES TRAZIDAS SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ADVOGADO QUE ATENDEU OBRIGAÇÃO. APELANTE QUE INGRESSOU COMO LITISCONSORTE NO POLO ATIVO DE AÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE TESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRAZIDA PELO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TESE ABORDADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO INALTERADA. TESE DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS A TERCEIRO QUE NÃO CARACTERIZAM VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. APELANTE QUE AGIU EM CONJUNTO COM SEU IRMÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS E E-MAILS JUNTADOS PELO PRÓPRIO APELANTE DEMONSTRANDO A SITUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NEXO LÓGICO JURÍDICO NA DECISÃO. TESE RECHAÇADA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO CLAROS, CONSISTENTES E BEM CONCATENADOS COM SUA CONCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. FALTA DE PROVAS DE QUE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI CONVERTIDO EM "CONTRATO AD EXITUM". TESE AFASTADA. DOCUMENTO ASSINADO PELO ORA RECORRENTE E SEU IRMÃO JUNTADO AOS AUTOS PROVANDO O FATO. DECISÃO INALTERADA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE VALOR DA CAUSA FOI ALTERADO COM PEDIDO DE ADITAMENTO. INDEFERIMENTO. ADITAMENTO NEGADO PELO MAGISTRADO EM RAZÃO DA FALTA DE CONSENTIMENTO DO PRÓPRIO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, TANTO POR SER ULTRA PETITA, QUANTO POR SER FORA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA DEMANDA. PRECEDENTES. DECISÃO INALTERADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL, NO PONTO. AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso de apelação de Edgard Mendonça Meister e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e conhecer parcialmente o recurso de apelação de Willian Marcelo Borges Piva e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.474/1.475).<br>Os embargos de declaração de EDGARD e de William Marcelo Borges Piva (WILLIAN) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.576 e 1.570-1.575).<br>Nas razões do agravo, EDGARD apontou (1) violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao não redistribuir os honorários fixados pela sentença, considerando que a apelação de WILLIAM foi contra-arrazoada e rejeitada pelo acórdão recorrido; e (2) violação do art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil, ao não conhecer da impugnação, em apelação, do capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória relativa à baixa da inscrição no SERASA, postulando fixação de indenização por danos morais.<br>Houve apresentação de contraminuta por WILLIAM, conforme, e-STJ, fls. 1.614/1.617.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O reexame dos parâmetros fáticos e probatórios que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a ausência de impugnação oportuna e a consequente inovação recursal em relação à pretensão indenizatória por dano moral, bem como a divergência acerca da aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao caso concreto, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise aprofundada do quadro fático-probatório.<br>2. A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau, não impugnada oportunamente em apelação, não pode ser revista em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, notadamente se o Tribunal estadual, ao analisar os embargos de declaração, consignou que a questão não foi devolvida.<br>3. Com relação à alegada violação do art. 1.013, § 5º, do CPC, o Tribunal de origem não conheceu da matéria por entender configurada inovação recursal e ausência de impugnação na via adequada em primeiro grau, razão pela qual o conteúdo normativo do dispositivo não foi objeto de deliberação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDGAR (e-STJ, fls. 1.636-1.638) porquanto foi apresentado em face de despacho que simplesmente determinou a distribuição do presente feito, não possuindo conteúdo decisório. Ademais, a intenção de EDGAR era impugnar a distribuição supostamente livre dos autos, quando em verdade ele foi distribuído por prevenção a este relator, como pretendia.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele conheça.<br>(1) Da alegada violação do art. 85, § 11, do CPC<br>Em seu apelo nobre, EDGAR alega que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 11, do CPC, ao fixar honorários recursais em seu desfavor (aumentando a condenação de 10% para 20% sobre o valor da causa - e-STJ, fls. 1.470) sem redistribuir a sucumbência, uma vez que a apelação de WILLIAM também foi desprovida.<br>O TJSC, ao analisar os embargos de declaração de EDGARD, manteve a condenação recursal e justificou a impossibilidade de alteração da sucumbência fixada na sentença, sob o argumento de que a matéria não apenas não fora objeto da apelação do autor, mas também que:<br>Cumpre ressaltar que a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença a cargo integral do autor não foi impugnada nas razões recursais da apelação do autor, pelo que configuraria inovação recursal sua análise em sede de embargos declaratórios. Pelo mesmo motivo, não se pode examinar, neste momento, a sucumbência relacionada à improcedência do pedido em relação à multa contratual, até porque, de qualquer sorte, o autor sucumbiu nesse pleito, ainda que a mesma questão tenha sido também debatida em outro feito. (e-STJ, fls. 1.574/1.575).<br>Assim, o Tribunal estadual reconheceu que houve sucumbência recíproca na fase recursal, pois ambos os apelos foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.475). Contudo, aplicou o art. 85, § 11, do CPC, apenas em desfavor de EDGARD (e-STJ, fls. 1.470). A insurgência recursal de EDGARD mira especificamente a aplicação e o cálculo dos honorários recursais, matéria que foi expressamente decidida pelo órgão colegiado.