ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N.º 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que foram esgotadas previamente as tentativas de localização do devedor antes de se promover a sua intimação por edital, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO BORGES CHAVES (LUIZ AUGUSTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. LEILÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de execução extrajudicial e pedido de tutela específica, em que o autor busca a anulação de atos decorrentes de alienação fiduciária de imóvel, alegando vícios na notificação para purgação da mora. O apelante afirma que não foi intimado pessoalmente, conforme a Lei nº 9.514/97. O apelado, por sua vez, argumenta que as notificações foram realizadas conforme a legislação e o apelante permaneceu inerte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da notificação realizada na execução extrajudicial da alienação fiduciária, especificamente se o procedimento adotado pelo credor atendeu aos requisitos da Lei nº 9.514/97, e, consequentemente, se a consolidação da propriedade e o leilão subsequente foram legítimos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 9.514/97 prevê a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, mas permite a notificação por edital em caso de localização incerta ou ignorada do devedor.<br>4. Os autos demonstram tentativas frustradas de notificação pessoal nos endereços informados pelo devedor.<br>5. A certidão do oficial de Registro de Imóveis atesta a impossibilidade de notificação pessoal, corroborando a realização da intimação por edital. A fé pública inerente aos atos cartorários reforça a validade do procedimento.<br>6. O apelante não apresentou provas robustas que desconstituam a veracidade das informações contidas na certidão.<br>7. O apelante não comprovou a ocorrência de vícios na notificação para a ciência da realização do leilão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido. Manutenção da sentença.<br>Tese de julgamento: "1. A notificação por edital em alienação fiduciária é válida quando esgotadas as tentativas de notificação pessoal e comprovada a impossibilidade de localização do devedor. 2. A fé pública dos atos cartorários prescinde de prova robusta em contrário para ser invalidada. 3. A ausência de vícios no procedimento de notificação para leilão extrajudicial valida o ato."<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º, 4º e 7º; art. 27, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 50401503520198090166; TJ - GO - AI : 03775549420188090000; TJ - GO 52398337320208090051; TJ-GO 5306820-32.2020.8.09.0006 (e-STJ, fls. 549-550).<br>Nas razões do presente agravo, LUIZ AUGUSTO alegou (1) a não incidência da Súmula n.º 7 desta Corte; (2) a contrariedade à lei federal; e (3) divergência jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 743-752).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N.º 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que foram esgotadas previamente as tentativas de localização do devedor antes de se promover a sua intimação por edital, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial ajuizada por LUIZ AUGUSTO contra BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto o contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, visando ao autor o reconhecimento de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e, em consequência, do leilão realizado.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, tendo sido a sentença confirmada pelo TJGO , em sua integralidade.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, LUIZ AUGUSTO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação do art. 26, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 9.514/97, ao sustentar a necessidade de esgotamento prévio das tentativas de intimação pessoal do devedor antes de se recorrer à via editalícia, com vistas à purgação da mora.<br>Da intimação do devedor para a purgação da mora<br>Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora insurgente, o TJGO assim se pronunciou:<br>Ao que ressai da certidão juntada pelo requerido na contestação (mov. 47, doc. 05), a notificação extrajudicial expedida ao devedor fiduciante não logrou êxito em ser cumprida nos endereços por ele fornecidos, sendo um deles o do imóvel objeto da lide, situado na Avenida Milão, Ap. 1.304, Ed. 02, Residencial Diamante, Cond. Diamante e Ametista, Residencial Eldorado, Goiânia/GO, CEP: 74367-635, cuja notificação restou sem êxito em virtude do porteiro informar que ele é "desconhecido", cujo paradeiro é "incerto e não sabido".<br>Em seguida, tentou-se nova notificação, agora, no endereço do instrumento contratual firmado entre as partes: Avenida Ravena, Qd. 13, Bl. B, Apto 1304, Residencial Eldorado, Goiânia/GO, CEP: 74367-633, a qual restou, mais uma vez, sem êxito, em razão da informação de que o apelante é desconhecido no local, cujo paradeiro é incerto e não sabido. Tais endereços, indicados na exordial, constam também no procedimento administrativo, e por ser o autor desconhecido nos locais, conforme informações prestadas pelos porteiros dos edifícios, a notificação ocorreu via edital.<br>Com efeito, vale frisar que os atos praticados pelos notários, registradores e titulares de serviços extrajudiciais, possuem o atributo da fé pública, cuja veracidade somente pode ser desconstituída mediante prova robusta de incorreção, o que não restou demonstrado pelo recorrente.<br> .. <br>Como se vê, o credor fiduciário deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor fiduciante. Nesse passo, conforme previsto na lei, há possibilidade de intimação por hora certa e por edital, esta restrita às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, § 4º).<br>Com efeito, tentada a notificação pessoal e não localizado o devedor fiduciante, a intimação via edital figura alternativa para o credor fiduciário que encontrar-se em local incerto purgar a mora, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97:<br>Art. 26. (..)<br>§ 4º. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.<br> .. <br>Ressalta-se que não existe obrigatoriedade de intimação por hora certa, como argumenta o apelante, posto que o artigo 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97, estabelece que, quando o devedor for procurado por duas vezes e não for localizado e havendo suspeita de sua ocultação, é admitida a intimação por hora certa, podendo ser recebida pelo porteiro do edifício (§ 3º B).<br>No caso, não houve suspeita de ocultação, posto que nas duas intimações pessoais, os porteiros, que conhecem os moradores e são detentores da lista de quem reside no local, informaram que o apelante é pessoa desconhecida (mov. 47, arq. 05). Assim, não havendo suspeita de ocultação, correta foi a intimação por edital.<br>Ademais, sendo pessoa desconhecida, não há notificação pessoal e, portanto, entrega da contrafé na portaria do edifício, como quer o apelante. Portanto, cumpridas todas as formalidades legais e, não obstante a constituição regular em mora, não tendo havido a quitação do débito, a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor fiduciário decorre do próprio comando legal (e-STJ, fls. 554-557):<br>Desse modo, para ultrapassar a conclusão do órgão julgador local, no sentido de que foram esgotadas previamente as tentativas de localização do devedor antes de se promover a sua intimação por edital, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. COBRANÇA. JUROS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que entendeu pela ausência de nulidade na intimação por edital e pela não comprovação de cobrança de valores diversos dos previstos em contrato, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.488.112/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos24/8/2020, DJe de 31/8/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RESP. CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital, conforme disposição contida no artigo 26 e parágrafos, da Lei nº 9.514/97.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.717.623/SE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 30/3/2020, DJe de 2/4/2020 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conformidade do acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, somente admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal.<br>1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a irregularidade da intimação por edital no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.281.959/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 25/6/2019, DJe de 28/6/2018 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.