ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou o fundamento que levou ao não conhecimento do recurso. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO KUNIO SHISHITO (EDUARDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, EDUARDO defendeu que a controvérsia dizia respeito ao prequestionamento da matéria federal e, portanto, era estritamente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou o fundamento que levou ao não conhecimento do recurso. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão monocrática do Ministro Presidente limitou-se a aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e que o acolhimento do apelo exigiria "o reexame do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 757/758).<br>EDUARDO, todavia, incorreu em confusão ao impugnar o referido fundamento. Isso porque sustentou, em suas razões de agravo interno, que a Súmula 7/STJ não se aplicaria porquanto a questão se limita à análise dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 767).<br>Ora, o agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a decisão que se pretende reformar não se limitou a reconhecer a ausência de prequestionamento, mas sim a aplicar a Súmula 7/STJ, por concluir que o exame da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Assim, ao centrar sua insurgência na alegada inexistência de necessidade de reexame de provas quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem e não quanto ao mérito da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, EDUARDO desviou-se do real fundamento da decisão agravada, deixando de demonstrar, de forma específica e objetiva, o desacerto da conclusão adotada.<br>Trata-se, portanto, de argumentação dissociada do conteúdo da decisão impugnada, o que impede o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Em igual sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No caso em análise, as razões do agravo limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso especial, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados ou inaplicáveis ao caso concreto, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento e à vedação de reexame de provas.<br>5. A parte agravante impugnou a maioria dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, especialmente os relacionados à aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, à inépcia da inicial e à ausência de documentos essenciais. Contudo, não há impugnação específica quanto à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que pode ser considerado um ponto não enfrentado nas razões recursais do agravo.<br>6. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2.998.843/RS, Rel Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. 13/10/2025)<br>Assim, porque os argumentos que EDUARDO trouxe não atacaram os fundamentos da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n.º 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.