ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão exarada pelo Tribunal Estadual que inadmite e também nega seguimento ao recurso especial desafia a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do NCPC e do agravo interno, respectivamente, de modo que a ausência de manejo deste conduz ao conhecimento parcial do apelo nobre, restrito à matéria devidamente impugnada na via ora eleita, conforme diversos precedentes desta Corte Superior.<br>2. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.<br>3. Agravo conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BUNGE ALIMENTOS S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSAS OMISSÕES. APONTADA FALTA DE PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS FÍSICAS DE REQUISITOS ADICIONAIS AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO ARESTO RECORRIDO PARA DENEGAR A PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO HÍGIDO, COM PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE GOIANA. NEGATIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO PARTICULAR. (3) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJGO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A apontada omissão a respeito da falta de preenchimento pelas pessoas físicas devedoras de requisitos adicionais ao fundamento empregado pelo aresto recorrido para denegar a participação no plano de soerguimento não merece ser reconhecida diante da falta de interesse recursal no ponto.<br>1.1. Em relação às demais máculas, as razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que se pronunciou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.<br>2. A pretensão de adicionar condições complementares ao fundamento utilizado pela Corte goiana para rejeitar a inclusão das pessoas naturais no pólo ativo da ação de recuperação judicial não merece ser acolhida diante da negativa do binômio necessidade-utilidade no particular.<br>3. Aduz a recorrente haver a necessidade de os autores apresentarem documentação específica para o processamento do pedido recuperacional. Entretanto, o TJGO foi firme ao assentar a dispensa de oferecimento de documentação suplementar, sendo vedado o revolvimento da conclusão obtida pelo TJGO a partir do contexto fático-probatório na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE), NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH (NAIANE e outros), de um lado, e BUNGE ALIMENTOS S/A (BUNGE ALIMENTOS), de outro, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres manejados, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101/2005. SOCIEDADE LIMITADA E PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS PRODUTORES RURAIS. TEMA 1145 DO STJ. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, deve ser deferido o pedido de processamento da recuperação judicial da companhia recuperanda.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos Recursos Especiais n. 1905573/MT e 1947011/PR, submetendo-os a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1145), firmou tese no sentido de que "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.". Portanto, não demonstrada a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, o pedido de recuperação judicial deve ser indeferido.<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (e-STJ, fl. 348)<br>Nas razões do seu agravo, AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE e NAIANE e outros sustentaram a negativa de incidência da Súmula 284 do STF e ausência de afronta ao Tema 1.045 do STJ, porquanto foi realizado o apontamento motivado e claro das questões pendentes de análise e equívoco na exegese da mencionada orientação.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 884/901).<br>Nas razões do seu agravo, BUNGE ALIMENTOS asseverou a incompetência do TJGO para analisar o mérito do recurso especial e a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aos argumentos de que somente o STJ pode efetuar o exame das questões de fundo, além de não almejar o revolvimento do acervo fático-probatório e de haver declinado nas razões recursais alegações suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão exarada pelo Tribunal Estadual que inadmite e também nega seguimento ao recurso especial desafia a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do NCPC e do agravo interno, respectivamente, de modo que a ausência de manejo deste conduz ao conhecimento parcial do apelo nobre, restrito à matéria devidamente impugnada na via ora eleita, conforme diversos precedentes desta Corte Superior.<br>2. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.<br>3. Agravo conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BUNGE ALIMENTOS S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSAS OMISSÕES. APONTADA FALTA DE PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS FÍSICAS DE REQUISITOS ADICIONAIS AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO ARESTO RECORRIDO PARA DENEGAR A PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO HÍGIDO, COM PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE GOIANA. NEGATIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO PARTICULAR. (3) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJGO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A apontada omissão a respeito da falta de preenchimento pelas pessoas físicas devedoras de requisitos adicionais ao fundamento empregado pelo aresto recorrido para denegar a participação no plano de soerguimento não merece ser reconhecida diante da falta de interesse recursal no ponto.