ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se discutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em duplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade solidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento antecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi violado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação oral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da legislação especial ao impor responsabilidade solidária à cessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência jurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de defesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão pela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas. Reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a sacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora.<br>4. Não se verificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da prova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. Quanto à sustentação oral, não houve violação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de requerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo inaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de prequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e provas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>6. A responsabilização solidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884 do Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do reconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões de créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela deficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados tratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve duplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.<br>8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência de risco concreto de dano irreparável.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORTALEZA FOMENTO COMERCIAL LTDA (FORTALEZA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Não acolhimento - Abertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal - Desnecessidade - Prova pleiteada pela corré-apelante que em nada modificaria o conjunto probatório formado nos autos e, por consequência, o julgamento do feito - Autos que foram instruídos com documentos suficientes para o deslinde do caso em testilha - PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobrança de duplicatas mercantis nulas - Ocorrência - Inexigibilidade dos débitos ínsitos nos títulos - Manutenção - Notas fiscais utilizadas para a emissão das duplicadas cedidas à corré recorrente que já haviam sido utilizadas para a antecipação de recebíveis pela cedente - Sob pena de locupletamento ilícito, é vedado exigir dois pagamentos referente a um mesmo pedido - Ausência de elementos nos autos que confirmem a validade das transações comerciais e a legitimidade da cobrança imposta a autora - Solidariedade das corrés - Admissibilidade - Correqueridas que foram responsáveis pelos danos ocasionados à requerente - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Alteração da forma de fixação - Acolhimento - Utilização do valor do proveito econômico obtido pela autora como parâmetro para a fixação - Possibilidade - Alteração do Decisum - Cabimento - Sentença de procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls. 609-617)<br>Nas razões do agravo, FORTALEZA apontou (1) equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito sobre cerceamento de defesa e correta subsunção dos fatos à legislação federal, sem necessidade de revolvimento probatório; (2) existência de prequestionamento, ainda que implícito, quanto aos arts. 369, 370, 489, §1º, IV, do CPC; 186, 422 e 927 do CC; 17, 28 e 29 do Decreto-Lei 57.663/66; e 25 da Lei 5.474/1968, com debate sobre cerceamento de defesa e responsabilidade civil no acórdão recorrido; (3) demonstração de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre boa-fé do endossatário/cessionário e teoria da aparência, sustentando similitude fática e jurídica; (4) nulidades por indeferimento imotivado de prova testemunhal essencial e negativa de sustentação oral em apelação, em ofensa aos arts. 369, 370, 330 e 937 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF; (5) contrariedade aos arts. 186, 927, 422 e 884 do CC e ao art. 25 da Lei 5.474/1968, por impor responsabilidade solidária à agravante, terceira de boa-fé, e gerar enriquecimento sem causa.