ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico cientifica o executado e seus procuradores, não sendo exigida intimação pessoal, consoante a disciplina dos arts. 886 e 889, I, do CPC.<br>2. Rever a conclusão do Tribuna estadual acerca da ocorrência ou não de situações que justificaram a aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos, bastando fundamentação idônea, sem necessidade de refutar um a um todos os argumentos.<br>4. Matérias já decididas submetem-se à preclusão, não se confundindo com perda de objeto.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA ALTO ARAGUAIA LTDA. (FAZENDA ALTO ARAGUAIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE DO EDITAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto por FAZENDA ALTO ARAGUAIA LTDA contra decisão do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por MANOEL PRIMO ALVES.<br>2. O magistrado determinou a penhora de parte de um imóvel rural pertencente à agravante, cuja avaliação foi homologada.<br>3. Houve sucessivas impugnações e exceções de pré-executividade por parte da executada, que foram rejeitadas.<br>4. Foi publicado edital de leilão do bem penhorado, ao qual a executada apresentou impugnação alegando nulidade por falta de intimação dos advogados.<br>5. O magistrado rejeitou a impugnação, declarou hígido o edital e aplicou multa de 20% à agravante por ato atentatório à dignidade da justiça, além de encaminhar ofício à OAB-GO para apuração de eventual falta disciplinar de seu procurador.<br>6. O agravo foi conhecido apenas no tocante à nulidade do edital e à multa imposta, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>7. A validade do edital de leilão publicado na movimentação 433 frente à alegada nulidade por falta de intimação dos advogados da agravante.<br>8. A legalidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a proporcionalidade do percentual fixado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>9. O edital de leilão foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), assegurando a ciência dos procuradores da executada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação pessoal do advogado quando há publicação no DJE.<br>10. O art. 889, inciso I, do CPC, exige apenas que o executado seja cientificado da alienação judicial, o que foi cumprido.<br>11. O artigo 886 do CPC não exige a especificação dos procuradores no edital, razão pela qual a nulidade arguida não se sustenta.<br>12. A aplicação da multa decorreu da reiteração de pedidos idênticos, contrários à boa-fé processual, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 774 do CPC.<br>13. Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduziu-se a multa para 10% do valor atualizado do crédito exequendo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>14. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>15. Tese de julgamento: "É válido o edital de leilão judicial publicado no Diário da Justiça Eletrônico para fins de intimação do executado e de seus advogados, sendo desnecessária intimação pessoal. A reiteração de impugnações sem fundamentos novos caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa nos termos do art. 774 do CPC, desde que em percentual razoável"<br>Nas razões do agravo, FAZENDA ALTO ARAGUAIA apontou (1) existência de prequestionamento implícito e enfrentamento das teses no acórdão, afastando a Súmula 282/STF; (2) inexistência de deficiência de fundamentação das razões, afastando a Súmula 284/STF; (3) cabimento do recurso especial por violação direta de dispositivos do Código de Processo Civl sem reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ; e (4) tempestividade e adequação formal do agravo e do especial.<br>Não houve apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico cientifica o executado e seus procuradores, não sendo exigida intimação pessoal, consoante a disciplina dos arts. 886 e 889, I, do CPC.<br>2. Rever a conclusão do Tribuna estadual acerca da ocorrência ou não de situações que justificaram a aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos, bastando fundamentação idônea, sem necessidade de refutar um a um todos os argumentos.<br>4. Matérias já decididas submetem-se à preclusão, não se confundindo com perda de objeto.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FAZENDA ALTO ARAGUAIA sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria ignorado teses de nulidade de citação, limites da coisa julgada e ausência de perda de objeto; (2) nulidade da execução por ausência de citação válida da pessoa jurídica, com ofensa aos arts. 239, § 1º, e 803, II, do CPC; (3) ilegitimidade e fato incontroverso decorrente da exclusão do ex-sócio do polo passivo, com violação dos arts. 338, 374, II e III, e 485, VI, do CPC; (4) indevido não conhecimento por suposta perda de objeto e aplicação do art. 932, III, do CPC, apesar do exame parcial da multa; (5) indevida reprimenda por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MANOEL PRIMO ALVES (MANOEL PRIMO).