ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência do pedido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial.<br>3. A omissão quanto à consequência jurídica da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida no acórdão, caracteriza vício de fundamentação e exige o enfrentamento específico da preliminar, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO REZENDE JUNQUEIRA DE SOUZA (PAULO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Recurso de apelação interposto em face de improcedência de ação de obrigação de não fazer.<br>2. Demanda que versava acerca de suposta alteração irregular de fachada de condomínio multifamiliar.<br>3. Convenção Condominial modificada em data anterior à reforma, autorizando a empreitada.<br>4. Alienação do apartamento pelo autor, o que de certa forma reduz o interesse no feito.<br>5. Manutenção da improcedência que se impõe.<br>6. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 887)<br>Nas razões do agravo, PAULO apontou (1) efetiva omissão do acórdão quanto à preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual das partes, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC; (2) equívoco da decisão agravada ao afirmar ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, indicando ter apontado, no recurso especial, ofensa aos arts. 485, VI, do CPC, e aos arts. 1.336, III, do CC e 10, I e II, da Lei nº 4.591/1964; (3) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.071-1.082).<br>Houve apresentação de contraminuta por CARLOS FREDERICO DO AMARAL MARTINS (CARLOS), requerendo o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu não provimento (e-STJ, fls. 1.127-1.137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência do pedido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial.<br>3. A omissão quanto à consequência jurídica da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida no acórdão, caracteriza vício de fundamentação e exige o enfrentamento específico da preliminar, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial que discute a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir pelas partes, diante da venda dos imóveis objeto da controvérsia, bem como a validade da alteração da convenção condominial aprovada sem o quórum exigido, considerada questão prejudicial ao mérito da demanda.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) houve divergência jurisprudencial.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC<br>PAULO sustenta que o acórd ão recorrido contrariou norma legal ao manter o julgamento do mérito mesmo após reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, o que deveria ter ensejado a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Alega, ainda, que houve omissão não sanada nos embargos de declaração quanto à apreciação dessa preliminar, o que caracteriza violação do dever de enfrentamento das questões relevantes suscitadas no processo.<br>Conforme se extrai dos autos, a demanda originária consistia em ação de obrigação de não fazer, ajuizada sob o fundamento de alteração irregular da fachada de condomínio. O acórdão proferido em apelação manteve a sentença de improcedência do pedido.<br>É crucial notar que, ao apreciar a apelação, o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu expressamente a perda do interesse processual de PAULO, em virtude da alienação de seu imóvel, fato ocorrido antes da prolação da sentença.<br>O acórdão foi taxativo ao consignar: De qualquer maneira, o apelante vendeu seu imóvel e tal fato ocorreu antes da prolação da sentença. Assim, não há mais interesse do apelante no resultado útil da ação (e-STJ, fl.889).<br>Contudo, apesar deste reconhecimento, que é causa de extinção anômala do processo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro optou por confirmar a improcedência do pedido, resolvendo o mérito.<br>Diante dessa manifesta contradição e omissão, PAULO opôs embargos de declaração, com o propósito de suprir a omissão quanto à preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC.<br>PAULO alertou para a necessidade de esclarecimento, visto que a ementa do julgado da apelação utilizou o termo "o que de certa forma reduz o interesse no feito", enquanto o voto do relator concluiu de forma peremptória pela ausência de interesse (e-STJ, fls. 898/899).<br>Argumentou que a perda do interesse de agir, uma condição da ação, deveria levar à prolação de sentença terminativa, e não à manutenção do julgamento de mérito.<br>Não obstante a oposição dos aclaratórios, o Tribunal fluminense rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que a matéria objeto da lide havia sido amplamente debatida e que a ausência de interesse do embargante, em razão da venda do imóvel, tornava irrelevantes os demais argumentos apresentados.<br>Ao agir dessa forma, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a despeito de ter sido provocado especificamente sobre a aplicação da norma federal incidente à espécie, após reconhecer o pressuposto fático (alienação do imóvel), deixou de enfrentar questão processual de extrema importância, caracterizando a omissão e a violação do disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera omissa a decisão que, instada a se manifestar sobre questão relevante apta a infirmar a conclusão do julgado, mormente matéria de ordem pública como é o interesse processual, deixa de fazê-lo, configurando a afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECONHECIMENTO.<br>1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>3 . Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.000.991/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 17/4/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/4/2023)<br>No caso em tela, a omissão quanto à aplicação do art. 485, VI, do CPC, diante do fato incontroverso da perda superveniente do interesse de agir reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, persiste, violando o dever de motivação do órgão julgador e a regra processual aplicável.<br>Embora a decisão agravada tenha sustentado que a irresignação de PAULO resumir-se-ia a mero inconformismo e que não haveria vícios no julgado, verifica-se que a omissão sobre a consequência legal da perda do interesse de agir é real e foi devidamente ventilada.<br>Portanto, a manutenção do acórdão atacado implicaria negar a jurisdição plena a PAULO sobre essa questão processual fundamental.<br>Assim, em juízo de estrita admissibilidade recursal, deve ser acolhida a alegação de violação da lei federal para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que seja proferido novo julgamento, com o devido enfrentamento das questões omitidas pelo Colegiado.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.