<br>1.1. Em relação às demais máculas, as razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que se pronunciou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.<br>2. A pretensão de adicionar condições complementares ao fundamento utilizado pela Corte goiana para rejeitar a inclusão das pessoas naturais no pólo ativo da ação de recuperação judicial não merece ser acolhida diante da negativa do binômio necessidade-utilidade no particular.<br>3. Aduz a recorrente haver a necessidade de os autores apresentarem documentação específica para o processamento do pedido recuperacional. Entretanto, o TJGO foi firme ao assentar a dispensa de oferecimento de documentação suplementar, sendo vedado o revolvimento da conclusão obtida pelo TJGO a partir do contexto fático-probatório na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>O agravo de BUNGE ALIMENTOS foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Por outro lado, o agravo de AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE e NAIANE e outros merece ser conhecido apenas parcialmente.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos, nos termos expostos, e passo, nesta extensão, ao exame dos recursos especiais.<br>Da reconstituição fática comum a ambos os recursos<br>No acórdão recorrido, a Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, por maioria, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto prevalecente do Desembargador Eduardo Abdon Moura.<br>O voto prevalecente adotou o relatório do relator vencido e fixou como questão nuclear a verificação do cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, com amparo nos artigos 48, § 3º, e 51, incisos II, IV, V, VI e XI, da Lei nº 11.101/2005.<br>Em relação à sociedade empresária, assentou-se a suficiência da documentação acostada para demonstrar crise econômico-financeira  balanços com déficits mensais, identificação do quadro societário e relação de bens dos sócios  reputando dispensável a perícia prévia, e afastando qualquer indício de manipulação contábil, mesmo elaborada por contador com aparente vínculo de parentesco (fls. 346, 351-352).<br>No tocante aos produtores rurais pessoas físicas, o voto prevalecente reconheceu óbice ao processamento da recuperação judicial pela ausência de inscrição perante a Junta Comercial no momento do pedido, exigência firmada, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1145 do STJ)  "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro"  e destacou também a necessidade de publicidade decorrente do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.<br>Ao final, decidiu-se por indeferir o pedido de recuperação judicial em relação aos produtores rurais pessoas físicas e manter o processamento quanto à sociedade empresária, provendo-se parcialmente o agravo.<br>A Bunge Alimentos S.A. interpôs recurso especial contra o acórdão majoritário, no qual alegou: a) O acórdão recorrido teria violado os arts. 48, § 3º, e 51, incisos I, II, IV, V e VI, da Lei nº 11.101/2005, ao flexibilizar indevidamente os requisitos de processamento da recuperação judicial, tanto para as pessoas físicas quanto para a pessoa jurídica  notadamente quanto à comprovação do biênio (LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial entregues tempestivamente), às demonstrações contábeis, à exposição das causas concretas da crise, à relação de empregados, aos atos constitutivos completos e à relação de bens dos sócios e administradores  , além de reputar suficiente documentação contábil subscrita por contador com aparente parentesco sem exame crítico; b) Ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por omissão e não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo após embargos de declaração, incidindo a presunção de omissão do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV (fls. 509-514); c) Relevância da questão jurídica, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 105 da CF, diante do valor da causa superior a 500 salários mínimos. Ao final, requereu: I) o recebimento e remessa do REsp ao STJ; II) o provimento do REsp, reconhecendo as violações aos arts. 48, § 3º, e 51, incisos I, II, IV, V e VI, da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, para reformar os acórdãos recorridos; III) subsidiariamente, a anulação dos acórdãos por omissão (fls. 530).<br>A Agropecuária Agro Felicidade Ltda. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão majoritário aduzindo: a) contrariedade aos arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil (CC/2002), à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.800.032/MT e REsp 1.811.953/MT), sustentando que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial é faculdade e que seus efeitos são ex tunc, sendo suficiente a habitualidade e comprovação do exercício por mais de dois anos; b) ofensa ao art. 48, § 3º, e aos incisos II, IV, V, VI e XI do art. 51, da Lei nº 11.101/2005, por indevida interpretação restritiva que exigiu inscrição prévia no momento do pedido, em desconformidade com precedentes, e por reputar suficientes documentos quanto à pessoa jurídica (fls. 566-568, 581-586); c) divergência jurisprudencial com decisões do TJGO e do STJ (Tema 1145 e precedentes correlatos, além de REsp 1.800.032/MT e REsp 1.811.953/MT), requerendo uniformização do entendimento. Ao final, requereu: I) o conhecimento e provimento do REsp para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia deferido o processamento da recuperação judicial também aos produtores rurais pessoas físicas; II) a reafirmação da tese sobre facultatividade da inscrição e efeitos ex tunc (fls. 588).<br>As decisões de admissibilidade dos recursos especiais foram negativas.<br>No REsp interposto pela Bunge Alimentos S.A., o 1º Vice-Presidente deixou de admitir o recurso, assentando: a) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por ausência de indicação clara e motivada dos pontos não decididos, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF; b) óbice da Súmula 7/STJ quanto às alegadas ofensas aos arts. 48, § 3º, e 51 da Lei nº 11.101/2005, por demandarem reexame do acervo fático-probatório (com referência ao AgInt no REsp n. 1.867.540/SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 3/11/2021) (fls. 814-815).<br>No REsp interposto pela Agropecuária Agro Felicidade Ltda. e outros, houve inadmissão e negativa de seguimento (fls. 816-818), sob os fundamentos: a) deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF; b) Consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1145/STJ (REsp 1.905.573/MT e REsp 1.947.011/PR), atraindo o art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 (fls. 818).<br>Em face dessas decisões, foram interpostos agravos em recurso especial. A Bunge Alimentos S.A. agravou (fls. 824-827), sustentando que: a) houve usurpação de competência pelo Tribunal de origem, ao avançar no mérito do REsp sob a capa de juízo de admissibilidade, quando deveria limitar-se à verificação dos pressupostos formais; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica  correta interpretação dos arts. 48, § 3º, e 51 da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015  , bastando a leitura dos acórdãos recorridos; c) inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 284/STF, porque houve clara demonstração das violações e das omissões. Requereu retratação e processamento do REsp (fls. 845-846).<br>A Agropecuária Agro Felicidade Ltda. e outros agravaram, alegando que: a) a inadmissão por Súmula 284/STF foi inadequada, pois as razões do REsp indicaram motivadamente os pontos controvertidos (arts. 48, § 3º, e 51, II, IV, V, VI e XI, da Lei nº 11.101/2005; arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do CC/2002; art. 1.022, II, do CPC/2015) (fls. 855-858); b) houve erro na aplicação do Tema 1145/STJ, por leitura restritiva que desconsiderou precedentes do STJ sobre facultatividade do registro e efeitos ex tunc (REsp 1.800.032/MT) e habitualidade como elemento suficiente (fls. 859-862). Requereu retratação e processamento do REsp (fls. 862-863).<br>Em suma: o acórdão recorrido conheceu e proveu parcialmente o agravo de instrumento para indeferir a recuperação judicial apenas quanto aos produtores rurais pessoas físicas, mantendo o processamento para a sociedade empresária, à luz dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1145/STJ (fls. 346-347, 352-354). Os Recursos Especiais de ambas as partes foram inadmitidos, um por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 812-815), e outro por consonância com o Tema 1145/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015) e também por deficiência de fundamentação (fls. 816-818). Nos Agravos em Recurso Especial, ambas as partes insurgem-se contra os óbices aplicados, postulando a retratação do juízo negativo de admissibilidade e o processamento dos recursos ao STJ (fls. 824-846, 850-863).<br>Do agravo em recurso especial de AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE e NAIANE e outros<br>(1) Dos limites do agravo em recurso especial<br>Inicialmente, tem-se que a Primeira Vice-presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, ao examinar o recurso especial de AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE e NAIANE e outros, deixou de admiti-lo com fulcro na Súmula 284 do STF e negou-lhe seguimento com esteio no Tema 1.145 do STJ (e-STJ, fls. 816/818).<br>Irresignados, interpuseram exclusivamente o recurso do art. 994, VIII, do NCPC, no qual sustentaram a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF e a ausência de confronto com o teor do Tema 1.145 do STJ, aos argumentos de que foi realizado o apontamento motivado e claro das questões pendentes de análise, além de o aresto recorrido haver incorrido em equívoco na exegese da mencionada orientação.