<br>Houve apresentação de contraminuta por PINUS BRASIL DERIVADOS LTDA. (PINUS BRASIL) defendendo que o agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissão; que incide a Súmula 7/STJ por demandar reexame probatório; que há ausência de prequestionamento e de demonstração adequada de dissídio, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e, no mérito, que as cessões à agravante são nulas porque as notas fiscais 3.620 e 3.621 foram primeiramente utilizadas em antecipação de recebíveis do Banco Santander, comprovado por ofício, e não houve prova de duplicidade de entrega de mercadorias (e-STJ, fls. 739-743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se discutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em duplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade solidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento antecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi violado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação oral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da legislação especial ao impor responsabilidade solidária à cessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência jurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de defesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão pela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas. Reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a sacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora.<br>4. Não se verificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da prova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. Quanto à sustentação oral, não houve violação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de requerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo inaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de prequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e provas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>6. A responsabilização solidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884 do Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do reconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões de créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela deficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados tratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve duplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.<br>8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência de risco concreto de dano irreparável.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FORTALEZA apontou (1) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e julgamento antecipado, em violação dos arts. 369, 370 e 330 do CPC, além dos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF, e negativa de prestação jurisdicional/fundamentação adequada do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (2) violação do art. 937 do CPC por ausência de oportunidade de sustentação oral no julgamento da apelação, inclusive em sessão virtual, com referência ao art. 937, § 4º; (3) contrariedade aos arts. 186, 422, 927 e 884 do CC, ao art. 25 da Lei 5.474/1968 e aos arts. 17, 28 e 29 do Decreto-Lei 57.663/66, por responsabilização solidária indevida de endossatária/cessionária de boa-fé, aplicação da teoria da aparência, vedação ao enriquecimento sem causa e proteção à circulação dos títulos; (4) demonstração de divergência jurisprudencial quanto à responsabilização do endossatário/cessionário de boa-fé e cerceamento de defesa, com cotejo analítico em face de acórdão do TJMT e precedentes do STJ sobre inoponibilidade de exceções pessoais à faturizadora de boa-fé (EREsp 1.439.749/RS; AgInt nos EDcl no REsp 2.002.985/MG; AREsp 1.973.031/RJ), além de alegada relevância da questão federal; (5) pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, com demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Houve apresentação de contrarrazões por PINUS BRASIL defendendo a incidência da Súmula 7/STJ; a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e de demonstração adequada de dissídio; e a correção do acórdão que reconheceu a inexigibilidade das duplicatas atreladas às notas fiscais 3620 e 3621 por já estarem vinculadas à antecipação de recebíveis do Banco Santander e pela ausência de prova de duplicidade de entrega, com reafirmação da nulidade das cessões subsequentes e da solidariedade na restituição dos valores pagos indevidamente (e-STJ, fls. 688-700).<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, tratou-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PINUS BRASIL em face de DRM RESINAS LTDA. e FORTALEZA.<br>PINUS BRASIL afirmou que todas as compras da matéria-prima "goma resina" eram quitadas mediante o sistema de risco sacado (confirming), no qual as instituições financeiras antecipavam os recebíveis à fornecedora, passando a deter a titularidade das duplicatas e extinguindo a obrigação direta da compradora perante a vendedora. Alegou que DRM RESINAS LTDA., em conluio com seu funcionário PEDRO MARCELINO LEITE NETO, teria emitido duplicatas em duplicidade ou multiplicidade, com adulteração de assinaturas em e-mails e aceite manual fora do ambiente escritural regulamentado pela Lei 13.775/2018.