ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PARCERIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COGNOSCIBILIDADE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009, § 1º, E 550, § 5º, DO CPC. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação genérica de ofensa ou a menção de dispositivo legal sem a devida pertinência temática com o cerne da controvérsia, por deficiência na fundamentação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo a exata compreensão da controvérsia e o conhecimento do recurso especial.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, mesmo após a oposição de embargos de declaração que buscam infirmar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inovação recursal), impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENI GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (CENI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PARCERIA EM EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.<br>PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCUIDADE DA PROVA ORAL PARA DIRIMIR A CONTENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E DEVE, COM BASE NA LIVRE ADMISSIBILIDADE, FORMAR O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, E, EM ATENÇÃO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, INDEFERIR AS PROVAS QUE NÃO SE PRESTAM AO DESATE DA CONTROVÉRSIA.<br>INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXAME OBSTADO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.<br>VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE.<br>MÉRITO. DEFENDIDA IRRELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E O DESCUMPRIMENTO DA RÉ QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS. TESES INSUBSISTENTES. INCONTROVERSA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS LITIGANTES. COGNIÇÃO A RESPEITO DA ABRANGÊNCIA E POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA PRÓPRIA DA SEGUNDA FASE. DIREITO DE EXIGIR CONTAS LIMITADO AOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ABRANGIDOS PELO PACTO DE PARCERIA. IMÓVEIS LISTADOS PELA RECORRENTE SEM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O AJUSTE. INDEMONSTRADA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NO PROJETO, EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS OBRAS. VEDAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE IMPLICASSE ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA APELADA EM PARCERIA COM A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL E À PRESUNÇÃO DE PARIDADE E SIMETRIA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PRIVADAS (ARTS. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 421-A, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA.<br>PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PARA SER ADOTADO O VALOR DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 85, § 2º, CPC. HIPÓTESE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 487, INC. I, CPC). VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA NA ORIGEM COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA AUTORA.<br>( ) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (STJ, TEMA 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 - sem grifo no original).<br>MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 658/659)<br>Os embargos de declaração de CENI foram rejeitados (e-STJ, fls. 678-680).<br>Nas razões do agravo, CENI apontou (1) violação do art. 550, § 5º, do CPC/2015, afirmando que o prazo de 15 dias para prestar contas inicia-se com a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase, independentemente do trânsito em julgado, citando o REsp 1.847.194/MS; (2) violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, por entender tratar-se de matéria de ordem pública (intempestividade), insuscetível de preclusão e devolvida ao Tribunal ainda que não decidida na origem, com suporte em precedentes sobre a peremptoriedade dos prazos e seu reconhecimento a qualquer tempo; e (3) dissídio jurisprudencial quanto à natureza de ordem pública da intempestividade e à impossibilidade de flexibilização de prazos legais, com paradigmas que reputariam a intempestividade cognoscível de ofício e não sujeita a preclusão.<br>Houve apresentação de contraminuta por SC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SC ADMINISTRAÇÃO), conforme, e-STJ, fls. 731-736.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PARCERIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COGNOSCIBILIDADE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009, § 1º, E 550, § 5º, DO CPC. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação genérica de ofensa ou a menção de dispositivo legal sem a devida pertinência temática com o cerne da controvérsia, por deficiência na fundamentação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo a exata compreensão da controvérsia e o conhecimento do recurso especial.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, mesmo após a oposição de embargos de declaração que buscam infirmar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inovação recursal), impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>(1) Da deficiência de fundamentação e inaplicabilidade do art. 1.009, § 1º, do CPC<br>Em seu apelo nobre, CENI suscita diretamente a violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, com o fim de sustentar que a intempestividade da prestação de contas, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser apreciada pelo Tribunal estadual em grau de apelação, mesmo que não tivesse sido aventada pela parte em sua manifestação na segunda fase processual.<br>Contudo, ao assim proceder, CENI incorre em deficiência na fundamentação recursal. Isso porque o dispositivo invocado estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.<br>Assim, o raciocínio recursal da CENI, baseado na natureza de ordem pública da intempestividade, não encontra suporte normativo adequado no corpo do art. 1.009, § 1º, do CPC, cuja finalidade e alcance se diferenciam da tese aventada. A intempestividade da prestação de contas é matéria atinente à observância de prazo processual cominatória, que, como decidido pelo TJSC, deveria ter sido suscitada oportunamente na primeira manifestação após a apresentação das contas, sob pena de preclusão.<br>Dessa forma, a menção ao art. 1.009, § 1º, do CPC, no contexto da tese de intempestividade da prestação de contas, demonstra-se incoerente e, por conseguinte, deficiente para a exata compreensão da controvérsia, por ausência de pertinência temática do comando normativo com o fundamento da insurgência, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OBTENÇÃO TARDIA DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO<br>EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, em virtude do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal estadual entendeu que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois demonstrada a diferenciação entre mensalidades de alunos do mesmo curso de períodos distintos e a restrição patrimonial abusiva imposta aos alunos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>6. A falta de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.