<br>Embora o art. 85, § 11, do CPC tenha natureza de ordem pública e seu conteúdo normativo tenha sido integralmente aplicado, o cerne da controvérsia reside na adequação da distribuição e majoração dos honorários recursais, o que, de fato, é matéria de direito federal.<br>No entanto, a alegação de que a sucumbência de primeiro grau deveria ter sido redistribuída em decorrência do desprovimento da apelação de WILLIAM encontra óbice na própria constatação do Tribunal estadual de que a sucumbência inicial não foi objeto de apelo pelo EDGARD, resultando em preclusão.<br>A aplicação do art. 85, § 11, do CPC objetivou a majoração em virtude da ausência de provimento do recurso interposto por EDGARD. A alegação de que a apelação de WILLIAM, ao ser desprovida, deveria ter gerado a redistribuição da sucumbência entre as partes recursais implicaria a análise do quadro probatório e contratual para aferir o real proveito econômico obtido por cada parte em ambas as instâncias, principalmente considerando a sucumbência original mantida (a cargo integral de EDGARD).<br>Nesse cenário, a pretensão de EDGAR no sentido que o desprovimento da apelação de WILLIAM configure sucumbência apta a alterar a distribuição originária da sentença, ou a vedar a majoração aplicada, exige a interpretação do arcabouço fático e contratual que delimita o grau de êxito e derrota das partes, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, rever o quadro de sucumbência recursal fixado pelo TJSC, para determinar que a sucumbência de WILLIAM foi superior à de EDGARD e, com isso, promover a minoração ou redistribuição dos honorários, demanda exame incursionável na esfera fática e probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da<br>SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM<br>RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S.<br>(AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA SECUNDÁRIA. VIABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE<br>ESPECIAL ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>  <br>8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV.<br>Dispositivo<br>9. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.804/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>  <br>(REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Assim, embora haja o prequestionamento explícito do art. 85, § 11, do CPC, a reforma do acórdão recorrido pressupõe a reanálise do quadro fático para configurar a alegada violação, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>(2) Da alegada violação do art. 1.013, § 5º, do CPC<br>EDGARD sustenta que o Tribunal estadual violou o art. 1.013, § 5º, do CPC, ao não conhecer da impugnação, em apelação, do capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória de baixa do nome do recorrente no SERASA, de modo a possibilitar a condenação por danos morais pela inscrição indevida. EDGAR argumentou que a confirmação da tutela provisória na sentença era um capítulo impugnável na apelação, independentemente de ter havido omissão na sentença sobre o dano moral.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração foi categórico ao afirmar que não se poderia conhecer da matéria:<br>Em relação à alegada omissão na apreciação do pleito recursal de indenização por inscrição indevida no SERASA, verifica se que inexistiu qualquer omissão no acórdão embargado, pois este certo ou errado claramente entendeu pela impossibilidade de conhecer da matéria porque a questão não foi abordada pela sentença e não foram opostos embargos declaratórios, verbis In casu, as matérias citadas acima suscitadas pelo apelante não foram objeto de sentença. Ademais, a apelante não opôs embargos de declaração sobre os assuntos trazidos em apelação. Desse modo, as matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois caracteriza inovação recursal, o que afronta os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (e-STJ, fls. 1.574).<br>O TJSP afastou a aplicação do art. 1.013, §§ 1º e 5º, do CPC, sob o prisma fático de que a pretensão indenizatória configurava inovação recursal, dado que a questão da indenização por dano moral não constava da inicial com base no fato superveniente da inscrição no SERASA, nem fora objeto de discussão ou requerimento de provas em primeiro grau, antes dos embargos ou da apelação, além do que a narrativa da causa de pedir foi alterada, o que também obsta o conhecimento da matéria.<br>Confira-se:<br>De qualquer sorte, ainda que se pudesse examinar a questão, não se vislumbra que o pleito recursal mereceria acolhimento. Em sua apelação, o autor apontou que "no curso do processo, o apelado inscreveu o apelante no SERASA como devedor de R$1.289.375,96", porém referida narrativa não constou da inicial, configurando indevida alteração da causa de pedir, o que também obsta o não conhecimento da matéria. (e-STJ, fls. 1.574)<br>Para que esta Corte Superior pudesse reconhecer ofensa ao art. 1.013, § 5º, do CPC, seria imperativo reavaliar o contexto fático-probatório e as alegações feitas na petição inicial e na fase instrutória, a fim de verificar se o pedido de indenização postulado em apelação estava intrinsecamente ligado ao capítulo da tutela provisória confirmado na sentença ou se caracterizou, de fato, inovação recursal e alteração da causa de pedir, nos termos afirmados pelo acórdão recorrido.<br>Essa reavaliação do contexto processual e das alegações fáticas originais esbarra novamente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>Ademais, o Tribunal estadual, ao rejeitar o conhecimento da matéria por inovação recursal, não adentrou o conteúdo normativo do art. 1.013, § 5º, do CPC no que tange especificamente à alegação de dano moral, mantendo-se o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Dessa forma, não se pode conhecer do recurso especial.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de WILLIAM, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.