ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MARCA REGISTRADA. ABSTENÇÃO DE USO. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE. ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>2. Aplicável, no caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIP COMBUSTIVEIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por falta de indicação do artigo de lei tido por violado e objeto do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>A recorrente alega que apontou os artigos de lei federal violados e realizou o cotejo analítico entre os acórdão colacionados.<br>Requer, pois, o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MARCA REGISTRADA. ABSTENÇÃO DE USO. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE. ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>2. Aplicável, no caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A recorrente alega que apontou os artigos de lei federal violados e realizou o cotejo analítico entre os acórdão colacionados.<br>Todavia, o presente agravo interno não merece prosperar.<br>Correta, pois, a decisão agravada.<br>Da análise da petição de recurso especial, observa-se que tal recurso foi interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo, no presente caso.<br>É que a Constituição Federal, no art. 105, III, c, exige a indicação da lei, ao dizer: Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Vejamos, pois, os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE SE DIRÁ DA SUA MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, o que não se verificou na espécie.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>DI REITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>(..)<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025)<br>Assim, conforme consignado na decisão ora recorrida, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre.<br>O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que negou provimento ao apelo nobre, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.