<br>7. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.932.756/PI, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em financiamento de imóvel durante união estável, fixando como termo inicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a data da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a união estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada pagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de débitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da ação. No entanto, na hipótese dos autos, a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme estabelece o §1º do mesmo artigo legal.<br>4. O dispositivo legal apontado (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) não possui pertinência temática com a controvérsia jurídica, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.875.147/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, a alegação de afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC esbarra na Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>(2) Da ausência de prequestionamento ao art. 550, § 5º, do CPC<br>CENI alegou também, em seu recurso especial, a violação do art. 550, § 5º, do CPC, aduzindo a intempestividade da prestação de contas por parte da SC ADMINISTRAÇÃO, citando inclusive precedente desta Corte (REsp 1.847.194/MS), que fixa o termo inicial do prazo de 15 dias a partir da intimação da decisão da primeira fase.<br>Ocorre que o Tribunal estadual, ao julgar a apelação interposta pela CENI contra a sentença da segunda fase (e-STJ, fl. 659), rejeitou a preliminar de intempestividade por considerá-la inovação recursal, na medida em que a parte recorrente teve a oportunidade de suscitá-la em sua manifestação sobre as contas apresentadas pela parte adversa e permaneceu silente, levantando a tese somente em sede de apelação.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido:<br>INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXAME OBSTADO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. (e-STJ, fl. 658)<br>Embora a CENI tenha oposto embargos de declaração (e-STJ, fls. 678-680 e 661-670) buscando o prequestionamento do tema e a superação da barreira da inovação recursal com o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública, o Tribunal estadual manteve-se firme na sua decisão de não conhecer da questão, baseada no fundamento suficiente e autônomo da inovação recursal e na preclusão processual da insurgência.<br>O pressuposto de admissibilidade do prequestionamento exige que a matéria federal veiculada no recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário/especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>No caso presente, o TJSC não adentrou no mérito da interpretação ou aplicação do art. 550, § 5º, do CPC, ou do termo a quo do prazo cominatório, utilizando como razão de decidir - de forma acertada - a impossibilidade de conhecimento da matéria por ter sido suscitada tardiamente em apelação. Assim, o mérito recursal não foi apreciado, persistindo o óbice do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA FAMILIAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. GARANTIA. OFERECIMENTO. IMÓVEL. RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENTIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.<br>INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência do debate da matéria deduzida nas razões recursais, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese concreta, não houve o reconhecimento de que o aludido imóvel era utilizado para a residência da família e, apesar de ter oferecido o bem em garantia, o recorrente não demonstrou que a unidade familiar não teria sido beneficiada com os valores auferidos com a hipoteca.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.201.303/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE COBERTURA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR ESCOLHA DO USUÁRIO. FÁRMACO PEMBROLIZUMAB. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O pedido de reembolso do fármaco Pembrolizumab não foi analisado no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, o que implica ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>7. A pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A decisão do TJMS está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema, sendo inaplicável o dissídio jurisprudencial alegado (Súmula 83/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.191.026/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Vale destacar, por fim, que ainda que se considerasse o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o Tribunal estadual baseou-se em fundamento processual (inovação recursal) que não foi adequadamente impugnado, de forma a demonstrar o desacerto na sua aplicação a uma suposta matéria de ordem pública que dela se deveria conhecer ex officio.<br>Desta feita, inviável o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento do art. 550, § 5º, do CPC, ante a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(3) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>Por fim, CENI, fundamentando seu apelo na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, suscitou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à cognoscibilidade da intempestividade da prestação de contas como matéria de ordem pública e a impossibilidade de sujeição de prazos peremptórios legais à preclusão.<br>Apesar da invocação de precedentes por parte de CENI, verifica-se que a demonstração analítica da divergência, tal como exigida pela legislação processual e regimental, não foi efetuada de forma satisfatória. A simples transcrição de ementas, ou a menção esparsa de dispositivos legais, sem a realização do cotejo analítico entre as bases fáticas do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, impede a exata compreensão da alegada divergência.<br>O pressuposto essencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea c é a comprovação de que o acórdão impugnado tenha adotado tese jurídica diversa daquela firmada em outro julgado desta Corte, em casos que ostentem similitude fática. No caso vertente, a CENI limitou-se a contrapor a tese de que a intempestividade é matéria de ordem pública com a decisão do Tribunal de origem, que rechaçou o conhecimento do tema por inovação recursal. A ausência de demonstração analítica da similitude fática impede de conferir o alcance probatório adequado ao dissídio.<br>Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SC ADMINISTRAÇÃO , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.