<br>Sustentou que as notas fiscais 003620 e 003621, ambas de 4/8/2022, foram quitadas pelo Banco Santander na mesma data da emissão, mediante antecipação de recebíveis, e que os mesmos títulos teriam sido posteriormente cedidos novamente, em duplicidade, à FORTALEZA e ao Banco Safra. Fundamentou-se na disciplina da duplicata escritural (Lei 13.775/2018, Resolução CMN 4.815/2020 e Circular Bacen 4.016/2020), defendendo que todos os atos relativos à emissão, aceite e cessão deveriam ocorrer no sistema eletrônico de escrituração, cuja consulta teria evitado a fraude.<br>Com base nesses fatos, requereu tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir o protesto ou a negativação de oito duplicatas vinculadas às notas fiscais 3620 e 3621, no valor total de R$ 320.320,00 (trezentos e vinte mil, trezentos e vinte reais). No mérito, pediu a declaração de inexigibilidade dos títulos, a restituição de R$ 80.080,00 (oitenta mil e oitenta reais) pagos em duplicidade, o cancelamento definitivo de cobranças e protestos, a expedição de ofício ao Banco Santander para comprovar a antecipação dos recebíveis e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1-19).<br>O Juízo da 1ª Vara de Itapeva reconheceu a conexão com a Ação nº 1005841-56.2022, em trâmite na 2ª Vara, por identidade de causa de pedir e pedido, e risco de decisões conflitantes, determinando a remessa ao juízo prevento (e-STJ, fls. 192-194).<br>Após a decisão que reconheceu a conexão com a Ação nº 1005841-56.2022 e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara de Itapeva, PINUS BRASIL requereu reconsideração, buscando afastar a conexão sob o argumento de inexistir identidade de partes, causa de pedir e pedidos. O Juízo, contudo, manteve a decisão, destacando que as empresas demandantes pertenciam ao mesmo grupo econômico, com os mesmos sócios, sede e ramo de atividade, e que ambas as ações apresentavam idêntica narrativa fática, envolvendo emissão de duplicatas em duplicidade e a atuação do funcionário PEDRO MARCELINO LEITE NETO, razão pela qual reafirmou a prevenção da 2ª Vara e determinou a redistribuição dos autos (e-STJ, fls. 199-201).<br>Recebido o feito pela 2ª Vara de Itapeva, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança dos títulos indicados na inicial e determinar que as rés se abstivessem de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou promover protestos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato, diante dos indícios de fraude e do potencial prejuízo à atividade econômica da autora. Determinou ainda a citação e dispensou a audiência de conciliação, por ausência de manifestação de interesse.<br>Sobreveio sentença, em 27/11/2023, com julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O Juízo reconheceu a inexigibilidade das duplicatas nº 3620/01 a 3620/05 e 3621/01 a 3621/05, determinou o cancelamento definitivo de protestos e negativações e condenou DRM RESINAS LTDA. e FORTALEZA, solidariamente, à restituição de R$ 80.080,00 (oitenta mil e oitenta reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada desembolso (e-STJ, fls. 482-485). Fundamentou que as notas fiscais 003620 e 003621 já haviam sido utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander e que as rés não demonstraram entrega em duplicidade. Considerou nulas as cessões posteriores a FORTALEZA, por incidirem sobre créditos já transferidos ao banco.<br>Os embargos de declaração opostos por DRM RESINAS LTDA. e FORTALEZA foram rejeitados, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 499/500).<br>Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da FORTALEZA, afastando a alegação de cerceamento de defesa, por entender desnecessária a prova testemunhal ante a suficiência documental e a aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 139, II, e 464, § 1º, do CPC). Manteve a inexigibilidade dos débitos e a solidariedade das rés, assentando que as duplicatas se lastreavam em notas fiscais já utilizadas para antecipação de recebíveis, vedando o duplo pagamento. Deu parcial provimento ao apelo da PINUS apenas para fixar honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o Tema 1.076 do STJ (e-STJ, fls. 609-617).<br>Contra o acórdão FORTALEZA interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 369, 370 e 489, §1º, IV, do CPC; 186, 422, 927, 104, 187, 290 e 916 do Código Civil; art. 25 da Lei 5.474/1968; e arts. 17, 28 e 29 do Decreto-Lei 57.663/1966. Sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e da ausência de sustentação oral, defendeu a boa-fé do endossatário e a inoponibilidade de exceções pessoais, e invocou divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão do TJMT. Requereu efeito suspensivo e provimento para afastar sua responsabilidade, excluir a condenação de restituição e readequar os ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 620-671).