ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. STREAMING. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE STREAMING. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. (STUDIO SOL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (2) que impugnou especificamente a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. STREAMING. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE STREAMING. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II e III, do CPC ao sustentar omissão em razão da funcionalidade do Palco MP3 não ser comercializado, que o conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico é cadastrado pelos próprios artistas e a responsabilidade ser contratual; (2) afronta aos arts. 19 da Lei n. 12.965/1914, 7º, V, 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 ao aduzir que o conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico é cadastrado pelos próprios artistas, inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar; e (3) dissídio jurisprudencial em relação à ilegitimidade passiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>(1) Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre o cadastramento autoral e a responsabilidade pela transmissão, uma vez que o Tribunal local consignou:<br>Nesse passo, se verifica das alegações vertidas pela parte autora, que a parte ré é, de fato, parte legítima a figurar no polo passivo do feito de origem, considerando que a ré é responsável pela gestão da plataforma de streaming em que foram disponibilizadas as obras indicadas pelo autor.<br> .. <br>Nestes termo, considerando que a ré aufere proveito econômico da disponibilização da obra musical de autoria do demandante, tal situação confere a ligitimidade à ré para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual vai rejeitada a preliminar de mérito.<br> .. <br>Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela parte ré contra a sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor, por ausência de indicação da autoria em uma obra musical disponibilizada na plataforma de streaming Palco MP3.<br> .. <br>A autoria da composição foi devidamente comprovada pela juntada do "Relatório Analítico de Titular Autoral de suas Obras"(evento 1, ANEXO9), emitido pelo ECAD, que utiliza como base o código de referência único denominado ISWC1 (International Standard Musical Work Code).<br>Além disso, é fato incontroverso que a obra musical foi disponibilizada na plataforma de streaming da ré, sem que os créditos fossem devidamente concedidos, fato sequer negado pelo demandado.<br>Dessa forma, ao disponibilizar a música do autor em seu streaming sem a correta indicação de autoria, a ré incorreu em ato ilícito, nos termos do artigo 108 da Lei 9.610/98 c/c artigos 28 e 29 da referida norma jurídica, in verbis:<br> .. <br>Sobre o tema, importa destacar que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o streaming é uma das modalidades previstas nos artigos 5 º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, como meios pelos quais as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública e que constitui novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.<br>Ressalto que, em que pese o registro da autoria de músicas seja faculdade do compositor, não está a ré dispensada de adotar as providências cabíveis junto aos órgãos oficiais, a fim de observar os direitos autorais dos compositores.<br>Dessa forma, o fato da ré ter disponibilizado em sua plataforma canções sem indicação da correta autoria, auferindo proveito econômico com a reprodução dessas obras, configura o dever de indenizar, eis que preenchidos os pressupostos.<br> .. <br>Ademais, descabe a alegação de que não é a ré quem alimenta e disponibiliza o conteúdo em sua plataforma de streaming.<br>Na verdade, não é o Produtor quem disponibiliza/divulga as músicas/vídeos nas plataformas da internet, mas, sim, a demandada quem se utiliza do serviço de streaming para sua disponibilização e quem tem o dever de indicar o nome do compositor das obras divulgadas, com a atribuição dos créditos das músicas que disponibiliza aos seus usuários (e-STJ, fls. 315/319 - com destaques no original).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Em relação à alegada violação dos arts. 19 da Lei n. 12.965/1914, 7º, V, 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 ao aduzir que o conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico é cadastrado pelos próprios artistas, inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar e dissídio jurisprudencial em relação à ilegitimidade passiva, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Nesse passo, se verifica das alegações vertidas pela parte autora, que a parte ré é, de fato, parte legítima a figurar no polo passivo do feito de origem, considerando que a ré é responsável pela gestão da plataforma de streaming em que foram disponibilizadas as obras indicadas pelo autor.<br> .. <br>Nestes termo, considerando que a ré aufere proveito econômico da disponibilização da obra musical de autoria do demandante, tal situação confere a ligitimidade à ré para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual vai rejeitada a preliminar de mérito.<br> .. <br>Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela parte ré contra a sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor, por ausência de indicação da autoria em uma obra musical disponibilizada na plataforma de streaming Palco MP3.<br> .. <br>A autoria da composição foi devidamente comprovada pela juntada do "Relatório Analítico de Titular Autoral de suas Obras"(evento 1, ANEXO9), emitido pelo ECAD, que utiliza como base o código de referência único denominado ISWC1 (International Standard Musical Work Code).<br>Além disso, é fato incontroverso que a obra musical foi disponibilizada na plataforma de streaming da ré, sem que os créditos fossem devidamente concedidos, fato sequer negado pelo demandado.<br>Dessa forma, ao disponibilizar a música do autor em seu streaming sem a correta indicação de autoria, a ré incorreu em ato ilícito, nos termos do artigo 108 da Lei 9.610/98 c/c artigos 28 e 29 da referida norma jurídica, in verbis:<br> .. <br>Sobre o tema, importa destacar que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o streaming é uma das modalidades previstas nos artigos 5 º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, como meios pelos quais as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública e que constitui novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.<br>Ressalto que, em que pese o registro da autoria de músicas seja faculdade do compositor, não está a ré dispensada de adotar as providências cabíveis junto aos órgãos oficiais, a fim de observar os direitos autorais dos compositores.