ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>2. Não há se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. In casu, os recorrentes buscam sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a revisão dos elementos fáticos que levaram o acórdão recorrido a confirmar a ausência dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência requerida. No ponto, se aplicam as Súmulas nºs 735 do STF e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALAMINO CARDOSO CASSERES e outro (ANTONIO e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJMT, assim ementado:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A LESGISLAÇÃO VIGENTE - AUSENCIA DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se não é possível constatar, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida vez que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há que ser mantida a decisão agravada (e-STJ, fl. 7920)<br>No presente inconformismo, ANTONIO e outro defendem em síntese, que foram atendidos os requisitos necessários à admissão do recurso nobre.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 8256/8265 e fls. 82/67/8282).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>2. Não há se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. In casu, os recorrentes buscam sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a revisão dos elementos fáticos que levaram o acórdão recorrido a confirmar a ausência dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência requerida. No ponto, se aplicam as Súmulas nºs 735 do STF e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ANTONIO e outro alegaram a violação dos arts. 5º, LIII, da CF e 489 e 1.022 do CPC, ao sustentarem (1) violação ao princípio constitucional do juiz natural; (2) negativa de prestação jurisdicional.<br>(1) Do art. 5º, LIII, da CF<br>A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>(..) (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, no ponto, não se conhece do recurso.<br>(2) Dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Os recorrentes alegaram que o acórdão foi omisso, pois (1) não se pronunciou acerca da dívida não paga da PGNF; e (2) sobre a violação da coisa julgada material e ao devido processo legal.<br>Entretanto, não lhes assiste razão.<br>Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes ANTONIO e outro, contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência para emprestar efeito suspensivo a decisão prolatada em ação de inventário que determinou a apresentação de novas declarações.<br>O Tribunal recorrido negou provimento ao agravo de instrumento por entender (1) a decisão que determinou a apresentação de novas Primeiras declarações teve como fundamento a constatação de irregularidades nas Primeiras Declarações apresentadas pelo agravante e inventariante à época, o que ensejou incidente de remoção de inventariante; (2) consta dos autos de remoção de inventariante, que a documentação que o instruiu comprovou que o agravante não vinha exercendo o cargo com segurança e transparência; (3) a irresignação recursal não prospera, pois o agravante não logrou êxito nesta fase de cognição em demonstrar os requisitos ensejadores da medida pleiteada, confira-se:<br>Extrai-se dos autos que a decisão que determinou a apresentação de novas Primeiras declarações teve como fundamento a constatação de irregularidades nas Primeiras Declarações apresentadas pelo agravante e inventariante a época, o que ensejou incidente de remoção de inventariante, distribuído sob o nº 1016743-30.2021.8.11.0041 (ID 91044456).<br>Além disso, consta dos autos de remoção de inventariante que a documentação que o instruiu comprovou que o agravante não vinha exercendo o encargo de inventariante com segurança e transparência, conforme trecho abaixo transcrito (ID 91044456).<br>(..)<br>Desta forma, não há como prosperar a irresignação do agravante, pois não logrou êxito em demonstrar nesta fase de cognição o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida pretendida, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Aliás, nesse sentido foi o parecer ministerial, conforme trecho abaixo transcrito, vejamos (ID 229989190):<br>(..)<br>Assim, da análise de todo conjunto fático probatório, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, pois inexiste nos autos documentos aptos a comprovar suas alegações. (e-STJ, fls. 7914/7919)<br>.<br>E no acórdão dos embargos de declaração, ficou dito:<br>Não obstante a parte embargante haver sustentado a ocorrência de omissão e violação aos princípios do Juiz Natural, Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição por supressão de instância no acórdão embargado, de plano se constata(e-STJ Fl.8106) que sua intenção, em verdade, é de ver reapreciada questão já decidida quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, sem que haja de fato os aludidos vícios, além de prequestionar a matéria.<br>Isso porque, apesar dos argumentos dos embargantes, o agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de ver reformada a decisão que, nos autos da Ação Inventário, entre outras questões, determinou a apresentação de novas declarações no prazo de 20 (vinte) dias, indeferiu o pedido de transferência de bens declinados nas primeiras declarações para compor o acervo do meeiro, determinou a expedição de ofício à PGFN requisitando informações acerca do pagamento e reconhecimento da quitação da GUI/DARF nº 007852921, além de julgar prejudicado o pedido de tutela de urgência para liberação da quantia de R$ 120.206,66 (cento e vinte mil reais duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos) para pagamento da guia de distribuição da reconvenção ajuizada pelo agravante e meeiro.<br>Assim, constata-se do recurso que originou o acórdão embargado que o objetivo dos embargantes era a reforma da decisão acima transcrita por entender que não haveria cabimento a apresentação de novas declarações uma vez que o primeiro embargante já havia apresentado as primeiras declarações em 2021, sem que o juízo condutor do feito procedesse a sua homologação.<br>Além disso, constou expressamente no acórdão embargado que o juízo condutor do feito fundamentou sua razão de decidir com base na constatação de irregularidades nas primeiras declarações apresentadas pelo primeiro embargante, o que inclusive originou o incidente de remoção de inventariante (ID 91044456).<br>Importante mencionar ainda que parecer ministerial também pugnou pelo desprovimento do recurso por entender que o juízo determinou a apresentação de nova Primeiras Declarações com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar futura alegação de nulidade em razão das irregularidades constatadas nas primeiras declarações apresentadas pelo primeiro embargante em 2021 (ID 229989190).<br>Por fim, não há que se falar que supressão de instância ao argumento de que o acórdão embargado fundamentou suas razões de decidir com base em fatos e documentos não debatidos nesse feito, pois ao contrário do alegado pelos embargantes, o julgamento do agravo de instrumento levou em consideração a integralidade da documentação que instruiu os autos.(e-STJ, fls. 8108/8106)<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Por fim, insta considerar que sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, os recorrentes buscam a revisão dos elementos fáticos que levaram o acórdão recorrido a confirmar a ausência dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência requerida.<br>Sobre o tema, o pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>Ademais rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela requerida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não se aplica o art. 85, §11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.