<br>Conclui-se, portanto, que a controvérsia trazida ao Superior Tribunal de Justiça versa sobre a possibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal, a alegada negativa de sustentação oral, a boa-fé do endossatário e a inoponibilidade de exceções pessoais em duplicatas escriturais supostamente emitidas e cedidas em duplicidade, bem como sobre a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e a eventual necessidade de readequação dos honorários de sucumbência (e-STJ, fls. 1-755).<br>(1) Violação dos arts. 369, 370 e 330 do CPC, além dos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF, e negativa de prestação jurisdicional/fundamentação adequada do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>FORTALEZA alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e julgamento antecipado da lide, com indicação de violação dos arts. 369, 370 e 330 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Argumentou que o Juízo de primeiro grau impediu a ampla defesa e o contraditório ao julgar antecipadamente a demanda, sem oportunizar a produção de prova testemunhal essencial para esclarecer a regularidade das operações de cessão e a boa-fé da cessionária.<br>Asseverou, ainda, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não teria analisado as razões pelas quais a prova oral se mostraria necessária, limitando-se a afirmar genericamente a suficiência documental. Aduziu que o Tribunal manteve a decisão de forma lacônica, sem examinar o efetivo prejuízo decorrente do cerceamento, contrariando o dever constitucional de motivação e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Requereu, ao final, o reconhecimento do cerceamento de defesa e a anulação da sentença e do acórdão para a reabertura da instrução probatória, com produção de prova testemunhal.<br>Os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil disciplinam a produção de provas no processo, conferindo ao juiz o poder de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, observando o princípio da livre apreciação e o dever de buscar a verdade dos fatos. O art. 330, por sua vez, autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão for exclusivamente de direito ou quando a prova documental for suficiente para o convencimento do magistrado. Já os arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal asseguram, respectivamente, o contraditório e a ampla defesa e impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>FORTALEZA alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria violado esses dispositivos ao manter o julgamento antecipado da demanda, sem permitir a produção de prova testemunhal requerida para comprovar a boa-fé da cessionária e a regularidade das operações de cessão de crédito. Sustentou que a negativa de produção de prova configurou cerceamento de defesa e que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para justificar o indeferimento.<br>Da matéria constitucional alegada<br>Quanto ao art. 93, IX, da CF, a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>Confira-se o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de relacionamento comercial cumulada com declaratória de inexistência de débito e reparação por dano material.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à ausência de assinaturas das partes no contrato objeto do litígio, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp 1.944.524/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/3/2022, DJe 18/3/2022)<br>Dessa forma, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso.<br>Das demais questões no presente capítulo<br>Verificou-se que o Tribunal de origem analisou detidamente a questão.<br>No acórdão de apelação, a 38ª Câmara de Direito Privado registrou que a matéria controvertida se encontrava amplamente comprovada por documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas (e-STJ, fl. 613).<br>O Colegiado concluiu que a prova testemunhal pretendida seria inócua diante da robusta documentação e da ausência de controvérsia sobre os fatos essenciais, o que legitimou o julgamento antecipado, conforme o art. 330, inciso I, do CPC.<br>Nos embargos de declaração, o mesmo órgão reafirmou a inexistência de omissão e reiterou que a prova testemunhal fora corretamente indeferida por ser irrelevante para a solução da lide.<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, observou que a revisão do juízo de suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 708-710).<br>Com efeito, a apreciação da necessidade ou não de prova testemunhal envolve juízo valorativo do magistrado quanto à suficiência da prova já constante dos autos, matéria de índole eminentemente fática. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria indispensável revolver a prova documental e testemunhal, o que atrai, de modo direto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, a insurgência recursal não demonstrou violação direta dos dispositivos mencionados. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a decisão e aplicou corretamente os arts. 369 e 370 do CPC, pois exerceu o poder-dever de indeferir prova inútil ou meramente protelatória.<br>Também prejudicada a alegada afronta aos arts. 330, 369, 370 e 330 do CPC, já que o julgamento antecipado da lide foi motivado pela suficiência da prova documental, matéria por demais atrelada ao contexto fático-probatório e às premissas nas quais assentado o acórdão recorrido, as quais somente poderiam ser desconstituídas mediante um profundo reexame do material de cognição.<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, FORTALEZA sustentou violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça não teria analisado as razões pelas quais a prova oral se mostraria necessária, limitando-se a afirmar genericamente a suficiência documental. Aduziu que o acórdão foi lacônico e não examinou o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova testemunhal, configurando afronta ao dever de motivação.<br>Todavia, a leitura dos acórdãos recorridos demonstra que o Tribunal de origem enfrentou a matéria de modo suficiente. No julgamento da apelação, a 38ª Câmara de Direito Privado expressamente consignou que a controvérsia foi adequadamente instruída com prova documental idônea e que a prova oral pretendida era desnecessária para o deslinde da causa (e-STJ, fl. 613).<br>Em seguida, registrou que o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, pois competia ao magistrado, no exercício do poder de condução do processo, indeferir as provas que considerasse inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC (e-STJ, fl. 614).<br>Nos embargos de declaração, o Colegiado reafirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que a alegação de cerceamento de defesa já havia sido devidamente apreciada e rejeitada, porque a instrução probatória existente era suficiente à solução da controvérsia.<br>O Tribunal, portanto, examinou, de forma explícita, o fundamento invocado, concluindo pela desnecessidade da prova testemunhal diante da robustez da prova documental.<br>Mesmo que não houvesse referência literal a todas as expressões empregadas por FORTALEZA, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem se mostrou suficiente para resolver integralmente a controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente a decisão de modo claro e coerente, o que se verificou no caso concreto.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp: 825.655/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 25/4/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA . NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts . 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.  .. <br>(AgInt no AREsp 1.566.198/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 8/4/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/4/2024 - sem destaques no original).<br>Assim, não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma expressa e motivada, os pontos necessários à solução da lide. Afasta-se, portanto, a alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>(2) Violação do art. 937 do CPC<br>FORTALEZA sustentou violação do art. 937 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada a oportunidade de realizar sustentação oral no julgamento da apelação, mesmo em sessão virtual.<br>Argumentou que a ausência de intimação específica para manifestação quanto à inclusão do feito em pauta de julgamento virtual e a inexistência de registro de oposição ao rito impediram o exercício do direito de defesa previsto no art. 937, § 4º, do CPC.<br>Aduziu que o Tribunal incorreu em cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta, por não possibilitar o contraditório efetivo, e pleiteou a anulação do acórdão, com a determinação de novo julgamento após regular intimação para sustentação oral.<br>O art. 937 do CPC disciplina o direito das partes e de seus procuradores de realizar sustentação oral nos julgamentos, assegurando a oportunidade de defesa oral em determinadas hipóteses, inclusive nos recursos de apelação e agravo de instrumento. O § 4º do dispositivo, por sua vez, autoriza a sustentação oral também nas sessões de julgamento por meio eletrônico, desde que haja manifestação prévia da parte sobre seu interesse.<br>No caso concreto, contudo, não há nos autos demonstração de que FORTALEZA tenha formulado requerimento de sustentação oral, tampouco de que tenha se oposto à realização do julgamento em ambiente virtual.<br>A alegação de ausência de intimação específica não encontra respaldo nas peças processuais, já que o acórdão recorrido não registrou qualquer irregularidade procedimental.