<br>Dessa forma, o fato da ré ter disponibilizado em sua plataforma canções sem indicação da correta autoria, auferindo proveito econômico com a reprodução dessas obras, configura o dever de indenizar, eis que preenchidos os pressupostos.<br> .. <br>Ademais, descabe a alegação de que não é a ré quem alimenta e disponibiliza o conteúdo em sua plataforma de streaming.<br>Na verdade, não é o Produtor quem disponibiliza/divulga as músicas/vídeos nas plataformas da internet, mas, sim, a demandada quem se utiliza do serviço de streaming para sua disponibilização e quem tem o dever de indicar o nome do compositor das obras divulgadas, com a atribuição dos créditos das músicas que disponibiliza aos seus usuários (e-STJ, fls. 315/319 - com destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. STREAMING. CRÉDITO AO NOME DO AUTOR. FONOGRAMA. OBRA. VIOLAÇÃO. PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral.<br>2. Em se tratando de modalidade de execução pública, aplicam-se às plataformas de streaming as normas de proteção ao direito autoral previstas na lei.<br>3. O art. 108 da Lei de Direitos Autorais é claro ao estabelecer que há responsabilidade por danos morais quando, ao utilizar obra intelectual (categoria na qual se incluem os fonogramas) por qualquer meio, omite-se a menção ou o anúncio do nome, pseudônimo ou sinal característico do autor e do intérprete, sendo ainda exigida a divulgação dessa identidade.<br>4. Rever o valor da indenização por dano moral à qual a recorrente foi condenada a pagar é tecnicamente inviável no âmbito deste apelo extremo, pois tal conduta demandaria a incursão em fatos e provas, o que é defeso pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRA MUSICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.282 DO STF. STREAMING. INDICAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais os embargos de declaração opostos não suscitaram omissão evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>3. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral.<br>3. As plataformas de streaming devem indicar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete das obras musicais divulgadas, sob pena de danos extrapatrimoniais.<br>4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela disponibilização de nove obras musicais sem indicação de autoria.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.112.705/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Precedente.<br>2. A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.<br>6. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento.<br>7. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>8. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>11. Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARAR A DECISÃO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito.<br>2. Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE SOBRE EXIBIÇÃO, FIXAÇÃO E TRANSMISSÃO DE SONS E DE IMAGENS DO DESFILE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO DO CARNAVAL 2005. CONTRATOS DE CESSÃO REALIZADOS ENTRE A LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO E TV GLOBO LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA IMPEDIR A FIXAÇÃO E A TRANSMISSÃO PELO PORTAL TERRA E PARA OBTER INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES QUE SE MOSTRAVAM RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 421 DO CC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE QUE DECORRE DO DIREITO DE AUTOR, GARANTIDO EM LEI E NA CONSTITUIÇÃO, E NÃO APENAS EM CONTRATO. OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 99, I, 421 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ESPETÁCULO QUE ESTÁ PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL MESMO QUE OCORRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS COBERTURA JORNALÍSTICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 402 E 403 DO CC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO PRESUMIDO A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.<br>1. Recurso especial interposto no curso de ação ordinária proposta por TV GLOBO LTDA com o objetivo de: a) impedir TERRA NETWORKS BRASIL S/A de divulgar imagens e sons do Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005, sobre os quais tem o direito exclusivo de exibição, fixação e transmissão, que lhe foram cedidos pelas respectivas Ligas das Escolas de Samba;<br>b) de obter indenização pela utilização indevida.<br>2. Não houve violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração, examinou de forma suficiente todas as alegações que se mostravam relevantes para a solução da lide.<br>3. Os direitos de exclusividade cedidos à TV GLOBO LTDA são expressão dos direitos de autor sobre a obra coletiva materializada no Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo e, como tal, decorrem diretamente de lei e da própria Constituição, que impõem a todos a obrigação de respeitá-los.<br>4. O contrato firmado entre a TV GLOBO LTDA e as Ligas das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo - de que teve ciência a recorrente - apenas operou a cessão dos direitos de exclusividade já existentes sobre a exibição, fixação e transmissão do espetáculo a que a recorrente já estava obrigada, à luz do art. 5º, XXVII, da CF e da Lei n. 9.610/98, não havendo falar em ofensa ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.<br>5. A proteção aos direitos autorais e aos direitos a ele conexos, garantida pela Lei n. 9.610/98, subsiste mesmo que a obra esteja localizada ou seja realizada em logradouros públicos, como o Desfile das Escolas de Samba, cuja proteção recai não apenas sobre o desfile em si, mas também sobre todos os seus componentes que constituam, em si próprios, também criações intelectuais, tais como o figurino, a composição musical e a letra do samba-enredo, a coreografia, os carros alegóricos.<br>6. Tendo o Tribunal de origem consignado que a recorrente extrapolou a finalidade meramente informativa em sua cobertura do evento, não se mostra possível reexaminar o caráter da transmissão realizada, uma vez que exigiria o reexame de fatos e de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>7. Os danos oriundos da violação de direito de exclusividade sobre exibição, fixação e transmissão de espetáculo autoral, decorrentes da proteção do direito de autor, decorrem da própria violação do direito de propriedade intelectual e são, portanto, presumidos.<br>8. Quantificação dos danos patrimoniais que pode perfeitamente ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal de origem. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.897.342/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de STUDIO SOL em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>É o voto.