<br>O art. 1.042 do CPC, em harmonia com outros dispositivos do mesmo diploma legal, expressamente reconhece uma cisão no exame de cabimento do recurso especial conforme a natureza do fundamento empregado pela Corte de origem, com repercussão no recurso cabível, nos termos seguintes:<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Assim, no pertinente à parcela da decisão que aplicou a Súmula 284 do STF e inadmitiu o recurso especial, tem-se por cabível o agravo em recurso especial, enquanto a parte que negou seguimento ao inconformismo com base em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.145 do STJ), o recurso adequado é o agravo interno à luz do art. 1030, § 2º, do Codex Processual: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Neste sentido os seguintes precedentes da Terceira Turmas, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Portanto, "Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ referida na decisão agravada remete-se à questão do Tema n. 1.051/STJ, de modo que a matéria já se encontrava obstaculizada pela não interposição de agravo interno na origem, não havendo que se falar em "capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais" (fl. 388).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.312/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado por fundação de previdência privada, sob o fundamento da ausência de interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, bem como pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade se fundamenta em jurisprudência repetitiva; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, quando a negativa de seguimento ao recurso especial se dá com base em precedente qualificado (art. 1.030, I e § 2º, do CPC), o recurso cabível é o agravo interno, sendo incabível agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.<br>4. A interposição de recurso inadequado configura erro inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva quanto à via processual correta.<br>5. O agravo interno não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à incidência da Súmula 83/STJ, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.738.780/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos cabe agravo interno.<br>2. "Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>3. Na hipótese, a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.407/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO DA MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea "b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.547/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>Considerando a negativa de manejo do agravo interno e a interposição exclusiva do agravo em recurso especial, tem-se que a presente irresignação merece ser conhecida apenas quanto à contestação da Súmula 284 do STF, porquanto o outro fundamento não foi adequadamente refutado pela parte.<br>(2) Da omissão do aresto recorrido<br>Preliminarmente, uma vez assentada a limitação do cabimento do agravo em recurso especial à contestação ao teor da Súmula 284/STF, dele conheço somente no particular e passo ao exame do recurso especial nesta extensão.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE e NAIANE e outros sustentaram violação do art. 1.022, II, do NCPC, ao reputarem omisso o acórdão impugnado no tocante ao disposto nos arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil.<br>Ao contrário do que afirmado nas razões do recurso especial, o TJGO foi claro ao se manifestar acerca dos requisitos a serem preenchidos pelo produtor rural a fim de que possa requerer a recuperação judicial, inclusive a inscrição na Junta Comercial à época da apresentação do pedido, com o indeferimento do pedido quanto às pessoas físicas por ausência do registro na citada instituição. Confira-se trecho do voto prevalente:<br>3.1. Ponto convergente<br>O cerne da questão em exame reside na análise do cumprimento dos requisitos autorizadores do processamento da recuperação judicial, previstos nos artigos 48, §3º e 51, incisos II, IV, V, VI, e XI, da Lei n. 11.101/2005, in verbis:<br>(..)<br>3.2. Ponto divergente<br>Lado outro, encontro óbices ao processamento da recuperação judicial quanto aos produtores rurais: Naiane Costa Rilko, Oldemar Weyrich e Walguimar Weyrich.<br>Como cediço, o Código Civil, em seu artigo 968, permite ao produtor rural solicitar a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis para, uma vez registrado, ser equiparado a empresário sujeito a registro. Esse registro confere ao produtor rural a capacidade de requerer a recuperação judicial, desde que comprove o exercício regular da atividade rural por mais de dois anos.<br>Para a finalidade do pedido de recuperação judicial dos produtores rurais, o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos Recursos Especiais n. 1905573/MT e 1947011/PR, submetendo-os a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1145), cuja observância é obrigatória, e firmou a seguinte tese:<br>Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. (original sem destaque)<br>Da leitura do caderno processual, no entanto, em que pese os produtores rurais ostentem inscrições como contribuintes perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás, não apresentaram a inscrição estadual perante a Junta Comercial.