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não tratou da alegada ausência de intimação, o que inviabiliza o conhecimento da questão por ausência de prequestionamento. Ainda que assim não fosse, eventual exame sobre a regularidade da intimação e do procedimento de julgamento virtual demandaria incursão em matéria fático-probatória, especialmente para verificar os registros processuais sobre a pauta, as publicações e as manifestações das partes, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De todo modo, não se constata violação do art. 937 do CPC, uma vez que o Tribunal paulista observou o rito processual regular, não havendo registro de cerceamento de defesa nem de prejuízo concreto à parte. O dispositivo legal não impõe intimação pessoal ou diferenciada para o exercício da sustentação oral em julgamento virtual, sendo suficiente a publicação da pauta, conforme as regras do tribunal local.<br>Assim, diante da ausência de prequestionamento da matéria e da necessidade de reexame de fatos para aferir eventual irregularidade procedimental, incidem, cumulativamente, os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ.<br>(3) Contrariedade aos arts. 186, 422, 927 e 884 do CC, ao art. 25 da Lei 5.474/1968 e aos arts. 17, 28 e 29 do Decreto-Lei 57.663/66<br>FORTALEZA defendeu contrariedade aos arts. 186, 422, 927 e 884 do Código Civil, ao art. 25 da Lei 5.474/1968 e aos arts. 17, 28 e 29 do Decreto-Lei 57.663/1966, sob a tese de que houve responsabilização solidária indevida da endossatária/cessionária de boa-fé.<br>Alegou que, ao reconhecer a solidariedade entre a emitente DRM RESINAS LTDA. e a cessionária FORTALEZA, o Tribunal desconsiderou os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança na circulação de títulos de crédito.<br>Explicou que, no sistema de faturização, o endossatário ou cessionário adquire o crédito de forma legítima e onerosa, confiando na aparência de regularidade dos documentos, e que não lhe é oponível exceção pessoal entre o sacador e o sacado, conforme orientação consolidada desta Corte. Aduziu que o Tribunal, ao afastar essa proteção, ignorou a teoria da aparência e transferiu à cessionária o risco inerente à atividade do sacador, contrariando o regime jurídico das duplicatas previsto no art. 25 da Lei 5.474/1968.<br>Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da boa-fé da cessionária e a exclusão de sua responsabilidade solidária.<br>Os dispositivos mencionados tratam, respectivamente, da responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito (art. 186 do CC), do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da obrigação de reparar o dano (art. 927 do CC), da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), da responsabilidade solidária dos endossantes e avalistas pelas duplicatas (art. 25 da Lei 5.474/1968) e das regras de emissão e circulação dos títulos de crédito (arts. 17, 28 e 29 do Decreto-Lei 57.663/1966).<br>FORTALEZA alegou que a decisão violou esses dispositivos ao equipará-la à emitente na responsabilidade pelos débitos decorrentes de duplicatas que teriam sido emitidas em duplicidade pela sacadora DRM RESINAS LTDA., embora a cessionária não tivesse participado da fraude e tivesse adquirido os créditos de boa-fé, confiando em títulos aparentemente regulares.<br>Contudo, verificou-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou amplamente a matéria e concluiu, com base nas provas dos autos, que as notas fiscais 003620 e 003621 já haviam sido utilizadas para antecipação de recebíveis junto ao Banco Santander, antes das cessões à FORTALEZA e ao Banco Safra. Assim, as duplicatas cedidas à FORTALEZA estavam lastreadas em operações inexistentes ou já quitadas, o que inviabilizava a exigibilidade dos títulos e caracterizava a irregularidade das cessões subsequentes (e-STJ, fls. 613/614).<br>O acórdão expressamente registrou que:<br> ..  sob pena de locupletamento ilícito, é vedado exigir dois pagamentos referentes ao mesmo pedido" e que "ausentes elementos que confirmem a validade das transações comerciais e a legitimidade da cobrança imposta à autora, subsiste a responsabilidade solidária das correqueridas pelos danos ocasionados (e-STJ, fl. 615).<br>Concluiu, portanto, que a solidariedade decorria da atuação conjunta de DRM RESINAS LTDA. e FORTALEZA na cadeia negocial, não havendo ofensa aos princípios da boa-fé ou da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>De fato, constata-se que o exame da alegação de violação dos dispositivos legais mencionados exigiria revaloração de provas e interpretação das relações contratuais e comerciais entre as partes, o que é vedado pela Súmula 7 e, subsidiariamente, pela Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De todo modo, pela leitura soberana dos fatos pelo TJSP, não houve contrariedade aos arts. 186, 422, 927 e 884 do Código Civil, pois a responsabilização solidária decorreu do reconhecimento de que FORTALEZA participou da cadeia de cessões de créditos sabidamente vinculadas a notas fiscais previamente quitadas, o que afasta a alegação de boa-fé objetiva. Tampouco, nessa toada, teria havido violação do art. 25 da Lei 5.474/1968 ou dos arts. 17, 28 e 29 do Decreto-Lei 57.663/1966, já que a decisão não afastou a disciplina da circulação de duplicatas, mas apenas reconheceu a nulidade de títulos emitidos e cedidos em duplicidade.