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão recorrido foi claro ao definir o objeto devolvido e ao enfrentá-lo de modo suficiente.<br>No voto, o relator consignou que o agravo seria conhecido "apenas em relação" à nulidade do edital da movimentação 433 e à multa imposta, explicitando a delimitação cognitiva que orientou o julgamento. Em seguida, examinou a validade das intimações do leilão pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico, referindo expressamente que constaram as inserções no DJE nas movimentações 442, 441, 440 e 439, e que a intimação pessoal do advogado não era exigida, à luz da disciplina do art. 889, I, do CPC e do conteúdo do art. 886 do CPC, que não impõe a indicação nominal dos procuradores no edital. Nessa linha, afirmou: houve publicação do ato no DJE para ciência dos respectivos procuradores cadastrados no processo e, por isso, afastou a nulidade do edital. Quanto à multa por ato atentatório, o Colegiado justificou a sanção no comportamento reiterado de insurgências idênticas e falaciosas, reputando a conduta atentatória à dignidade da justiça nos termos do art. 774 do CPC, mas reduziu o percentual para 10%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Esse iter decisório evidenciou que o Tribunal enfrentou, de forma objetiva e suficiente, as questões que foram efetivamente devolvidas à sua apreciação.<br>Ao delimitar o conhecimento do agravo às matérias do edital e da multa, o Colegiado implicitamente rejeitou o processamento de teses que reputou preclusas ou estranhas ao escopo recursal, após histórico de múltiplas exceções de pré-executividade e agravos não conhecidos por preclusão consumativa, tudo expressamente narrado no relatório e no voto.<br>O acórdão não se viu obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações destacadas pela FAZENDA ALTO ARAGUAIA, bastando que apresentasse fundamentação idônea para decidir integralmente a controvérsia posta no recurso conhecido. E foi o que se verificou. Houve resolução integral dos temas cognoscíveis, com indicação dos atos de publicação, dos dispositivos legais pertinentes (arts. 886, 889 e 774 do CPC) e a medida corretiva na multa, preservando coerência interna do julgado.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nessa moldura, decorreu do inconformismo de FAZENDA ALTO ARAGUAIA com a delimitação do objeto cognoscível do agravo e com a solução desfavorável no mérito dos pontos conhecidos.<br>O TJGO não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Antes, adotou fundamentação suficiente e compatível com o CPC. A invocação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, foi genérica e não desconstituiu os fundamentos concretos usados para manter a higidez do edital e a sanção por ato atentatório.<br>Também não procede a crítica de perda de objeto aplicada "sem enfrentar o pedido central", pois a Corte estadual, ao conhecer parcialmente do agravo, rechaçou a nulidade do edital e apenas reduziu a multa, demonstrando que o julgamento se pautou no que era útil e presente à controvérsia, sem necessidade de discorrer sobre matérias alheias ao seu âmbito ou já alcançadas por preclusão no curso da execução.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) e (3) Da nulidade de citação e suas consequências processuais<br>No que toca à suposta nulidade da execução por ausência de citação, FAZENDA ALTO ARAGUAIA alegou que a empresa não fora validamente citada e que isso implicaria nulidade absoluta da execução, com violação dos arts. 239, § 1º, e 803, II, do CPC. O Colegiado, contudo, delimitou com clareza o objeto cognoscível do agravo e assentou que as insurgências sobre nulidade de citação e temas conexos já haviam sido rechaçadas e se encontravam preclusas, destacando que "foi proferida decisão (movimentação 401) reconhecendo a preclusão da matéria" e que o agravo anterior "não foi admitido frente a perda do objeto, frente a realização dos leilões" (e-STJ, fls. 174/175).<br>Na oportunidade, ao enfrentar a validade dos atos de expropriação, o acórdão consignou a regularidade da intimação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico, reconhecendo a ciência inequívoca dos procuradores da FAZENDA ALTO ARAGUAIA e a desnecessidade de intimação pessoal, conforme a jurisprudência citada: não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do procurador, sendo suficiente a intimação do ato por meio de DJE, o que ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.  ..  5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.840.376 - RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021 - sem destaque no original)<br>Nesse quadro, não se poderia cogitar de ofensa ao art. 239, § 1º, ou de nulidade da execução à luz do art. 803, II, porque a decisão aferiu a regularidade da marcha executiva e rechaçou, por óbices processuais e por conformidade dos atos de comunicação, a tese de inexistência ou invalidade de citação no âmbito recursal então devolvido. A premissa de nulidade estrutural, tal como delineada pela FAZENDA ALTO ARAGUAIA, foi incompatível com a moldura fática e processual já estabilizada e, por isso, corretamente afastada.<br>Para além disso, FAZENDA ALTO ARAGUAIA sustentou a ilegitimidade e o suposto fato incontroverso decorrente da exclusão do ex-sócio, afirmando violação dos arts. 338, 374, II e III, e 485, VI, do CPC (e-STJ, fls. 208-210). O acórdão recorrido, porém, descreveu a sequência de impugnações e exceções de pré-executividade rejeitadas, com expressa menção à preclusão consumativa, e registrou que as reiterações sobre nulidades e ilegitimidade foram afastadas na origem e em agravos anteriores. Ao fixar o escopo do julgamento, o Colegiado conheceu apenas das matérias relativas ao edital e à multa, afastando o reexame das demais teses justamente por já decididas e preclusas, e qualificou a conduta de repetição de argumentos como atentatória à dignidade da justiça, mantendo a penalidade, ainda que com redução do percentual.<br>Nessa linha, não se verificou qualquer "fato incontroverso" nos termos do art. 374, II e III, do CPC, muito menos um contexto que impusesse extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI. Ao contrário, o histórico apontado no voto indica controvérsia decidida e estabilizada, obstando nova apreciação no estreito espectro do agravo em que proferido o acórdão.<br>(4) Indevido não conhecimento por suposta perda do objeto<br>Consoante se observa do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não declarou perda de objeto, tampouco aplicou o art. 932, III, do CPC. O Colegiado apenas delimitou o conhecimento do agravo às matérias efetivamente impugnáveis, nulidade do edital de leilão e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, reconhecendo a preclusão das demais das demais alegações, como nulidade da citação, ilegitimidade passiva e ausência de contraditório.<br>A preclusão, entretanto, não se confunde com perda do objeto. Enquanto esta pressupõe o desaparecimento superveniente do ato impugnado ou a inutilidade do provimento jurisdicional, a preclusão decorre da inércia ou da rediscussão de matéria já decidida no curso do processo.<br>O acórdão recorrido apenas fez referência a um agravo anterior, que não foi admitido diante da perda do objeto. Em nenhum momento, declarou perda do objeto em relação ao recurso em apreciação naquele exato momento:<br>Foi proferida decisão (movimentação 401) reconhecendo a preclusão da matéria, bem como, condenando ao pagamento de multa de 20%. Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento de nº. 5884198-83.2024.8.09.0000, que não foi admitido frente a perda do objeto, frente a realização dos leilões.<br>Desse modo, é indevida a invocação do art. 932, III, do CPC, porquanto o agravo de instrumento não perdeu sua utilidade e foi regularmente apreciado nas matérias que permaneciam controvertidas.<br>(5) Multa por ato atentatório à dignidade da j ustiça<br>Por fim, FAZENDA ALTO ARAGUAIA insurge-se contra a multa que lhe foi imposta. A sanção, contudo, encontra fundamento direto no art. 774, II, parágrafo único, do CPC, que visa coibir a oposição maliciosa à execução e o uso do processo para alcançar fins ilícitos ou protelatórios.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e do comportamento processual, concluiu pela existência de conduta atentatória e protelatória, caracterizada por reiterados e repetitivos argumentos, das falácias proferidas no processo e nítidas tentativas em impulsionar o julgador ao erro. Aferir se a conduta da parte configurou ou não ato atentatório à dignidade da justiça e se houve oposição injustificada à satisfação do crédito é questão estritamente fática, cuja revisão demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE BENS A SEREM PENHORADOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o credor esgotou os meios de localização de bens penhoráveis do devedor e apresentou demonstrativo atualizado do débito, o que autoriza a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de incidência na penalidade prevista pelo art. 774, parágrafo único, do CPC/2015.<br>2. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.