<br>O requisito imposto pelo STJ, aliás, é absolutamente justificável, haja vista a necessária publicidade que se deve dar acerca da condição de recuperando dos produtores rurais que requestam a medida judicial. A propósito, a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências, em seu artigo 69, parágrafo único, determina seja notificado o Registro Público de Empresas para a anotação da expressão "em Recuperação Judicial" nos registros correspondentes.<br>Nesse passo, apesar de comprovada a atividade rural por mais de dois anos, é indispensável que, na data do pedido judicial, os produtores rurais tenham realizado a inscrição estadual na Junta Comercial, o que não ocorreu no caso em apreço. (e-STJ, fls. 344, 346/347)<br>Não há como sustentar, portanto, falta de omissão no enfrentamento do tema.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DOSTF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DOSTJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.848.092/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 7/6/2021, DJe 14/6/2021)<br>Ao contrário do que afirmado nas razões do recurso especial, o TJRJ não incorreu em vício sobre a questão de fundo.<br>Do agravo em recurso especial de BUNGE ALIMENTOS<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a da CF, BUNGE ALIMENTOS sustentou violação dos seguintes dispositivos legais (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do NCPC, por reputar que o acórdão recorrido teria se quedado omisso em relação às alegações indicadas adiante; (2) art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005, ao aduzir que, em relação aos devedores pessoas físicas, outros requisitos além da falta de inscrição na Junta Comercial também não foram preenchidos, em particular o exercício de atividade mercantil pelo mínimo de dois anos, que não teria sido demonstrado pela documentação legalmente exigida; e (3) art. 51, I, II, IV, V e VI, da Lei nº 11.101/2005, ao sustentar que deixaram de ser apresentadas/comprovadas diversas circunstâncias por ocasião do pleito de soerguimento - causas concretas da crise econômico-financeira que atingiu todos os devedores, documentos contábeis necessários para a verificação da conjuntura adversa e da possibilidade de superação, relação de funcionários, lista completa de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores dos devedores e todos os atos constitutivos da AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE.<br>(1) Da omissão do aresto recorrido<br>BUNGE ALIMENTOS reputou omisso o aresto recorrido quanto às alegações de que, em relação aos devedores pessoas físicas, outros requisitos além da falta de inscrição na Junta Comercial também não foram preenchidos, em particular o exercício de atividade mercantil pelo mínimo de dois anos, que não teria sido demonstrado pela documentação legalmente exigida, bem como não teria o TJGO se pronunciado acerca da tese de que deixaram de ser apresentadas/comprovadas diversas circunstâncias por ocasião do pleito de soerguimento - causas concretas da crise econômico-financeira que atingiu todos os devedores, documentos contábeis necessários para a verificação da conjuntura adversa e da possibilidade de superação, relação de funcionários, lista completa de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores dos devedores e todos os atos constitutivos da AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE.<br>No tocante à primeira ausência, verifica-se da própria narrrativa recursal que NAIANE e outros foram excluídos da esfera da recuperação judicial, embora a recorrente busque dilatar o rol de requisitos que não teriam sido preenchidos por eles.<br>Embora seja compreensível a pretensão da parte de almejar maior segurança jurídica, no caso em tela se revela inviável o emprego de tal artifício considerando-se precisamente que as citadas pessoas físicas já foram devidamente retiradas do plano de soerguimento, revelando-se ausente o interesse recursal no ponto, não sendo o caso de conhecer do apelo nobre no particular.<br>Cabe ressaltar que, se porventura NAIANE e outros venham a cumprir a condição indicada pelo TJGO, tratar-se-á de novo contexto fático-jurídico, a atrair o exame sob outro enfoque pelas esferas competentes, tanto societária como judicial, não se constatando o binômio necessidade-utilidade no caso em espeque.<br>No pertinente às demais omissões suscitadas, o acórdão recorrido examinou a questão de forma fundamentada, pronunciando-se acerca dos requisitos para autorizar o processamento do pedido recuperacional, a teor do trecho retro transcrito.<br>Sendo assim, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal goiano se manifestou sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, o que deve ser afastado, na esteira dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO TORNADO SEM EFEITOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos autos.<br>2. Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo interno e analisar, novamente, o recurso especial.<br>3. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para acolher a alegação da recorrente de violação dos referidos princípios requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, em especial das cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial de MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.505/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Até mesmo a doença que acomete o próprio advogado só constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual quando o impossibilita totalmente do exercício de sua profissão ou o impede de promover o substabelecimento de seu mandato, circunstâncias que, por óbvio, não se verificam na hipótese vertente, em que ocorrida, no curso do prazo concedido aos embargantes para regularizar sua representação processual, a internação da genitora de sua advogada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.253/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>Assim, é de rigor rejeitar a alegação de omissão pelo acórdão impugnado diante da falta de interesse recursal a respeito da matéria inicial e, quanto às demais, também afastá-la ao argumento de que a parte busca a mera reforma do decisum, atribuindo-lhe efeitos infringentes, providência incabível no presente caso.<br>(2) Da apontada ausência de condições adicionais para a inclusão das pessoas físicas no pólo ativo do pedido de soerguimento<br>Conforme relatado, BUNGE ALIMENTOS sustentou que, apesar do acerto da exclusão de NAIANE e outros do plano de recuperação judicial diante da falta de inscrição na Junta Comercial, outros requisitos também não estariam preenchidos, em particular o exercício de atividade mercantil pelo mínimo de dois anos, que não teria sido demonstrado pela documentação legalmente exigida.<br>Contudo, tendo em conta exatamente a circunstância de que estes indivíduos já foram retirados do planejamento recuperacional, verifica-se a falta de interesse recursal em relação à matéria, não sendo o caso de conhecer do apelo nobre no particular.<br>Ademais, na hipótese de futuro cumprimento da condição indicada pelo TJGO, proceder-se-á a nova análise do contexto fático-jurídico pelos órgãos societário e judicial competentes, não se constatando o binômio necessidade-utilidade na presente controvérsia.<br>(3) Da instrução do pleito recuperacional quanto à AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE<br>Conforme exposto, BUNGE ALIMENTOS sustentou que deixaram de ser apresentadas/comprovadas diversas circunstâncias por ocasião do pleito de soerguimento - causas concretas da crise econômico-financeira que atingiu todos os devedores, documentos contábeis necessários para a verificação da conjuntura adversa e da possibilidade de superação, relação de funcionários, lista completa de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores dos devedores e todos os atos constitutivos da AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE.<br>Inicialmente, cabe destacar que a Corte goiana assentou a observância dos requisitos para a formulação e processamento do pleito recuperacional pela AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE a partir da documentação acostada aos autos e sua interpretação sistemática, conforme trecho do aresto já transcrito.<br>Insta sublinhar que rever a conclusão obtida a partir das provas carreadas ao processo quanto à completa instrução do pedido de soerguimento consiste em providência vedada nos limites estreitos da insurgência especial, a teor dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na esteira dos seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.<br>7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos.<br>8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.955.428/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17/5/2022, DJe de 25/5/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO. MANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível a inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de recuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato.<br>(..)<br>6. Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a sociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a alteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. NÃO PREENCIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Com base em fatos, provas e termos contratuais, o acórdão entendeu que a petição inicial não atenderia ao arts. 51 da Lei de Recuperação Judicial, porquanto ausentes a viabilidade econômica da empresa da qual se buscava recuperação ou o atendimento à sua função social. Essas ponderações dos acórdãos foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Esta Corte de Justiça entende que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.632.907/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 8/3/2021, DJe de 15/3/2021)<br>Diante do todo exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE e NAIANE e outros para CONHECER EM PARTE do respectivo recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e também CONHEÇO do agravo de BUNGE ALIMENTOS para CONHECER EM PARTE do correspondente recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.