ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA LETRA C, DA PREMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PORECEITO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA A DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ART. 344 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO stf E 211 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS DOS ARTS.1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O art. 344 do CPC, que dispõe s obre os efeitos da revelia, não foi objeto de debate pelo Tribunal recorrido que apenas reconheceu válido o desentranhamento da contestação apresentada em autos diversos, e deixou para posterior discussão a a questão de sua tempestividade. A ausência de prequestionamento do preceito legal dito violado atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, nos termos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não se aperfeiçoando o dissenso quando não prequestionado o dispositivo legal objeto da divergência.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA GIMENEZ CALIMAN e outros (APARECIDA e outros) , contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. ALBERTO GOSSON, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECEBEU A CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EQUIVOCADAMENTE PELA PARTE AGRAVADA, A QUAL, EM VERDADE, SE DESTINAVA À AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS. INCONFORMISMO.<br>ERRO SANÁVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. EVENTUAL INTEMPESTIVIDADE DEVE SER ARGUIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.(e-STJ, fl. 32)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 83/87)<br>No presente inconformismo, APARECIDA e outros defenderam que o dissídio jurisprudencial atendeu os requisitos necessários à sua configuração.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 110/119)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA LETRA C, DA PREMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PORECEITO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA A DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ART. 344 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO stf E 211 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS DOS ARTS.1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O art. 344 do CPC, que dispõe s obre os efeitos da revelia, não foi objeto de debate pelo Tribunal recorrido que apenas reconheceu válido o desentranhamento da contestação apresentada em autos diversos, e deixou para posterior discussão a a questão de sua tempestividade. A ausência de prequestionamento do preceito legal dito violado atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, nos termos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não se aperfeiçoando o dissenso quando não prequestionado o dispositivo legal objeto da divergência.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, APARECIDA e outros alegaram violação do art. 344 do CPC, ao sustentarem que o acórdão impugnado não poderia ter recebido a contestação dos agravados, pois foi protocolada em autos diversos o que constitui erro grosseiro.<br>(1) Do dissídio jurisprudencial relativo ao art. 344 do CPC<br>O art. 344 do CPC, que dispõe sobre os efeitos da revelia, não foi objeto de debate pelo Tribunal recorrido que apenas reconheceu válido o desentranhamento da contestação apresentada em autos diversos, e deixou para posterior discussão a a questão de sua tempestividade.<br>Confira-se o teor do voto condutos do Tribunal recorrido:<br>Conforme já delineado em decisão preliminar, há entendimento nesta Câmara e neste Egrégio Tribunal de que o protocolo equivocado se mostra erro sanável, em prestígio ao direito ao contraditório e à ampla defesa, valendo-se da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.<br>Ademais, a alegada intempestividade da apresentação da contestação deverá ser arguida e apreciada nos autos corretos, ou seja, da ação de colação de bens. (e-STJ, fl. 35)<br>E, ao apreciar os embargos de declaração disse o Colegiado recorrido:<br>Respeitado o entendimento dos embargantes, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que o acórdão está devidamente fundamentado e amparado no entendimento desta Câmara no sentido de o protocolo equivocado se tratar de erro sanável, privilegiando-se o julgamento de mérito.(e-STJ, fl. 85)<br>Portanto, não há que se cogitar de divergência jurisprudencial acerca de preceito legal que, nem sequer, sofreu prequestionamento pelo Tribunal recorrido.<br>Se aplicam, no caso, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>Noutro passo, os recorrentes não atenderam aos requisitos legais e regimentais à correta demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, nos termos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não se aperfeiçoando o dissenso quando não prequestionado o dispositivo legal objeto da divergência, ou quando a análise do dissídio depender de revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - TRIBUTÁRIO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONDICIONADA À SATISFAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRÉ-EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Não merece ser conhecido o recurso especial pela letra "a", seja porque é defeso ao STJ apreciar eventual ofensa a dispositivos albergados na Constituição Federal, seja pela ausência do necessário prequestionamento no que se refere à pretensa violação aos artigos 334, II, 515 do CPC.<br>O recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desacordo com o estabelecido nos artigos 541, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado na jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 337.780/SC, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 16/10/2003, DJ de 19/12/2003, p. 399.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.