ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARTS. 85, §§ 8º E 8º-A, E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 927 do CPC, suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE ALMEIDA DOMINGOS (DAIANE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. SCPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. COMPROVAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359/STJ. ART. 3º DA LEI DISTRITAL 514/93. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. INSCRIÇÕES PRECEDENTES. SÚMULA 385/STJ.<br>1. No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu artigo 3º, dispõe que "A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado".<br>2. Apesar do aparente conflito da Lei Distrital nº 514/93 com a legislação federal (art. 43, §2º do CDC) e com a interpretação do Tribunal Superior (Súmula 359 do STJ), o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261.<br>3. Ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação d a devedora, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, por meio de correspondência com aviso de recebimento, reconhece-se a ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>4. Nos termos da súmula 385 do STJ, "incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito".<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fl. 472 - com destaque no original).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, DAIANE alegou ter demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a inaplicabilidade das Súmula n. 282 e 356 do STF, utilizadas pelo TJDFT para negar seguimento ao apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 629-634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARTS. 85, §§ 8º E 8º-A, E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 927 do CPC, suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, DAIANE alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 927 do CPC, sustentando que o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo acórdão recorrido é irrisório e incompatível com o exercício da advocacia e o trabalho desenvolvido pelo seu patrono, devendo ser observado o Tema 1.076 do STJ e a tabela da OAB/DF, tendo em vista o baixo valor da causa.<br>Verifica-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão quanto ao ponto.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, deve o v. acórdão recorrido emitir efetivo pronunciamento sobre o dispositivo de lei apontado como violado, o que não houve.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.<br>1. O acórdão recorrido não apreciou a aplicação dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC sob a ótica sustentada pelo recorrente, tampouco a questão foi objeto de apelação.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.707/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Considera-se abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label).<br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.794.316/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial.<br>IV. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>A incidência das referidas Súmulas torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>6. A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF prejudicam a análise do<br>dissídio jurisprudencial pretendido.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.930.298/AM, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.