ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 83 e 211do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO (BRAGA e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A matéria referente aos arts. 17 do CPC, 25-A da Lei n. 8.906/1994 e 189 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 695/698).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegaram (1) contradição em relação a Súmula n. 211 do STJ e o julgamento do mérito recursal; (2) omissão em relação ao interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC; e (3) omissão quanto ao termo inicial da prescrição e ao dissídio jurisprudencial.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 718-732).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 83 e 211do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas n.s 83 e 211do STJ.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 17 do CPC, 25-A da Lei n. 8.906/1994 e 189 do CC/2002 e ao dissídio jurisprudencial não houve manifestação pelo Tribunal local, apesar da interposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>É imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Ressaltou-se, ainda, que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Assim, com base no que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte, o recurso especial não poderia mesmo ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Foi observado, ainda, que mesmo se ultrapassado o citado óbice, o Tribunal local, em relação ao termo inicial prescrição na ação de exigir contas, no julgamento dos aclaratórios, consignou:<br>Sobre a prescrição, cumpre esclarecer que, ao contrário do que foi alegado pelo embargante, deve ser considerado como termo inicial a data da ciência do mandante acerca da violação de seu direito.<br>No caso dos autos, não se pode presumir que tal ciência se deu com o levantamento dos valores nas ações patrocinadas, pois restou devidamente comprovado que a devida prestação de contas era postergada para o fim da prestação dos serviços, conforme e-mails dos próprios embargantes (fls. 196/197).<br>Desta forma, deve ser considerada, como data inicial, o pedido de prestação de contas pelos autores, o que se deu em 01/12/2017, conforme fl. 53, não se operando, portanto, a prescrição, já que a demanda foi ajuizada em outubro de 2022 (e-STJ, fls. 554/555).<br>Foi afirmado que o Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Relativamente à alegada contradição em relação à incidência da Súmula n. 211 do STJ e o julgamento do mérito recursal, como explicitado acima, não houve o prequestionamento dos arts. 17 do CPC, 25-A da Lei n. 8.906/1994 e 189 do CC/2002, e que mesmo se ultrapassado o citado óbice do prequestionamento, o recurso NÃO SERIA PROVIDO em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.