ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, que levou a deserção do recurso especial. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (CONFIANCA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.<br>Nas razões do presente inconformismo, CONFIANCA defendeu que<br> ..  só a UNIÃO pode criar regras processuais para obstaculizar recursos (art. 22, I, CF). Caso não haja concordância, postula-se o prequestionamento para que possa reclamar perante a SUPREMA CORTE.<br>Porém, fora desta hipótese de competência legal, convém registrar que nas fls. 311 consta o recurso especial; nas fls. 323 a decisão de outro tribunal que é diferente do tribunal impugnado; nas fls. 329, o comprovante da guia ao STF; nas fls. 333, o comprovante da guia do recurso extraordinário; nas fls. 349, as custas de r$ 242,63; nas fls. 352 e 354, os comprovantes com data de 10/04/2025.<br>Ou seja, houve pedido de gratuidade, porém, desistido e recolhida as custas (sic., e-STJ, fls. 400/408).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, que levou a deserção do recurso especial. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não ultrapassa sequer a barreira do conhecimento.<br>No presente agravo interno, CONFIANCA apenas defendeu que (1) só a UNIÃO pode criar regras processuais para obstaculizar recursos (art. 22, I, CF); (2) nas fls. 311 consta o recurso especial; nas fls. 323 a decisão de outro tribunal que é diferente do tribunal impugnado; nas fls. 329, o comprovante da guia ao STF; nas fls. 333, o comprovante da guia do recurso extraordinário; nas fls. 349, as custas de r$ 242,63; nas fls. 352 e 354, os comprovantes com data de 10/04/2025; e (3) houve pedido de gratuidade, porém, desistido e recolhida as custas (sic., e-STJ, fls. 400/408), não apresentando nenhum argumento que infirmasse a decisão agravada (e-STJ, fls. 395/396).<br>Em resumo, CONFIANCA nada disse acerca da ausência da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, que levou a deserção do seu recurso especial.<br>Desse modo, não refutou as razões da decisão agravada.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>A propósito, vejam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 825.386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.<br>I -  .. <br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>Dessarte, já que o óbice da ausência da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ não foi infirmado, o recurso não merece sequer que dele se conheça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.