<br>Assim, também não prospera o recurso, no ponto.<br>(4) Divergência jurisprudencial<br>FORTALEZA aduziu dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quanto à responsabilização do endossatário de boa-fé e ao cerceamento de defesa. Indicou como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como precedentes desta Corte (EREsp 1.439.749/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 26/06/2015; AgInt nos EDcl no REsp 2.002.985/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023; AREsp 1.973.031/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 07/12/2022), nos quais se firmou a tese de que o faturizador ou cessionário de crédito, quando atua de boa-fé, não responde por exceções pessoais oponíveis ao sacador.<br>Afirmou que, no caso concreto, o acórdão recorrido divergiu desses precedentes ao atribuir responsabilidade solidária à cessionária, mesmo diante da inexistência de prova de má-fé, além de confirmar o indeferimento da prova testemunhal.<br>Asseverou que procedeu ao cotejo analítico, transcrevendo trechos dos acórdãos confrontados e demonstrando similitude fático-jurídica, e requereu o provimento do recurso para afastar a condenação e reconhecer a boa-fé da cessionária (e-STJ, fls. 639-647 e 666-668).<br>Contudo, verificou-se que a demonstração do dissídio jurisprudencial foi deficiente. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial expressamente consignou que FORTALEZA não comprovou a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, limitando-se à transcrição genérica de ementas, sem demonstrar identidade entre as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos analisados (e-STJ, fls. 708-710).<br>A comparação fática evidencia a ausência de identidade entre os precedentes e o acórdão recorrido.<br>Enquanto os paradigmas referidos versavam sobre a proteção da boa-fé do endossatário que adquire títulos legítimos e regulares, a controvérsia dos presentes autos envolve duplicatas emitidas em duplicidade e cedidas após a quitação das notas fiscais correspondentes, circunstância fática que afastou a presunção de boa-fé. Assim, não há similitude jurídica nem fática suficiente para configurar divergência apta nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ainda que superado o óbice formal, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o endossatário ou cessionário responde solidariamente quando se beneficia da circulação de duplicatas irregulares ou sem lastro negocial válido, em especial quando comprovada a cessão de títulos já quitados ou duplicados, hipótese que descaracteriza a boa-fé objetiva.<br>Portanto, além da deficiência na demonstração do cotejo analítico, o dissídio alegado não se sustenta diante da inexistência de similitude fática e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Afasta-se, assim, a alegação de divergência jurisprudencial.<br>(5) Efeito suspensivo ativo<br>FORTALEZA requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Alegou que estavam presentes o fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica das teses recursais, e o periculum in mora, em razão do risco de execução imediata da condenação e dos efeitos financeiros decorrentes da manutenção do acórdão recorrido. Pleiteou, portanto, o deferimento da medida para suspender a exigibilidade da condenação até o julgamento final do recurso.<br>Todavia, a análise do pedido não encontra respaldo nos elementos dos autos. Conforme já demonstrado nas alegações anteriores, as teses recursais de FORTALEZA - relativas ao cerceamento de defesa, à negativa de prestação jurisdicional, à violação de dispositivos legais e à existência de divergência jurisprudencial - não se revelaram plausíveis, pois o acórdão recorrido enfrentou devidamente todas as matérias suscitadas e decidiu em conformidade com as provas constantes dos autos e com a jurisprudência desta Corte.<br>Deve-se observar que o efeito suspensivo ativo ao recurso especial constitui medida excepcional, concedida apenas quando presentes de forma inequívoca os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.<br>Assim, ausentes os pressupostos autorizadores e diante da improcedência das teses recursais, não há fundamento para o deferimento da medida. Afasta-se, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo formulado por FORTALEZA.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PINUS BRASIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.